TJPB - 0803336-92.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:16
Deferido em parte o pedido de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:24
Juntada de informação
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26/06/2025 13:12
Juntada de informação
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03/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; -
25/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de cota
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29/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JUCYARA VIEIRA DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0803336-92.2020.8.15.2003 [Multa de 10%].
EXEQUENTE: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP.
EXECUTADO: JUCYARA VIEIRA DE LIMA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificados.
Foi decretada a revelia da ré.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, juntando planilha atualizada do débito, no montante de R$ 83.356,96 (oitenta e três mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
O Cartório procedeu com o cálculo das custas processuais, apontando como valor devido o montante de R$ 6.369,50 (seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). É o que importa relatar.
Decido.
O Gabinete procedeu com o bloqueio SISBAJUD dos valores devidos, com ordem de reiteração de 60 dias, conforme protocolo anexado.
Nessa esteira, determino: 1 - Havendo o bloqueio de valores pertencente à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por meio da curadoria especial (defensoria pública), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada por meio da defensoria pública.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 2 ou 10, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o exequente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 17:10
Juntada de cálculos
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11/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0803336-92.2020.8.15.2003 [Multa de 10%].
EXEQUENTE: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP.
EXECUTADO: JUCYARA VIEIRA DE LIMA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificados.
Foi decretada a revelia da ré.
A parte exequente apresentou valor atualizado do seu crédito. É o relatório.
Decido.
Ao Cartório, determino: 1 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2 – Ato contínuo proceda com o bloqueio SISBAJUD do valor do débito e custas nas contas da executada, com ordem de reiteração de 60 dias; 3 - Havendo o bloqueio de valores pertencente à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por meio da curadoria especial (defensoria pública), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 4 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada por meio da defensoria pública.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 9 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 11- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 2 ou 10, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o exequente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:19
Outras Decisões
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18/06/2024 02:50
Decorrido prazo de JUCYARA VIEIRA DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0803336-92.2020.8.15.2003 [Multa de 10%].
EXEQUENTE: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP.
EXECUTADO: JUCYARA VIEIRA DE LIMA.
DECISÃO Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Da revelia: Verifica-se que a parte ré foi citada para ciência da presente demanda, conforme certidão em Id 81266489, mas se quedou inerte.
Considerando a validade da citação e o decurso do prazo para contestar, decreto a revelia da promovida.
Posto isso, determino: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor de seu crédito, ante o decurso do tempo; 2 - Atualizado o valor da dívida, conclusos os autos para deliberações.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/05/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:03
Decretada a revelia
-
21/05/2024 21:03
Determinada diligência
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22/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de JUCYARA VIEIRA DE LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:12
Outras Decisões
-
14/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 02:48
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 25/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 04:12
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 09/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2021 12:06
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/10/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 15:38
Conclusos para despacho
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02/09/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 08:49
Conclusos para despacho
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12/07/2020 01:00
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 09/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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