TJPB - 0831791-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO CORDEIRO FILHO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831791-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Deixo de tomar conhecimento do pedido de id 103378505, por tratar-se de atribuição da autoridade gestora do Fundo Especial do Poder Judiciário, no caso, o sua Excelência o Presidente do e.
TJ/PB. 2.
Destarte, exaurida a tutela jurisdicional ora requerida, arquive-se com baixa na dist.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
01/12/2024 20:58
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:55
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO CORDEIRO FILHO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MILENA REGIS TEIXEIRA GONCALVES em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 17/10/2024 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MILENA REGIS TEIXEIRA GONCALVES em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831791-34.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO ROBERTO CORDEIRO FILHO REU: MILENA REGIS TEIXEIRA GONCALVES [Busca e Apreensão]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: FRANCISCO ROBERTO CORDEIRO FILHO e REU: MILENA REGIS TEIXEIRA GONCALVES, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 101187525). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, ao tempo em que homologo a renúncia ao prazo recursal.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 1 de outubro de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
02/10/2024 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/10/2024 12:54
Homologada a Transação
-
01/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO PROCESSO: 0831791-34.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO ROBERTO CORDEIRO FILHO REU: MILENA REGIS TEIXEIRA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma PRESENCIAL, para o dia 17 de outubro de 2024 às 11:30 min, a ser realizada na sala de Audiência da 12ª Vara Cível, 5º andar, Fórum Moacyr Mario Porto, ficando as partes devidamente intimadas através de seus advogados.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
26/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
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26/09/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831791-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
FRANCISCO ROBERTO CORDEIRO FILHO, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra MILENA REGIS TEIXEIRA GONCALVES, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: "Seja determinado liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca JEEP, modelo Renegade 1.8, ano 2018/2019, cor branca, placa QSG4120, em horário comercial no endereço profissional da ré, qual seja, telefone de contato (83) 98105-2834, com endereço profissional à Av.
Esperança, 710, Manaíra, João Pessoa/PB, CEP 58.038-281".
Para tanto, sustenta que realizou financiamento do veículo em seu nome, mas para uso do veículo pela ré e que esta haveria se comprometido a realizar os pagamentos do financiamento.
Afirma que o relacionamento das partes chegou ao fim e que a ré deixou de realizar os pagamentos das parcelas do financiamento.
Este juízo achou por bem a intimação da parte adversa para que apresentasse justificação prévia antes da análise da tutela antecipada, considerando especialmente o fato de o autor deixar de instruir a inicial com comprovantes de pagamento do financiamento elaborado.
A parte ré, na oportunidade, juntou contestação (id 98829058) aduzindo que realizou o pagamento de entrada do financiamento e da 2ª, 3ª e 4ª parcelas do veículo, juntando os comprovantes de pagamento em seu nome (id's 98829070, 98829071, 98829072 e 98829073).
Explica que deixou de realizar o pagamento da 1ª parcela unicamente pelo fato de ter devolvido o veículo ao autor antes do vencimento da primeira parcela, tendo ficado confuso com quem ficaria o veículo e como se daria os pagamentos futuros e/ou o ressarcimento pela entrada paga pela ré do financiamento.
Em réplica, o autor afirma que a autora deixou de pagar a parcela referente a agosto de 2024 do financiamento.
A ré, por sua vez, se manifestou juntando comprovante de pagamento da referida parcela.
Novamente o autor se manifestou apontando que houve o descumprimento do pagamento do seguro do veículo, com o risco de deixá-lo descoberto para eventuais sinistros que depreciariam a propriedade do autor.
Assim, foi forçado a ter de arcar com as prestações do seguro para não perder a apólice contratada (id 100259319).
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Na letra do art. 300 do CPC/2015, tem-se que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Desse modo, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, do teor do petitório inicial, bem como dos desdobramentos das manifestações contidas nos autos, percebe-se que o autor busca, a título de cautela, preservar o veículo financiado em seu nome.
Com efeito, trata-se de veículo financiado pelo autor junto à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para fins de celebração de acordo mais favorável para o pagamento pela ex-companheira.
Com vistas a resguardar o bem, requer a determinação da apreensão do veículo para subtrair da posse da ré.
Compulsando-se os autos, tem-se que a ré, ex-companheira, deixou de pagar uma parcela do financiamento (a primeira), sendo a responsável pelo pagamento do sinal de entrada e de, ao menos, 04 parcelas.
Vê-se, portanto, a boa-fé da ré de manter os pagamentos do financiamento do modo inicialmente pretendido entre as partes.
Acontece que a ré apresentou resistência ao pagamento das parcelas da apólice de seguro contratada (id’s 99812854 e 100259319), forçando o autor a realizar o pagamento de, pelo menos, uma parcela.
Deste modo, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, constata-se a existência da propriedade do autor sobre o veículo em disputa, bem como a resistência da autora em realizar o pagamento do seguro e ainda a existência de avaria no bem (id’s 93222329, 99812854, 100259323 e 98829074).
Já o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo também restou evidenciado, eis que o demandante se encontra como titular do veículo e devedor no contrato de financiamento celebrado (id 90779041).
Assim, vejo os requisitos para a concessão do pedido de busca e apreensão, para fins cautelares de preservação da coisa.
Logo, deve o veículo ser apreendido e depositado junto a este Juízo para garantir o resultado útil do processo.
Outrossim, ante a comprovação de realização de diversos pagamentos das parcelas do financiamento pela ré, tenho que deve ser marcada, também com urgência, audiência de conciliação com vistas a possibilitar acordo acerca da posse do veículo, bem como dos pagamentos das parcelas vindouras do financiamento e do seguro contratados e/ou da devolução dos valores porventura desembolsados.
Sendo assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Autor, para determinar a busca e apreensão do automóvel JEEP/RENEGADE 1.8A, RENAVAM: *11.***.*24-80, PLACA: QSG4120, 2018/2019, COR: BRANCA, CHASSI: 98861110XKK213539 (id 93222329), com o seu depósito judicial, até ulterior deliberação judicial.
Ato contínuo, agende-se audiência de conciliação, com urgência, na próxima data disponível (encaixe) a ser realizada na sala de audiências desta unidade judiciária.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Diligências pela parte autora.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito em substituição -
23/09/2024 18:55
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
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29/08/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831791-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO CORDEIRO FILHO em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831791-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), Despacho id. 97737091 .
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:12
Determinada diligência
-
30/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831791-34.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se o autor para emendar a petição inicial fazendo constar os comprovantes de pagamento, pelo autor, dos boletos vencidos (id 90779043).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 12:26
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 20:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO ROBERTO CORDEIRO FILHO - CPF: *46.***.*40-41 (AUTOR)
-
05/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Busca e Apreensão] 0831791-34.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-23), dos 3 últimos contracheques, de todos os seus extratos bancários dos últimos 3 meses, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (e-mail, whatsapp, etc), a teor do art. 319, inc.
II, do CPC.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
27/05/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 10:10
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2024 17:54
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2024 17:54
Declarada incompetência
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20/05/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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