TJPB - 0849204-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0849204-31.2022.8.15.2001 ORIGEM : 15ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º APELANTES : Oscar de Gouvea Cunha Barreto Neto : Maria Cecilia da Costa Carvalho Cunha Barreto ADVOGADO : Rodolfo Dantas Rocha Xavier – OAB/PB 11.538 2º APELANTE : Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS : Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 : Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 : Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenizatória.
Descredenciamento de hospital sem prévia notificação.
Tratamento oncológico em andamento.
Dano moral configurado.
Manutenção do quantum indenizatório.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais decorrentes do descredenciamento de hospital sem notificação prévia.
Os autores pleiteiam a majoração do valor da indenização, enquanto a ré contesta a existência de dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o descredenciamento de hospital sem prévia notificação ao consumidor, em contexto de tratamento oncológico, configura dano moral indenizável; e (ii) avaliar se o valor fixado a título de indenização por dano moral é adequado às circunstâncias do caso.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o interesse processual é aferido com base na teoria da asserção, ou seja, considerando-se as alegações iniciais em face da parte demandada. 4.
Em relações consumeristas, é dever do plano de saúde comunicar previamente os consumidores sobre o descredenciamento de prestadores, em observância aos princípios da boa-fé e da informação, sendo esta comunicação essencial para a continuidade do tratamento e manutenção do vínculo contratual. 5.
O descredenciamento de hospital sem prévia notificação, especialmente em se tratando de tratamento oncológico, caracteriza falha na prestação do serviço, gerando abalo moral ao consumidor, que se vê privado de atendimento em momento de especial vulnerabilidade. 6.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a situação das partes e a função pedagógica da condenação. 7.
O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (R$ 10.000,00) é adequado, atendendo à dupla função de compensação ao ofendido e desestímulo à reincidência da conduta lesiva por parte da ré.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recursos desprovidos.
Teses de julgamento: “1.
O descredenciamento de hospital, sem notificação prévia ao consumidor em tratamento oncológico, configura dano moral indenizável; 2.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a condição das partes.” _______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1834003/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/09/2019; STJ, REsp 1677743/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/10/2019; STJ, REsp 1144840/SP, Terceira Turma, DJe 11/04/2012; STJ, REsp 1119044/SP, Terceira Turma, DJe 04/03/2011.
RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de apelação.
O primeiro foi interposto por OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO e MARIA CECILIA DA COSTA CARVALHO CUNHA BARRETO e o segundo pela UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Ambos em face da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar a Promovida a indenizar os Promoventes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” (ID nº 30791849 - Pág. 1/9) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30791851 - Pág. 1/5), as partes autoras, ora primeiros apelantes, defendem, em apertada síntese, que os danos morais devem ser majorados.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 31200067 - Pág. 1/11.
Por sua vez, a parte ré, ora segunda apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 30791855 - Pág. 1/14), aduz a falta de interesse de agir e defende a inexistência de danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 30791860 - Pág. 1/5.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo entendimento pacífico do STJ, o interesse processual deve ser aferido in status assertionis, ou seja, a partir das alegações previstas na petição inicial, desconsiderando as provas produzidas no processo.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
LIQUIDAÇÃO.
NORMAS E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 3.
O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação da aludida comunhão de recursos financeiros. 4.
Hipótese em que o administrador foi demandado pelo fato de ter realizado a liquidação do fundo de investimento, mediante distribuição do patrimônio líquido entre os cotistas, sem o prévio pagamento de um suposto passivo. 5.
A satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a inobservância desse mister. 6.
Independentemente de previsão legal ou regulamentar específica, a realização do ativo, a satisfação do passivo e a partilha do acervo líquido entre os cotistas são atribuições dos liquidantes das massas patrimoniais em geral. 7.
A sujeição da lide à jurisdição estatal e a prescrição são questões de ordem pública que podem ser examinadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, independentemente de provocação. 8.
Se a pretensão deduzida na inicial não se confunde com o adimplemento do contrato que garantia aos autores a opção de compra de um determinado número de ações por um preço simbólico caso verificada a condição suspensiva pactuada, não se aplica a cláusula compromissória nele contida. 9.
Termo inicial do prazo de prescrição para a respectiva pretensão de natureza reparatória que deve ser contado a partir da liquidação questionada, ocorrida no final do ano de 2013. 10.
A denunciação da lide é obrigatória somente quando o litisdenunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva, não sendo admitida tal modalidade de intervenção de terceiros quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso. 11.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1834003/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) Se a parte autora alega que o plano de saúde demandado descredenciou o hospital em que fazia tratamento oncológico sem prévia notificação, ela detém interesse processual para ajuizar a presente ação de indenização por danos materiais e morais.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Extrai-se dos autos que as partes autoras, ora primeiros apelantes, ajuizaram a presente ação com o objetivo de serem indenizados pelos danos materiais e morais que alegam terem sofrido em razão do descredenciamento do hospital Beneficência Portuguesa Paulista, em São Paulo/SP.
Conforme relatado, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte promovida em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e julgando improcedente o pleito de danos materiais.
Os autores pleiteiam a majoração dos danos morais e a parte demandada defende a inexistência de danos extrapatrimoniais.
Sendo assim, o efeito devolutivo da apelação se restringe aos danos morais e o seu respectivo quantum.
Pois bem.
Em se tratando de uma relação consumerista, é dever do plano de saúde manter os consumidores informados acerca de eventual descredenciamento ou substituição de hospital, com base nos princípios da informação e da boa-fé.
Ressalte-se, inicialmente, que a rede credenciada constitui informação primordial na relação do beneficiário frente à operadora do plano de saúde, mostrando-se determinante na decisão quanto à contratação e futura manutenção do vínculo contratual.
Tendo em vista a importância que a rede assume para a continuidade do contrato, a operadora somente cumprirá o dever de informação se comunicar individualmente cada beneficiário sobre o descredenciamento de médicos e hospitais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1144840/SP, Terceira Turma, DJe 11/04/2012; REsp 1119044/SP, Terceira Turma, DJe 04/03/2011).
O fato de haver descredenciamento não informado ao consumidor constitui embaraço administrativo imputável exclusivamente à operadora e não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente, sobretudo quando se considera a situação de fragilidade decorrente da quimioterapia.
Sendo assim, é notório o dano moral suportado pelos autores que, ao chegarem em hospital de outra cidade para dar continuidade a tratamento quimioterápico já iniciado, se depara com a informação abrupta de descredenciamento e impossibilidade de continuidade do tratamento pelo plano de saúde.
Nessa toada, destaca-se o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 18/3/13.
Recurso especial interposto em 9/2/15.
Autos conclusos ao gabinete em 27/6/17.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o descredenciamento de hospital pode ser fundamento para limitar tratamento quimioterápico já iniciado pelo beneficiário de plano de saúde. 3.
A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98). 4.
O fato de haver descredenciamento não informado ao consumidor constitui embaraço administrativo imputável exclusivamente à operadora e não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente, sobretudo quando se considera a situação de fragilidade decorrente da quimioterapia. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1677743 SP 2017/0137917-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios preestabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Para a correta fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. É incontroverso nos autos que os autores não foram informados acerca do descredenciamento do hospital onde faziam tratamento oncológico.
Tal fato, por si só, trata-se de um fato grave porque configura patente desrespeito para com o consumidor, que se vê humilhado e desprezado pela desatenção e irresponsabilidade do plano de saúde, o qual foi escolhido em razão de sua rede credenciada. É inegável que os fatos relatados na pretensão inicial, a que se submeteu a parte apelante, são causas de ocorrência de dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos do descredenciamento de um hospital em que a parte consumidora realiza tratamento oncológico.
Nesta toada, sopesando as particularidades do caso concreto, tem-se que o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau se revela consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos apelos, para manter inalterada a sentença vergastada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 15:48
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849204-31.2022.8.15.2001 AUTOR: OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO, MARIA CECILIA COSTA CARVALHO CUNHA BARRETO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO OSCAR DE GOUVEIA CUNHA BARRETO NETO e MARIA CECÍLIA DA COSTA CARVALHO CUNHA BARRETO, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, na qual alegam em síntese, que o 1º Autor é paciente oncológico e que há quase dois anos vinha se tratando do câncer no hospital Beneficência Portuguesa Paulista, em São Paulo/SP.
Afirma que, em 12.04.2021, se deslocou para a cidade de São Paulo para a continuidade de seu tratamento, tendo dado entrada no referido hospital, foi informado de que o mesmo havia sido descredenciado pelo seu plano de saúde.
Contudo, a Promovida em nenhum momento informou ao Autor que seu tratamento não poderia ser continuado, tampouco que o hospital não era mais credenciado.
Requer, então, a condenação da Promovida a ressarcir os Autores nos gastos médicos e demais despesas, no valor de R$ 54.305,00, bem como indenização pelos danos morais sofridos (ID 63740747).
Contestação da Promovida, na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, alega que existe rede credenciada apta para o tratamento em questão, deste modo foi uma opção do Autor efetuar o tratamento em hospital não credenciado, assim, não há obrigação legal ou contratual de custeio do tratamento em rede não credenciada.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 80567523).
Réplica à contestação (ID 82085199).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovida requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 83049015) e os Promoventes requereram a designação de audiência de instrução, para oitiva de testemunha (ID 83564748).
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 90526844).
Alegações finais apresentadas pelos Autores (ID 91762993) e pela Promovida (ID 92931467).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da falta de interesse de agir A Promovida alega falta de interesse de agir, tendo em vista que os Promoventes não demonstraram que a pretensão deduzida foi resistida pela Ré, sendo esta condição essencial para a formação da lide, ainda mais que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, no caso dos presentes autos, restou provado que não surtiria efeito, tendo em vista que as partes não entraram em consenso na audiência de conciliação efetuada (ID 9294672).
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo a impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação em que se pretende o ressarcimento de valores pagos em tratamento oncológico, sob o argumento de que o hospital, em que o 1º Promovente estava realizando o referido tratamento, ter sido descredenciado pelo plano de saúde sem que a Ré tivesse informado aos Autores.
Os Autores alegaram terem se deslocado para a cidade de São Paulo para continuidade do tratamento quimioterápico do Sr.
Oscar de Gouvea Cunha Barreto Neto, entretanto, como de costume, passaram pela consulta médica para prescrição do tratamento quimioterápico.
Foram, então, surpreendidos com a negativa em virtude do descredenciamento do serviço oncológico daquele hospital pelo plano de saúde Promovido.
A Promovida alega,
por outro lado, que o Autor não explicou por que teria optado por efetuar o referido tratamento em São Paulo, quando existe rede credenciada apta a realizar o tratamento na cidade onde o beneficiário é residente.
Assim, não haveria obrigatoriedade da Promovida em reembolsar o tratamento realizado pelo Autor, por opção, fora da rede credenciada.
Pois bem, é sabido que, nos termos da Súmula 608, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No caso dos autos, a relação entabulada entre as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e aos preceitos da legislação específica (Lei nº 9.656/98), o que torna imperiosa a interpretação de suas cláusulas conforme a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Analisando os autos, observa-se que o Autor se submetia a tratamento oncológico, desde o ano de 2020, no hospital da Beneficência Portuguesa Paulista, em São Paulo/SP.
Ocorre que, em abril de 2021, houve a negativa da continuidade do tratamento, em virtude do serviço de oncologia do referido hospital ter sido descredenciado pela Promovida.
Verifica-se, então, que não se trata de opção do Autor em efetuar o tratamento em hospital não credenciado, conforme afirma a Ré, vez que o tratamento já estava sendo realizado, o hospital e o serviço de oncologia eram credenciados, e o plano de saúde do Autor é de abrangência nacional.
Ressalte-se, de início, que o plano de abrangência nacional possibilita ao usuário ser atendido em qualquer das prestadoras de assistência médica integrante da cooperativa.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANO DE SAÚDE – SISTEMA UNIMED – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ABRANGÊNCIA NACIONAL – COBERTURA ASSISTENCIAL DEVIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Contatado plano de saúde com previsão de abrangência nacional, qualquer das prestadoras de assistência médica integrantes da cooperativa tem legitimidade para prestar a cobertura médica prescrita ao usuário, sobretudo quando o quadro clínico apresentado é de urgência. (TJMT - AI: 10014510720168110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2017, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2017).
Os Autores aduzem que não foram informados do descredenciamento do serviço de oncologia do referido hospital, deste modo, tiveram prejuízos tanto materiais quanto morais.
Restou plenamente evidenciado, no caso em comento, que não houve notificação do descredenciamento do aludido serviço aos Autores, tampouco à ASPLAN, empresa contratante do referido plano de saúde coletivo, conforme se observa das declarações e testemunhos colhidos na audiência de instrução e julgamento (ID 90526844), mesmo porque a Promovida não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que teria efetuado a devida notificação dentro do prazo previsto em lei.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 18/3/13.
Recurso especial interposto em 9/2/15.
Autos conclusos ao gabinete em 27/6/17.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o descredenciamento de hospital pode ser fundamento para limitar tratamento quimioterápico já iniciado pelo beneficiário de plano de saúde. 3.
A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98). 4.
O fato de haver descredenciamento não informado ao consumidor constitui embaraço administrativo imputável exclusivamente à operadora e não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente, sobretudo quando se considera a situação de fragilidade decorrente da quimioterapia. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1677743 SP 2017/0137917-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).
Assim, a Promovida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. - Dos danos materiais Os Promoventes requereram o reembolso das despesas médicas, referente à cirurgia de hepatectomia no valor de R$ 50.800,00 e da quantia referente à estada e alimentação na importância de R$ 3.505,00.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para o reembolso das despesas médicas, faz-se necessária a comprovação do desembolso, ou seja, prova do efetivo prejuízo sofrido pela parte, além do nexo causal entre o dano sofrido e a má prestação de serviço da Promovida.
No caso em comento, restou comprovado, conforme analisado no tópico acima, a má prestação de serviços da Promovida, com relação à interrupção do tratamento oncológico de quimioterapia a que se submetia o 1º Autor, em virtude do descredenciamento do serviço oncológico do Hospital da Beneficência Portuguesa Paulista, fato ocorrido quando do deslocamento dos Autores em abril de 2021, para o referido tratamento.
A controvérsia se estabeleceu em que os Autores se deslocaram para a cidade de São Paulo a fim do 1º Autor continuar o tratamento quimioterápico iniciado no Hospital da Beneficência Portuguesa Paulista, entretanto, foram surpreendidos com o descredenciamento do serviço de oncologia do referido hospital pela Promovida.
Os Autores requereram, a título de indenização por danos materiais, o reembolso do valor despendido com a cirurgia de hepatectomia, contudo, não há nos autos referência à negativa de tal cirurgia pela Promovida, vez que a celeuma, conforme dito, no presente caso, se deu com a negativa do tratamento quimioterápico para o qual os Autores se deslocaram e pleitearam cobertura.
Então, não há nexo causal entre o pagamento da cirurgia e a má prestação de serviços da Promovida.
Requerem, ainda, a tal título, o reembolso das despesas com estada e alimentação, na importância de R$ 3.505,00.
Conforme já referido, a má prestação de serviços se deu em abril de 2021.
Não há nos autos, entretanto, nenhuma comprovação com estada, alimentação ou qualquer outra despesa efetuada no período.
Dessa forma, tendo em vista que os Autores não comprovaram os fatos constitutivos de seus direitos, neste ponto, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida justa e que se impõe. - Dos Danos Morais Os Promoventes pleitearam o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhe foram acarretados, tendo em vista defeito na prestação do serviço por parte da Promovida, em razão da recusa ao tratamento médico do 1º Autor, com o descredenciamento do serviço oncológico do hospital sem nenhuma notificação prévia.
A relação contratual estabelecida entre as partes, conforme já referido, configura-se típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, acima transcrito.
Deste modo, tem-se que o dano moral, no caso dos autos, ocorre in re ipsa, ou seja, é presumível da própria negativa de custeio de tratamento, que acarreta danos psicológicos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, passível, pois, de indenização.
A responsabilidade objetiva prescinde do fator culpa, que fica desconsiderado, pois para que se configure e suscite a obrigação de reparar o dano necessita apenas de três requisitos: a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, atribuída ao prestador do serviço; o dano, uma vez que não se fala em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um prejuízo, quer de ordem moral ou material; e o nexo causal, expresso pela relação de causalidade entre o fato e o dano.
No caso em tela foram preenchidos os referidos requisitos.
Ademais, por se tratar de uma relação de consumo, aplicam-se as normas atinentes do CDC, em especial o art. 14, caput, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, excetuando-se tal responsabilidade apenas nas hipóteses de não restar comprovado o defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso destes autos.
Assim, reconhecendo-se a prática abusiva da fornecedora do serviço de saúde, não há como afastar a ilicitude de sua conduta, primeiro elemento da responsabilidade civil.
Relativamente à possibilidade de caracterização de danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado.
Colhe-se, a esse respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE MÉDICOS.
UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" ( AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4.
A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
Precedentes. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2037309 SP 2022/0349985-2, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ESPECIALIZADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - ART. 17 DA LEI Nº 9656/08 - LIMITAÇÃO DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos art. 17 da Lei nº 9656/08, faz-se necessária a prévia e adequada comunicação ao consumidor acerca do descredenciamento dos convênios com os prestadores de serviços contratados.
Considerando-se a violação, pela operadora do plano de saúde, do dever de informação, bem como a dor e aflição suportadas pelo consumidor, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. (TJ-MG - AC: 10000210387221001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Dessa forma, o pleito indenizatório deve ser acolhido. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido da Promovente.
No caso dos autos, entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, a procedência parcial do pedido, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar a Promovida a indenizar os Promoventes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intimem-se os Promoventes para requererem o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Calculem-se as custas processuais e intime-se a Promovida para recolhê-las em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora pelo sistema SISBAJUD, protesto do título judicial e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
João Pessoa, 17 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/07/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2024 11:52
Juntada de
-
22/05/2024 01:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:19
Publicado Termo de Audiência em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 08:36
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849204-31.2022.8.15.2001 AUTOR: Oscar Gouveia Cunha Barreto Neto, Maria Cecília Costa Carvalho Cunha Barreto ADVOGADO: Dr.
Rodolfo Dantas Rocha Xavier - OAB/PB 11538 REU: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico PREPOSTO: Thaísa Costa de Souza ADVOGADO: Dra.
Giovanna Nunes de Souza - OAB/PB 28.887 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 16 de maio de 2024, pelas 10:00 horas, foi aberta a audiência presencial de instrução e julgamento, sendo constatada a presença das partes e seus advogados.
Em seguida, foi tomado o depoimento pessoal da Promovente Maria Cecília costa Carvalho Cunha Barreto, como prova do Juízo e logo após foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos Promoventes (ID 83564748), Hedionara Kiony da Silva Vieira, Raimundo Nonato Siqueira, Alvaro Eduardo Ummen de Almeida, sendo os dois primeiros na qualidade de declarantes, tendo em vista o vínculo de emprego ou de amizade com os Autores ou com a ASPLAN, e sendo dispensada a testemunha Vilma Maria Domingos Machado, tudo por meio de sistema audiovisual, cujo arquivo se anexa à presente ata nesta oportunidade.
Ato contínuo, pelo MM.
Juiz foi dito: Ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas pela parte Autora, bem como ouvida a Promovente em depoimento pessoal, como prova do Juízo, e não havendo mais provas a produzir, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, por memoriais, primeiramente os Autores em seguida a Promovida.
Após, com ou sem as alegações finais, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a tratar, foi ordenado o encerramento do presente termo, que lido e achado conforme, foi assinado digitalmente, com a anuência de todos os presentes.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/05/2024 10:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2024 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
18/04/2024 07:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2024 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
18/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:04
Determinada diligência
-
17/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 23:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:06
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:09
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
18/11/2023 23:27
Determinada diligência
-
13/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2023 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:11
Decorrido prazo de RODOLFO DANTAS ROCHA XAVIER em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 23:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/05/2023 21:38
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 21:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/05/2023 09:24
Determinada diligência
-
03/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:25
Juntada de Petição de resposta
-
30/03/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:11
Determinada diligência
-
16/03/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:35
Determinada diligência
-
08/02/2023 23:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 07:52
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:02
Determinada diligência
-
03/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2022 12:01
Determinada diligência
-
06/10/2022 00:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO (*21.***.*44-20) e outro.
-
29/09/2022 12:43
Determinada diligência
-
20/09/2022 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865357-08.2023.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Carlison Freire do Vale
Advogado: Matheus Costa do Vale
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 17:46
Processo nº 0803567-75.2021.8.15.0131
Maria de Lourdes de Souza Barbosa
Josefa Maria de Souza
Advogado: Fabio Junior Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2021 10:08
Processo nº 0805263-88.2023.8.15.2003
Nao Definido
Luzinete Marinho de Souza
Advogado: Franklin Medeiros Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 07:45
Processo nº 0813481-53.2019.8.15.2001
Maria da Piedade Lourenco Cassemiro
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2019 16:49
Processo nº 0831161-75.2024.8.15.2001
Gilson do Nascimento Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Ernesto Mello Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 13:15