TJPB - 0803725-16.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 18:39
Transitado em Julgado em 04/03/2025
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04/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:15
Juntada de Alvará
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03/06/2025 10:14
Juntada de Alvará
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22/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 06:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803725-16.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
13/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 23:26
Recebidos os autos
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21/11/2024 23:26
Juntada de Certidão de prevenção
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28/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 18:48
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 01:26
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:49
Desentranhado o documento
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22/03/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2023 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *60.***.*15-72 (AUTOR).
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27/10/2023 05:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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