TJPB - 0803607-40.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:45
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803607-40.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
08/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 06:55
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCAS em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:27
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803607-40.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários que comprovem, de forma integral, o período em que ocorreram os descontos questionados, sob pena de indeferimento do prosseguimento da execução.
Ressalte-se que o ônus da prova, neste caso, compete à parte autora.
Cumpra-se.
ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 07:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:08
Processo Desarquivado
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16/07/2025 07:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 17:19
Determinado o arquivamento
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22/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCAS em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 06:10
Recebidos os autos
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30/10/2024 06:10
Juntada de Certidão de prevenção
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19/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 01:25
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 02:58
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:29
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2023 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2023 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA LUCAS - CPF: *42.***.*28-73 (AUTOR).
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20/10/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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