TJPB - 0813207-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:14
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 15:32
Juntada de Petição de cota
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05/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se o Processo, sem resolução do mérito, quando o autor, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia, abandona a causa por mais de trinta dias.
Inteligência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por WILLIAM VITOR ANDRADE SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora, MARIA JOSE AGUSTINHO DA SILVA em face de WELLINGTON ANDRADE DA SILVA.
No curso do processo a parte exequente , por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil[1].
Intimada a parte exequente, por força do que dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC[2], para, no prazo legal e com cominação de “extinção”, cumprir as providências necessárias para o regular andamento da ação, deixou fluir in albis o prazo estabelecido para tanto, conforme certificou a serventia.
Ouvido o Ministério Público, diante da existência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, inciso II[3], c/c o art. 698[4], opinou pela extinção do processo. É o breve relatório[5].
Decido: Dispõe efetivamente o já invocado art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Então, o abandono da causa é um estado do processo, ou seja o processo encontra-se abandonado.
Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. É certo que no caso de extinção do processo por abandono do autor, entendem alguns Tribunais que o juiz não deve agir de ofício, devendo aguardar a provocação do réu antes de tomar qualquer providência.
Sem razão, porém, esses doutos julgados, pois o juiz pode agir de ofício em todos os casos do art. 267, como se infere da melhor hermenêutica empregada à disposição.
Nesse sentido há também vários acórdãos, v.g.: RT 473/116 e 585/140.
Por outro lado, o art. 485, inciso VI, do CPC, é expresso: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Basicamente, o interesse de agir, ou legítimo interesse, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária.
Assenta-se o interesse de agir no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional.
Portanto, “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391).
No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200.
Destarte, diante da inércia da parte exequente em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias, e atendendo que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem efeito um eventual decreto de prisão civil (CPC, no art. 528, § 3º[6]) existente no bojo dos autos.
Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior no que concerne ao recolhimento/contraordem de eventuais mandados de prisão porventura expedidos, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º[7]).
Custas ex lege.
P.
R.
I.
João Pessoa, 17 de julho de 2024.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
04/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 21:44
Determinado o arquivamento
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27/07/2024 21:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:59
Juntada de Petição de cota
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE AGUSTINHO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:46
Publicado Edital em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa - Paraíba - 6ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTE AUTORA - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0813207-84.2022.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por MARIA JOSE AGUSTINHO DA SILVA em face de WELLINGTON ANDRADE DA SILVA.
Pelo presente fica INTIMADO(A) MARIA JOSE AGUSTINHO DA SILVA, que se encontra em local incerto e não sabido, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 dias, especialmente para dizer se ainda subsiste débito alimentar pendente, requerendo, se positivo, a prisão civil do devedor, e apresentando a memória atualizada e discriminada do cálculo da dívida residual (NCPC, art. 509, §§ 2º e 3º), inclusive das prestações que eventualmente tenham se vencido no curso do processo (NCPC, art. 318, parágrafo único, c/c o art. 323; Súmula n.º 309, do STJ), sob pena de preclusão, subentendendo-se, no caso de não manifestação, que a dívida foi totalmente adimplida, com a consequente extinção do processo executivo, nos moldes dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO.
Juiz(a) de Direito.
ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. -
28/05/2024 16:52
Expedição de Acórdão.
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01/05/2024 04:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 04:32
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 17:05
Determinada diligência
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31/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
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31/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/03/2024 21:34
Juntada de Carta precatória
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29/02/2024 20:06
Juntada de comunicações
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29/02/2024 10:36
Juntada de Informações prestadas
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29/02/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:51
Outras Decisões
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28/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2023 11:31
Juntada de Carta precatória
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19/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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17/10/2023 06:18
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2023 09:52
Juntada de Petição de cota
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15/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 19:19
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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09/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
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08/10/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/09/2023 22:02
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2023 19:32
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2023 11:40
Juntada de comunicações
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17/06/2023 13:23
Juntada de Carta precatória
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16/06/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 16:04
Juntada de Petição de cota
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04/05/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 07:38
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:45
Conclusos para despacho
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27/11/2022 10:20
Juntada de Informações prestadas
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26/09/2022 09:12
Juntada de Informações prestadas
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08/09/2022 13:50
Juntada de Ofício
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08/09/2022 08:17
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2022 08:56
Juntada de Informações prestadas
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24/03/2022 23:33
Juntada de Carta precatória
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22/03/2022 23:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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