TJPB - 0807290-39.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/09/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 09:26
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RAMOS DIAS em 20/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:47
Concedida em parte a Segurança a JOSE ROBERTO RAMOS DIAS - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (IMPETRANTE).
-
19/08/2024 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 08:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/08/2024 00:18
Decorrido prazo de Juizo Vara Única de Conde em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de Juizo Vara Única de Conde em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0807290-39.2023.8.15.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Material] IMPETRANTE: JOSE ROBERTO RAMOS DIAS IMPETRADO: JUIZO VARA ÚNICA DE CONDE RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 12 / 08 /2024 a 19 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2024 17:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/07/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - PB DESPACHO PROCESSO Nº: 0807290-39.2023.8.15.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Material] IMPETRANTE: JOSE ROBERTO RAMOS DIAS IMPETRADO: JUIZO VARA ÚNICA DE CONDE RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos etc. 1.
Abra-se vistas ao Representante do Ministério Público 2.
Cumpra-se João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
28/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RAMOS DIAS em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/03/2024 00:38
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2023 11:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2023 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/05/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 22:49
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
11/05/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 16:18
Outras Decisões
-
03/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
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01/04/2023 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2023 10:43
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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31/03/2023 19:09
Determinada a distribuição do feito
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23/03/2023 07:49
Conclusos para despacho
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23/03/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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