TJPB - 0826968-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:17
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826968-17.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: LEONARDO ROCHA CARVALHO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, se manifestar da petição de Id. 121122155, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826968-17.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: LEONARDO ROCHA CARVALHO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido da parte executada, tendo em vista a desnecessidade de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
Ressalto que a certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário e suficiente para permitir a incidência da multa, considerando que, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico.
Não cumprido, arquivem-se os autos.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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09/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:14
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 18:12
Determinado o arquivamento
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21/03/2025 06:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 22:59
Juntada de Certidão de prevenção
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30/01/2025 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 20:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2024 13:43
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2024 00:50
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 17:36
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:36
Juntada de Projeto de sentença
-
12/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 18:02
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 21:55
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2024 07:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 20:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/07/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/07/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 09:59
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:53
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/07/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:00
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2024 00:37
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 06/06/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 21:04
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 07:53
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2024 07:57
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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