TJPB - 0061986-55.2012.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:13
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0061986-55.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ID.108358243.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:01
Determinada diligência
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21/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:40
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0061986-55.2012.8.15.2001 Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que restou pendente a intimação do promovido para pagamento do valor da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Assim, ante a juntada pelo autor do valor atualizado deste (ID.93807899), INTIME-SE o executado/prormovido, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito (perdas e danos), no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:13
Determinada diligência
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30/01/2025 17:13
Deferido o pedido de
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18/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:06
Juntada de informação
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16/07/2024 15:22
Juntada de Alvará
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15/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0061986-55.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o a decisão de ID: 90787675 que determinou a expedição de alvará m favor do autor referente ao valor da penhora on line ID nº 65105948, informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de DEMIS GRACIANO DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ORLY VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:32
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0061986-55.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEMIS GRACIANO DE CARVALHO, já qualificado nos autos, ofertou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 67006320), objetivando a declaração de nulidade das intimações que foram efetivadas após a virtualização dos autos, sob o argumento que as publicações não foram realizadas em nome de sua causídica, assim como requerido nos autos.
Argumenta que, em razão da inobservância do pedido de exclusividade de publicação em nome da advogada, o processo tramitou sem que o promovente/excipiente tivesse conhecimento dos atos processuais, especialmente da decisão que revogou o pedido de gratuidade judiciária e do pedido de execução de honorários, em fase de cumprimento de sentença.
Por todo o arrazoado, requereu a declaração de nulidade das intimações posteriores a migração do processo para o PJE e, por consequência, dos atos que lhes eram originários.
Instado a se manifestar, o excepto argumentou, em petição de ID nº 69706578, que o pedido de nulidade estaria precluso, posto que não requerido em tempo oportuno, ou seja, primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos.
Afirmou que as publicações questionadas foram realizadas em nome do autor da demanda e, por esta razão, suas causídicas foram também intimadas.
Argumenta o excepto, pois, que a intimação dos advogados é consequência lógica da intimação realizada em nome do seu cliente, sendo assim que funciona o sistema virtual.
Com a finalidade de confirmar se a advogada do excipiente estava habilitada nos autos, fora oficiada a TI do TJPE para prestar informações, as quais foram apresentadas na resposta ID nº 77635976.
Após intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos acostados nos autos, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, há de se consignar o cabimento da presente Objeção.
Tal construção doutrinária e jurisprudencial direciona-se à apreciação de matérias de ordem pública, sem a necessidade de oferecimento de embargos ou de garantia do juízo, ante a manifesta ausência de requisitos que retirariam do título exequendo a sua força executiva (liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante), desde que independa de dilação probatória que não a documental.
Pois bem, tem-se que o excipiente postulou pela declaração de nulidade de atos, especialmente o pedido de cumprimento de sentença posto que lastreado em decisão que revogou a gratuidade judiciária da qual não houve regular intimação do seu beneficiário.
Como ponto de partida tenho por consignar que há nos autos pedido para que as publicações direcionadas ao promovente/excipiente fossem realizadas exclusivamente em nome da Dra.
Vivien Graciano de Carvalho, OAB/PB nº 19.026 desde 05.12.2018 (certidão de juntada ID nº 21022347 e petição ID nº 21022348).
A migração dos autos físicos para o PJE consumou-se em 13.05.2019, conforme ato ordinatório de ID nº 21414224.
Partindo de tais assertivas, antes mesmo da virtualização do processo, a intimação do autor/excipiente deveria observar o pedido de exclusividade das intimações em nome da Dra.
Vivien Graciano.
Contudo, conforme registros da TI do TJPB, apenas em 26.10.2022 (ID nº 77635976), a referida causídica foi incluída no processo, deduzindo-se logicamente que anteriormente a essa data as intimações não lhe foram encaminhadas.
Resta demonstrado que, no período anterior à inclusão da advogada no sistema PJE, foi apresentada resposta à intimação não exclusiva, denotando, pois, sua ciência do teor da intimação, ou seja, mesma não intimada, ofertou manifestação oportuna.
Ocorre que tal fato não chancela o equívoco das demais intimações publicadas com omissão do seu nome.
O que se tem, s.m.j., é apenas a supressão da nulidade da intimação pelo comparecimento espontâneo da parte, o que não pode ser presumida em todos os demais atos que se deseja tornar nulos.
Sobre a imposição de nulidade de intimações eivadas do mesmo vício nestes autos questionado, o STJ tem entendimento firmado sobre o assunto desde o ano de 2021.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
AUSÊNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da invalidade da intimação a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de determinado patrono indicado.
Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
Precedentes (EAREsp 1.306.464/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.092.697/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Em igual sentido, o TJPB já declarou a nulidade de intimações quando direcionadas a advogado diverso daquele que pediu a exclusividade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECEBIMENTO DO RECURSO COMO PETIÇÃO DE CHAMAMENTO À BOA ORDEM PROCESSUAL.
PAUTA DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VEICULAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS COM PEDIDO PARA PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
RESULTADO DESFAVORÁVEL AOS EMBARGANTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - Formulado pleito de publicação exclusiva em nome de determinado advogado, a sua inobservância resulta na nulidade do ato processual. - “Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” (§5º, do art. 272, do NCP) - “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa.” (STJ.
AgRg no REsp 1119797 / DF.
Relª Minª Assusete Magalhães.
J. em 01/03/2016). - “É firme a orientação jurisprudencial no sentido da nulidade do julgamento efetivado sem que da publicação da pauta constasse o nome do advogado da parte.” (STJ.
AgRg no AgRg no AREsp 371316 / SC.
Rel.
Min.
Humberto Martins.
J. em 19/11/2013). - “Estando a parte representada por mais de um advogado, em princípio, bastaria que a intimação se realizasse em nome de apenas um deles para a validade dos atos processuais.
Entretanto, se os procuradores substabelecidos já haviam requerido inclusão dos seus nomes nas futuras publicações, para acompanhar o processo, inclusive visando à sustentação oral, ocorrendo omissão na publicação da pauta, é nulo o julgamento proferido, por vulneração ao disposto no art. 236, §1º, do CPC, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJPB.
ED nº 0018741-62.2010.815.2001.
Rel.
Dr.
Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado.
J. em 07/02/2017).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0800186-21.2018.8.15.0501, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2021) Quanto aà alegada preclusão aventada pelo excepto, tenho por ressaltar que, se a parte não foi devidamente intimada, ela não teve ciência dos atos processuais e, assim sendo, não teria como ter questionado estes anteriormente.
Pelo que se dispôs nos autos, tenho que restou claro que assim que teve conhecimento da omissão ora reconhecida, o autor/excipiente manifestou-se nos autos, não havendo, pois, que se falar em preclusão consumativa.
Diante do que tem em pauta não há outro meio de garantia da justiça que não o ACOLHIMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com o reconhecimento da nulidade das intimações do autor/excipiente no período compreendido entre a migração do processo físico para o PJE (23.05.2019) até a efetiva inclusão da advogada no sistema PJE, vinculando-a ao processo como patrona do autor (26.10.2022).
P.I.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, que declarou nulidade das intimações referente ao período indicado, e, por consequência, da decisão que indeferiu a gratuidade judicial do autor determino: 1.
Republique-se o ato ordinatório de ID nº 21414244, reabrindo-se prazo para o autor manifestar-se sobre a virtualização do processo. 2.Expeça-se alvará em favor do autor referente ao valor da penhora on line ID nº 65105948, facultando ser no modelo eletrônico se informado nos autos os dados bancários do beneficiário.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/05/2024 21:33
Outras Decisões
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20/05/2024 21:30
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:28
Desentranhado o documento
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20/05/2024 21:28
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 17:23
Acolhida a exceção de pré-executividade
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01/12/2023 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 12:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 17:49
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2023 16:22
Determinada diligência
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01/08/2023 07:37
Conclusos para despacho
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28/06/2023 19:38
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:07
Conclusos para despacho
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15/02/2023 08:07
Juntada de Informações
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03/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ORLY VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 23:21
Decorrido prazo de DEMIS GRACIANO DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:41
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:51
Determinado o arquivamento
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22/11/2022 09:34
Conclusos para despacho
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11/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:00
Decorrido prazo de DEMIS GRACIANO DE CARVALHO em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2022 09:30
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:29
Juntada de
-
10/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:51
Decorrido prazo de DEMIS GRACIANO DE CARVALHO em 06/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 07:32
Juntada de
-
08/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DEMIS GRACIANO DE CARVALHO em 07/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:45
Outras Decisões
-
13/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:46
Juntada de
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11/05/2022 05:17
Decorrido prazo de DEMIS GRACIANO DE CARVALHO em 10/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 15:04
Conclusos para despacho
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20/12/2021 15:03
Juntada de Certidão
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20/12/2021 09:39
Outras Decisões
-
12/08/2021 22:30
Conclusos para decisão
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12/08/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 23:32
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 04:48
Decorrido prazo de DEMIS GRACIANO DE CARVALHO em 10/08/2021 23:59:59.
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06/07/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/11/2020 23:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2020 10:27
Conclusos para despacho
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11/09/2020 10:26
Juntada de Certidão
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01/09/2020 02:39
Decorrido prazo de DEMIS GRACIANO DE CARVALHO em 31/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 20:04
Conclusos para despacho
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19/07/2020 23:43
Juntada de Certidão
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17/07/2020 00:55
Decorrido prazo de DEMIS GRACIANO DE CARVALHO em 15/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 19:41
Outras Decisões
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09/10/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 12:25
Conclusos para despacho
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13/06/2019 02:46
Decorrido prazo de DEMIS GRACIANO DE CARVALHO em 10/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2019 13:38
Processo migrado para o PJe
-
06/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2019 NF 49/19
-
06/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 05/2019 17:06 TJECA24
-
26/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2019 P/DIGITALIZAR - S/DESPACHO
-
05/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 12/2018
-
05/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 12/2018
-
05/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2018
-
14/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/11/2018 019026PB
-
09/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 11/2018 NF247/18
-
07/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2018 NF 247/1
-
28/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 09/2018
-
27/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2018
-
23/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2018 P029580182001 14:07:33 ORLY VE
-
23/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2018
-
23/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2018 P029580182001 15:48:00 ORLY VE
-
12/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2018 NF122/18
-
07/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2018 NF 122/1
-
02/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 05/2018
-
26/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2018
-
21/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 P005935182001 15:39:23 ORLY VE
-
06/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018
-
15/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2018 P005935182001 18:24:43 ORLY VE
-
07/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 02/2018 NF20/18
-
05/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2018 NF 20/18
-
30/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 30: 11/2017 ALV.ENTRGUE
-
28/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 11/2017 VST.REU
-
27/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2017
-
26/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2017
-
19/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2017 CERTIFICADO
-
15/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 08/2017
-
15/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 08/2017
-
15/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2017
-
07/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/08/2017 016354PB
-
04/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 08/2017 NF140/17
-
01/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2017 AS PARTES
-
01/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2017 NF 140/1
-
26/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2017 P001044172001 14:14:28 DEMIS G
-
07/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2017
-
11/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2017 P001044172001 18:10:03 DEMIS G
-
02/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 02: 12/2016 P090872162001 12:31:07 ORLY VE
-
02/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 02: 12/2016
-
30/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 30: 11/2016 P090872162001 18:43:03 ORLY VE
-
28/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016 P089766162001 17:08:42 DEMIS G
-
28/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016
-
28/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2016
-
25/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2016 P089766162001 18:27:44 DEMIS G
-
08/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 11/2016 NF177/16
-
03/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 11/2016 NF 177/1
-
16/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 15: 09/2016 ALV.ENTREGUE
-
16/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 09/2016 VST.PARTES
-
12/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2016 ALV.EXP.
-
09/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2016 P016914162001 11:13:41 DEMIS G
-
09/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 09/2016
-
09/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2016
-
13/07/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 13: 07/2016
-
04/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2016
-
12/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2016
-
08/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2016 P016914162001 16:48:09 DEMIS G
-
26/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 26/02/2016 P033333152001 12:
-
26/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2016 P057172152001 12:56:50 DEMIS G
-
26/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 26: 02/2016 P003389162001 12:56:50 ORLY VE
-
18/02/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 18: 02/2016
-
22/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 22: 01/2016 P003389162001 18:43:46 ORLY VE
-
14/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 12/2015 NF274/15
-
10/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 12/2015 NF 274/1
-
16/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 10/2015 VST.REU
-
15/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2015
-
15/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2015
-
25/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2015
-
25/09/2015 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 25/09/2015 PENHORA A CONFERIR
-
30/07/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 30: 07/2015
-
30/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2015
-
30/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2015 P057172152001 17:55:53 DEMIS G
-
10/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 07/2015 CERTIF
-
09/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 07/2015
-
03/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2015
-
03/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2015
-
28/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 28/05/2015 P033333152001
-
12/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 05/2015 NF105/15
-
08/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2015 NF 105/1
-
05/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 05/2015 VST.REU
-
04/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 05/2015
-
30/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 04/2015
-
30/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2015
-
10/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 10: 04/2014
-
10/04/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 10: 04/2014 TJ
-
08/04/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/04/2014 016354PB
-
08/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 04/2014
-
03/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 04/2014 NF51/14
-
01/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2014 NF 51/14
-
31/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 31: 01/2014 VST.AREU
-
05/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 12/2013 NF176/13
-
03/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 12/2013 NF 176/1
-
13/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 11/2013 VST.AUT.
-
11/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 11: 11/2013
-
11/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2013
-
22/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 10/2013 NF141/13
-
18/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2013 NF 141/1
-
30/09/2013 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 30: 09/2013 ST.RG.LV.108,FL.71
-
25/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 25: 09/2013
-
25/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/09/2013 015423PB
-
23/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 09/2013
-
18/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2013 VST.AUT.
-
16/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 16: 09/2013
-
16/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2013
-
19/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 08/2013 SENTENCA NF92/13
-
15/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2013 NF092/13
-
06/08/2013 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 01: 08/2013 ST.RG.LV.106,FL.96
-
18/02/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 02/2013 CERTIFICAO
-
18/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 18: 02/2013
-
06/12/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 06122012
-
06/12/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06122012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18062012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 06122012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 06122012 1430
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14062012 NF 99: 12
-
14/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140620122DEMIS GRACIAN
-
13/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12062012
-
06/06/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 06062012 IMPUGN
-
31/05/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 31052012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 29052012 015423PB
-
22/05/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18052012 NF 83: 12
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 09052012 CONTESTAC
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 09052012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 23042012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020420121ORLY VEICULOS
-
29/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29022012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 29022012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29022012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 28022012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28022012
-
16/02/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 16022012 JPAZ
-
16/02/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2012
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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