TJPB - 0800799-28.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:31
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 10:37
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:22
Juntada de Alvará
-
21/05/2024 09:22
Juntada de Alvará
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800799-28.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE LIMA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I - RELATÓRIO FRANCISCO JOSE DE LIMA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id.89969470).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id.90349281: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
20/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:19
Expedido alvará de levantamento
-
20/05/2024 20:19
Homologada a Transação
-
15/05/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2024 00:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE DE LIMA - CPF: *79.***.*27-68 (AUTOR).
-
26/02/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800323-52.2024.8.15.2001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2024 17:10
Processo nº 0856537-97.2023.8.15.2001
Maria Jose Ferreira da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2023 22:07
Processo nº 0825474-20.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Sousa do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 10:33
Processo nº 0800865-60.2021.8.15.0551
Lucineia Nunes de Oliveira
Alison David Nunes de Oliveira
Advogado: Bruno Matheus Bizerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2021 16:05
Processo nº 0064681-11.2014.8.15.2001
Manoel Mariano Xavier
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2014 00:00