TJPB - 0847811-76.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847811-76.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de SATIRO DE AZEVEDO SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 01:13
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847811-76.2019.8.15.2001 [Liberação de Conta] AUTOR: SATIRO DE AZEVEDO SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO.
FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
SAQUE DE QUANTIA INFERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
SATIRO DE AZEVEDO SOUSA, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, é servidor público estadual, e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.008.302.434-1, é beneficiário dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz que depois de anos de exercício no serviço público, próximo a se aposentar, e encontrar-se em idade mais avançada, teve a infeliz surpresa de verificar (sacar) uma quantia irrisória relativa ao fundo PASEP, mesmo após décadas de contribuição.
Aduz que, algum tempo depois, buscou a parte Promovida e requereu, formalmente, os extratos de suas contas do PASEP, momento em que foram disponibilizados alguns, nos quais foi confirmada a existência de vários saques indevidos e irregulares, no decorrer do tempo de serviço.
Informa que a parte Promovida não aplicou, conforme determina legislação de regência, adequadamente, os índices de correção monetária devida (com base na ORTN), bem como os juros remuneratórios anuais e a aplicação do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PASEP.
Se forem aplicados tais índices sobre os valores indicados nos extratos das contas do PASEP, verificar-se-á que os valores pagos foram diminutos, ou seja, além de a parte Promovida ter realizado saques indevidos, deixou aplicar os devidos juros, correção monetária e resultado líquido das aplicações do PASEP.
Requereu a procedência da ação para pagamento de indenizações por danos materiais (que devem ser auferidos por ocasião da liquidação de sentença ou por cálculos que serão realizados no curso do processo), além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou procuração e documentos.
O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, possível multiplicidade de renda e impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 24966482).
Réplica de ID 35644858.
Decisão de suspensão ante a IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000.
Revogação da suspensão e designação de perícia contábil. (ID 89265501).
Laudo pericial juntado no ID 93417450.
Manifestação sobre o laudo pericial pelo promovido (ID 97924310).
Manifestação sobre o laudo pericial pela promovente (ID 97924312).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, tendo em vista a alegação de que a autora de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado e, levando em consideração os extratos juntados a ID 23621081, tal fato se deu em 24/05/2019, entendo que esta é a data que a mesmo comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA E DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas da parte autora, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que a autora não é hipossuficiente a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante.
Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que a autora não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de a autora não é hipossuficiente.
Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida à autora se impõe ex-vi leges.
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Tais preliminares já se encontram devidamente dirimidas, ante decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito.
Colaciono ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Preliminares dirimidas, passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO Do saldo da conta do promovente Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela LC n.º 8/70, consistente em um benefício concedido aos servidores públicos, com distribuição de cotas de participação do fundo aos cotistas/participantes em contas individuais, o que, com o advento da Constituição Federal de 1988, deixou-se de haver o depósito nas contas individuais do citado fundo, porém, preservando-se o patrimônio acumulado arrecadado, com a incidência de juros e atualizações em cada exercício, e liberando-se para levantamento pelo cotista.
Considerando as microfichas e extratos apresentados, com período correspondente entre 30/10/1975 a 28/10/2011, ficando apto para receber os depósitos pertinente as contribuintes do PASEP, com depósitos efetivos na conta individual até o ano de 1988, em razão das modificações trazidas ao referido fundo pela Constituição Federal promulgada em 1988, é certo que é necessária a atualização do montante existente.
Do Laudo Pericial Inicialmente tenho que houve descontentamento do promovido com o laudo da perícia contábil realizada da qual discorda, pugnando pela homologação de seus cálculos.
Pois bem, não há como acolher a impugnação em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo.
Outrossim, para dirimir a controvérsia foi deferida a realização da prova pericial. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes.
Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG: INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA.
O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado.
TRT-3-MG.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065.
Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID 93417450, para os devidos e legais efeitos.
No laudo pericial, realizado a fim de elucidar o caso, o expert elaborou seu trabalho técnico limitando-se a apurar a regularidade da evolução aritmética dos saldos, conversões de moedas e padrões monetários existentes ao longo do período analisado, e consequente aferição da regularidade dos registros constantes dos extratos apresentados com inscrição no Banco do Brasil n° 1.008.302.434-1, de titularidade do autor, levando em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, de modo a averiguar os valores entendidos devidos.
Pois bem, de acordo com o laudo do perito judicial, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, o valor residual apurado pelo perito na data de 28/10/2011 totalizando R$ 6.688,11 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e onze centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 1.513,38 (mil, quinhentos e treze reais e trinta e oito centavos) restando a receber a quantia de R$ 5.174,73 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), que atualizado pelo indicador IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% a.m até 01/06/2024 tem-se o total de R$ 26.966,68 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o valor liberado, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos.
Do Dano moral Não vislumbro a ocorrência de danos morais.
Explico.
Em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana.
Sarmento (Sarmento, George.
Danos Morais: Coleção Prática de Direito.
São Paulo.
Saraiva, 2009.
P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X).
Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor”. (STFRE 387.014 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgamento em 8/06/2004 segunda turma DJ de 25/6/2004.) Nesse viés, meros aborrecimentos, contratempos, mágoas inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo moral indenizável.
Em suma, sem gravidade do ato ilícito não há ofensa à dignidade da pessoa, logo não há dano moral.
No caso em exame, não identifiquei, de fato, qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se restringido a diferença no saque, de caráter indisponível, por se tratar do PASEP, sem outros reflexos concretos ensejadores de grave violação aos direitos da personalidade da requerente.
Há, no máximo, dissabor não indenizável.
Veja-se, neste sentido: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação.
Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021). 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao requerente o valor de R$ R$ 26.966,68 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/08/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 00:00
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:23
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847811-76.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes a se pronunciarem sobre o laudo no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 18:51
Juntada de Alvará
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22/07/2024 11:06
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de SATIRO DE AZEVEDO SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 19:25
Juntada de Alvará
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12/06/2024 17:55
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2024 17:54
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de SATIRO DE AZEVEDO SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:45
Decorrido prazo de SATIRO DE AZEVEDO SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847811-76.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação de autoria do Banco do Brasil S/A, à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, aos argumentos de que inexiste complexidade que justifique a remuneração de R$ 6.250,00 (Seis mil, duzentos e cinquenta reais), além da pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas, logo não será necessário depender tanto tempo para realização do serviço, O expert apresentou a réplica Id 85909660 mantendo o valor da proposta em R$ 6.250,00 (seis mil , duzentos e cinquenta reais) primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: Vale salientar, Douto Magistrado, que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no id num. 89382085.
Diante disto, a proposta deste perito para uma “Perícia Contábil/Financeira” contempla a reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente a partir da admissão do beneficiário(a) no serviço público até o saque do saldo residual da conta, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período pontuando as questões técnicas para a valorização dos depósitos realizados na conta do beneficiário(a) e demais lançamentos da conta.
Não obstante, a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo Pericial, além dos quesitos formulados pelas partes para serem respondidos.
Dessa forma, não pode a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito.
Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto e o risco, bem como a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado.
Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração o custo por hora profissional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme declaração em anexo. É importante pontuar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais. É relatório.
Decido.
Em análise que se proceda nos autos, forçoso é se entender e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante, eis que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como está a alegar o banco demandado, haja vista que se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual, conforme detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada na ID 89382077.
Cabe ainda pontuar que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade, em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados do período de 30/06/2000 a 28/10/2011, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência Pátria, valendo a pena conferir.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A P ARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141).
De lembrar que no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que foram partes como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravada Janete Augusto de Almeida, recurso interposto pelo Banco do Brasil, da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários do perito O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do Relator, o Exm.º.
Des.
Abranham Lincoln da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil, acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculo e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional da Contabilidade. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional da contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluíndo diversas trovas de padrão monetário do Brasil, chegando ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes, acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERICIA JUDICIAL.
PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.
Ora, conforme o Perito informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250, (Duzentos e cinquenta reais), por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo, causando surpresa a impugnação apresentada no presente processo.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).e assim arbitro os seus honorários em referido valor e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
Cumpra-se de urgência, haja vista se tratar de processo da Meta 2 do CNJ.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
22/05/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:49
Determinada diligência
-
21/05/2024 17:49
Outras Decisões
-
21/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:58
Nomeado perito
-
22/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 21:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
23/02/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 17:09
Conclusos para despacho
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03/02/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 15:44
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2019 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2019 19:08
Expedição de Mandado.
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20/08/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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