TJPB - 0802598-75.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/06/2025 17:15
Juntada de Informações
-
13/06/2025 16:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/04/2025 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 07:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA BATISTA MACENA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ARIOSVALDO DE ARAUJO MACENA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 01:46
Publicado Requisição ou Resposta entre instâncias em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital RESPOSTA AUTOMÁTICA Nº DO PROCESSO: 0802598-75.2018.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atos Unilaterais] O usuário JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA registrou ciência da comunicação.
Ciente da decisão do Exm.º Des. relator que concedeu a tutela recursal suspendendo a decisão de primeiro grau, determino seu imediato cumprimento.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
DOCUMENTO AUTO ASSINADO -
21/06/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 13:03
Juntada de Informações
-
21/06/2024 10:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de THC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:24
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802598-75.2018.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento da parte exequente e nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Outrossim, ainda consoante o art. 523, voltem os autos conclusos para penhora, por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto como nos diz o art. 517 do CPC.
Ademais, por fim, conforme disposto no art. 525 do CPC, faço ressalva que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:53
Determinada diligência
-
17/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:27
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 09:13
Transitado em Julgado em 16/09/2022
-
16/09/2022 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2022 15:57
Decorrido prazo de ARIOSVALDO DE ARAUJO MACENA em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:08
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA BATISTA MACENA em 25/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 07:25
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 07:58
Juntada de
-
13/11/2021 01:59
Decorrido prazo de THC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 01:59
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA BATISTA MACENA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 01:59
Decorrido prazo de ARIOSVALDO DE ARAUJO MACENA em 12/11/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 02:43
Decorrido prazo de THC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 22/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2020 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2020 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2019 17:44
Conclusos para despacho
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16/10/2019 00:13
Decorrido prazo de THC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 15/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 18:34
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2019 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2019 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2019 11:48
Audiência conciliação realizada para 17/09/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/08/2019 10:09
Decorrido prazo de ARIOSVALDO DE ARAUJO MACENA em 19/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 10:09
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA BATISTA MACENA em 19/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 05:08
Decorrido prazo de ARIOSVALDO DE ARAUJO MACENA em 02/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 05:08
Decorrido prazo de THC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 02/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 05:08
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA BATISTA MACENA em 02/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 14:52
Audiência conciliação designada para 17/09/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/07/2019 14:49
Recebidos os autos.
-
16/07/2019 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/07/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2019 16:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 22:15
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2018 15:33
Audiência conciliação realizada para 10/10/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/09/2018 02:15
Decorrido prazo de ARIOSVALDO DE ARAUJO MACENA em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 02:15
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA BATISTA MACENA em 17/09/2018 23:59:59.
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31/08/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2018 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2018 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 17:05
Audiência conciliação designada para 10/10/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/08/2018 16:51
Recebidos os autos.
-
14/08/2018 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/08/2018 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2018 17:04
Outras Decisões
-
06/08/2018 15:34
Conclusos para despacho
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03/08/2018 23:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 01:58
Decorrido prazo de KELLY CALDAS VILARIM em 23/05/2018 23:59:59.
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16/04/2018 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2018 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2018 21:21
Declarada incompetência
-
01/04/2018 22:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2018 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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