TJPB - 0800802-23.2022.8.15.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:10
Baixa Definitiva
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17/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2024 09:09
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIVRAMENTO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800802-23.2022.8.15.0091 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA - PB14422-A RECORRIDO: MARIO FERNANDO SOUSA PORTELA Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO LUIZ LEITE - PB21240-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão RI DO RÉU – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL/LIVRAMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E COBRANÇA RETROATIVA – INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUDIÊNCIA UNA – OBRIGATORIEDADE – NORMA DE ORDEM PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL - NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA – RECURSO PREJUDICADO. - Os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, os quais se concretizam, entre outras formas, pelo incentivo à conciliação, que possui o mérito de reduzir o número de demandas e solucionar conflitos de forma eficaz.
Desta forma, não há como se dispor da realização de audiência una, tornando-se imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: Trata-se de uma ação de cobrança c/c obrigação de fazer.
Afirma o autor que é servidor público do Município Livramento – PB, no cargo de professor, aprovado em concurso público, nomeado em 24/07/2007, com carga horária de 30 horas semanais, licenciado em pedagogia, data da conclusão do curso 14/07/2006.
Requerendo o correto enquadramento funcional de acordo com a Lei Municipal n° 017/2010, com o retroativo das diferenças salariais.
Sentença no id nº 27481577, julgando procedente o pedido: “DETERMINO a implantação do plano de cargos, carreira e remuneração nos termos da lei complementar do Município de Livramento 017/2010 com o correto enquadramento da autora nas classe e nível devidos, com o respectivo ajuste salarial pertinente, cabendo ao promovido os regulares e consequentes apontamentos administrativos.
Ainda, CONDENO o requerido ao pagamento das diferenças devidas desde a efetiva comprovação do preenchimento dos requisitos e, caso não haja, desde a propositura da ação, bem como ao pagamento dos quinquênios, tudo com observância ao prazo prescricional quinquenal.” RI no id nº 27481580, com prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando pela reforma da sentença, alegando que a concessão da ascensão vertical, é necessário o requerimento administrativo feito pelo servidor, apresentando sua titulação.
Enquanto a ascensão horizontal, ocorre a cada 5 (cinco) anos como dito, ou seja, em 2015, seria a primeira ascensão, em 2020 a segunda, em 2025 a terceira.
Litigância de má-fé.
Contrarrazões no id nº 27481585, requerendo a manutenção da sentença.
Do mérito: Os princípios da celeridade e da economia processual devem estar em harmonia com o princípio do contraditório, audiatur et altera pars, e ampla defesa, insculpidos na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV.
Nos Juizados Especiais o contraditório poderá ser exercido até antes do encerramento da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 33 da Lei nº. 9.099/95 e Lei n°. 12.153/2009.
Analisando os autos observo que não foi realizada audiência de conciliação e de instrução ou UNA, suprimindo o direito do réu ao contraditório, vez que não restou precluso o prazo de produção de provas previsto em lei, impondo-se a medida de decretação de anulação da sentença, com a determinação do retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito com designação de audiência una.
No mais, os juizados especiais regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, os quais se concretizam, entre outras forma, pelo incentivo à conciliação, que possui o mérito de reduzir o número de demandas e solucionar conflitos de forma célere e eficaz.
Desta forma, não há como se dispor da realização de audiência de conciliação - UNA, tornando-se imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida.
A adoção dessa prática violando o princípio do contraditório não se aplica aos Juizados, pois estaríamos ordinarizando o processo, em sentido contrário ao rito da Lei 9.099.
Inclusive existe entendimento forte na doutrina de que a audiência é uma fase essencial e obrigatória do processo, ou seja, salvo se as partes manifestem expressamente o desinteresse.
Saliente-se ainda que o CNJ inseriu a resolução 125/2010 no ordenamento jurídico brasileiro com finalidade propiciar um maior acesso à justiça, caminhando pari passu com o sistema dos juizados especiais no que tange ao tratamento de conflitos, sendo uma contradição jornardear em sentido inverso ignorando os anseios sociais.
Ressalto ainda que o jurista-processualista italiano Mauro Cappelletti na obra Acesso à Justiça fala da existência de ondas renovatórias como um conjunto proposto para efetivar o acesso à justiça, humanizando o mecanismo processual, dentro do sistema jurídico.
Dentre estas a terceira onda em que este trata de um novo enfoque de acesso à justiça nos seguintes termos: “Acesso à representação em juízo, a uma concepção mais ampla de acesso à Justiça, e um novo enfoque de acesso à Justiça.” Esta onda se formou e ainda não se esgotou, buscando a superação do chamado “obstáculo processual”.
Nesta onda, Mauro Cappelletti e Bryant Garth demostram algo muito além do que foi tratado na primeira e segunda onda, trata-se de inovações sendo importantíssimo trazer à baila, a figura dos Juizados Especiais “criados não apenas para desafogar o judiciário, mas também para abrir portas para o acesso a justiça nos casos de menor complexidade” , incluindo casos na maioria das vezes de marginalização de lides advindas de pessoas sem condições de serem representadas por advogados particulares, porém a legislação assegura, consoante ao art. 98 da Constituição Federal de 1988, que: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento e execução das causas, cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.” Portanto, diante da constatação de que somente os mecanismos da primeira e segunda ondas eram insuficientes ao efetivo acesso à justiça, já que a solução processual – o processo ordinário contencioso – mesmo quando são superados os problemas de patrocínio e de organização dos interesses, pode não ser a solução mais eficaz, nem no plano de interesses das partes, nem naquele dos interesses mais gerais da sociedade, a terceira onda busca ao movimento de acesso à justiça novas alternativas para resolução de conflitos que não restritas ao ordenamento processual, normalmente exasperador de paixões e conflitos.
Observa-se que algumas destas alternativas, contempladas no plano do pluralismo jurídico, já estão sendo aceitas como instrumental procedimental competente para dirimir litigiosidades, como, por exemplo, a mediação, a conciliação e a arbitragem, entre outros." Nesse sentido cito julgado desta 1º Turma Recursal Permanente: RI DO AUTOR – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUDIÊNCIA UNA – OBRIGATORIEDADE – NORMA DE ORDEM PÚBLICA – EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA – RECURSO PREJUDICADO. - Os juizados especiais regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, os quais se concretizam, entre outras formas, pelo incentivo à conciliação, que possui o mérito de reduzir o número de demandas e solucionar conflitos de forma eficaz.
Desta forma, não há como se dispor da realização de audiência de conciliação, tornando-se imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida.
RECURSO : 0801111-02.2022.815.0881 – RECORRENTE: JOSIMAR DA SILVA LIMA - ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA – OAB/PB 11.046 – RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA – OAB/PB 14.139 - JUIZ RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal JULGUE PREDICADO O RECURSO DO RÉU e anule a sentença, devolvendo os autos ao Juízo originário para que seja realizada audiência UNA.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em julgar prejudicado o recurso do réu e ANULAR A SENTENÇA nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2024-05-06.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
20/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 19:57
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/05/2024 19:57
Prejudicada a ação de MUNICIPIO DE LIVRAMENTO - CNPJ: 08.***.***/0001-55 (RECORRENTE)
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17/05/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 16:07
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:30
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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