TJPB - 0828356-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:34
Juntada de informação
-
13/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:13
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de informação
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19/02/2025 14:23
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente da expedição do Of. 68/25 para o CRI - Eunápio Torres, bem como para comparecer ao referido Cartório para fins de pagamento de emolumentos e diligências necessárias para o efetivo cumprimento do ofício. -
17/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:09
Juntada de Informações
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17/02/2025 11:01
Juntada de Ofício
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17/02/2025 10:49
Juntada de Informações
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26/09/2024 19:31
Determinada diligência
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26/09/2024 19:28
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:41
Juntada de Petição de informação
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07/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital COMPROMISSO ARBITRAL (85)0828356-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento para fins de cumprimento de carta de sentença arbitral, requerido por Rejane Maria de Araújo, qualificada no ID 93445196.
Não havendo um procedimento específico, foi aplicado ao feito o rito relativo às obrigações de fazer/não fazer, previsto nos arts. 536 e seguintes, do CPC.
DECIDO De início, registro que se trata de condomínio irregular, isto é, construção de fato não incorporada tampouco averbada, exsurgindo a dúvida sobre a viabilidade da aquisição da propriedade por meio da usucapião.
Neste sentido, registro que a usucapião implica em aquisição originária da propriedade, portanto, sem vinculação com a propriedade anterior e seus eventuais vícios e/ou irregularidades.
Portanto, entendo não ser lícito negar-se ao adquirente de boa-fé o registro de seu título, a despeito das irregularidades que impediram a regularização da obra, pois esta, a despeito de tais irregularidades, existe no mundo da vida.
E, deixar o empreendimento no "limbo jurídico" é socialmente mais nefasto do que regularizar a propriedade, dando-lhe perspectiva de uma destinação socialmente útil.
Tal fato não retira, evidentemente, a responsabilidade de quem incorreu em culpa, tampouco implica em objeção ao exercício do poder de auto-tutela da administração pública, para apuração de eventuais responsabilidades.
Portanto, a irregularidade da obra não pode constituir motivo suficiente para impedir o registro do título aquisitivo, na esteira do que já decidiu o e.
TJ/PB no precedente citado na Petição de id 93445196, inclusive à vista do que promana do art. 7º do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
UNIDADECOMPONENTE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO E FATO ED SEM AVERBAÇÃODE CONSTRUÇÃO.
PRETENSÃO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICADE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.
ENCAMINHAMENTO AO JUÍZOCOMPETENTE.
DIRIMIÇÃO NO SENTIDO DE IMPOSSIBILIDADE DEREALIZAÇÃO DO ATO REGISTRAL NA FORMA PRETENDIDA SEM ADEVIDA REGULARIZAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCABIMENTO DAEXIGÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 20, §4º, DOPROVIMENTO Nº 65/2007, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE MATRÍCULA COM A RESPECTIVAFRAÇÃO IDEAL E IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE A QUE SE REFERE.PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível nº 0808599-82.2018.8.15.2001.
Apelante: Adalireno Samaroni Delgado da Costa.
Apelado: 6º Tabelionato de Notas e 2º Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa(Zona Sul) – Cartório Eunápio Torres.
Outrossim, entendo necessária a anuência de todos os titulares de direito constantes da matrícula (originária) do imóvel, isto é, do terreno.
Pois, onde está a mesma razão, incide o mesmo direito (ubi eadem est ratio, idem jus).
Logo, embora se trata de ato normativo aplicável, a priori, aos procedimentos extrajudiciais, sua incidência no caso é de rigor, haja vista a identidade de situações e o vácuo normativo que o referido provimento veio a preencher.
Entretanto, caso a matrícula originária ainda esteja titularizada apenas pela CONSTRUTORA NOBRE, conforme se infere da Ceritidão do CRI de 23. ago. 2023 inserida no ID 93445655, reputo cumprida tal providência, haja vista que o titular do domínio já integra o polo passivo da presente ação, deixando de oferecer objeção de qualquer natureza (princípio da instrumentalidade).
Portanto, a carta de sentença deverá ser registrada independentemente (e sem prejuízo) da regularização da edificação, com a exigência de anuência dos titulares de direitos reais constantes da(s) matrícula(s) originária, nos termos dos arts. 7º e 20, § 4º, e 21, todos do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, exigência essa já cumprida em relação à CONSTRUTORA NOBRE LTDA.
Cumpra-se, servindo a presente de ofício, podendo o CRI, no prazo de 15 dias: i.) Efetuar desde logo o registro; ii.) Exigir diligências complementares; iii.) Oferecer impugnação.
Retifique-se o polo ativo do presente feito.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
29/07/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital COMPROMISSO ARBITRAL (85)0828356-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença arbitral requerido pela CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO EMPRESARIAL, COMERCIAL E IMOBILIÁRIA DO BRASIL (CAMECI-BR), para fins de assegurar o registro de sentença declaratória de usucapião judicial (arbitral), pleito esse formulado à guisa de cooperação judiciária.
DECIDO: Em primeiro lugar, registro que a cooperação judiciária deve ocorrer na vigência do juízo arbitral e, exclusivamente, entre órgãos arbitrais e juízos estaduais, nos termos do art. 22-C da Lei nº 9.307/96: Art. 22-C.
O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Assim o é porque, uma vez proferida a sentença arbitral (e julgados eventuais embargos), extingue-se o juízo arbitral (art. 29 da LA), competindo à parte interessada promover em juízo (se for o caso), o cumprimento da respectiva sentença, falecendo à CAMECI legitimidade para postular em juízo na defesa de interesses alheios.
Isto porque a arbitragem tem lugar, apenas, na fase de conhecimento.
Formado o título executivo judicial, caberá à parte interessada promover o respectivo cumprimento de sentença, nos termos do art. 515, inc.
VII, c/c o 536, todos do CPC.
ISTO POSTO, 1.
RECEBO o pleito como pedido de cumprimento de sentença arbitral (classe já alterada no PJe). 2.
Assino o prazo de 15 dias para que a parte interessada providencie, sob pena e extinção: i.) a habilitação nos autos da parte interessada; ii.) demonstrar o cumprimento das formalidades de interesse público, quais sejam: a) efetiva citação dos confinantes; b) efetiva citação da Fazenda Pública federal, estadual e municipal e c) acostar planta baixa, memorial descritivo e certidão do CRI do imóvel usucapiendo; Intime-se.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
01/07/2024 18:10
Determinada diligência
-
22/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 15:11
Classe retificada de CARTA ARBITRAL (12082) para COMPROMISSO ARBITRAL (85)
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21/06/2024 15:08
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para CARTA ARBITRAL (12082)
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19/06/2024 12:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/06/2024 22:47
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:32
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Atos executórios] DECISÃO Vistos, etc. 1.
Nos termos do artigo 29, da Lei 9307/1996, "proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo".
A fase executória do procedimento arbitral poderá iniciar-se quando se observar o não atendimento ao comando judicial de modo espontâneo pela parte vencida.
Segundo Faria [1]: “após a prolação da sentença arbitral, encerra-se a jurisdição dos árbitros e o Tribunal Arbitral é dissolvido”.
Diante da ausência do poder do árbitro para, em seu nome, promover a execução da sua decisão, deverá as partes recorrerem ao Poder Judiciário, servindo a sentença arbitral como título executivo judicial (Art. 515, VII, do Código de Processo Civil) [2]. 2.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça da Paraíba figura no polo passivo da demanda, não possuindo, em regra geral, capacidade jurídica para tal, na esteira do seguinte entendimento: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO DE EXISTÊNCIA.
CAPACIDADE DE SER PARTE. ÓRGÃO AGRAVANTE QUE, DESPROVIDO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL, NÃO SE REVESTE DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. 1.
Inviável conceber-se dotada de personalidade judiciária e, portanto, de capacidade de ser parte a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Economia (SEST/ME), uma vez que se trata de órgão desprovido de estatura constitucional. À luz da jurisprudência desta Suprema Corte, apenas órgãos dotados de relevo constitucional têm, quando em jogo a necessidade de defender as suas prerrogativas institucionais, aptidão para figurar, na relação processual, como parte isolada da pessoa jurídica em que se situam. 2.
Entendimento diverso importaria em barateamento do instituto da “personalidade judiciária”, com a possibilidade teórica de uma infinidade de secretarias, coordenações, departamentos, núcleos e subnúcleos, previstos em uma miríade de atos infraconstitucionais e até mesmo infralegais, invocarem a capacidade de ser parte para, de modo apartado da pessoa jurídica de direito público em que inseridos, buscarem provimento jurisdicional que reputem necessário à defesa das respectivas atribuições. 3.
Agravo interno não conhecido.
MS 37331 AgR; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora: Min Rosa Weber; Julgamento: 27/04/2021; Publicação: 20/05/2021 3.
Dito isto, antes de analisar o pedido inicial, INTIME-SE a parte autora, para falar acerca das legitimidades, no prazo de 15 dias, bem com para, caso continue o feito, anexar aos autos a integralidade do procedimento arbitral.
Prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/05/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 10:36
Juntada de Petição de informação
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14/05/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/05/2024 10:53
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2024 10:53
Declarada incompetência
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08/05/2024 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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