TJPB - 0829601-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS FARIAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de EDNALDO FLOR DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829601-98.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA BARROS FARIAS CURADOR: EDNALDO FLOR DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
SENTENÇA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARIA DE FATIMA BARROS FARIAS em face do BANCO BRADESCO e CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
O feito apresentava tramitação regular, quando a promovente requereu a desistência da ação com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII, do art. 485, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a promovente requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê na petição ao id. 100012820.
Intimado, o Banco Bradesco concordou com o pedido de desistência.
Desnecessária a intimação da CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., pois sequer chegou a ser citada.
Isto posto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Nos termos art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, estes suspensos nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
27/09/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 10:35
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 10:35
Homologado o pedido
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26/09/2024 10:35
Extinto o processo por desistência
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25/09/2024 22:49
Conclusos para decisão
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25/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829601-98.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de desistência do processo formulado pela parte autora, intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, dizer se concorda com o requerimento.
Ressalto que o réu deve apresentar motivo plausível para discordar sobre o pedido de desistência da ação pelo autor, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 1.1.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Casa, no sentido de que, após a citação, o pedido de desistência da ação somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.690.339/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) A discordância do réu sobre o pedido de desistência da ação pelo autor deve ser justificada, não bastando a simples alegação de recusa, sem a indicação de motivo relevante.
Observo ainda que não havendo manifestação será considerado anuência tácita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:32
Outras Decisões
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17/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2024 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2024 07:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS FARIAS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de EDNALDO FLOR DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829601-98.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BARROS FARIAS, representada por seu filho, EDNALDO FLOR DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A. e outros, objetivando, liminarmente, a limitação de todos os descontos efetuados em seu contracheque ao percentual de 30%, a suspensão dos valores devidos, a abertura de conta judicial para depósito, e que os promovidos se abstenham de inserirem seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Narra a promovente que se enquadraria na condição legal de superendividada, previsto na lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que parte dos seus rendimentos retidos pelos promovidos para pagamento de dívidas, não lhe restando o mínimo para garantia da sobrevivência.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
A pretensão apresentada tem por escopo a repactuação de dívidas, procedimento previsto na lei nº 14.181 de julho de 2021, apelidada de lei do superendividamento.
Da leitura dos artigos 104-A e 104-B inseridos no Código de Defesa do Consumidor, temos que a repactuação de dívida pode ocorrer de forma consensual ou compulsória, quando não houver êxito na conciliação.
Assim, a meu sentir, não cabe nos casos de repactuação de dívidas, a concessão de tutela de urgência, pelo menos dentro da primeira fase do procedimento, pois a lei privilegiou a via da autocomposição, ao inserir um capítulo próprio, no CDC, intitulado “DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO”.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Dê-se ciência as partes dessa decisão e, após, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Proendividados do TJPB, para realização de audiência de conciliação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais. -
21/05/2024 20:18
Recebidos os autos.
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21/05/2024 20:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2024 18:08
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (REU)
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21/05/2024 18:08
Determinada diligência
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21/05/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA BARROS FARIAS - CPF: *76.***.*69-15 (AUTOR).
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13/05/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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