TJPB - 0800662-76.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:20
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE FURTUNATO PRIMO em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800662-76.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o autor para dar quitação da obrigação, no prazo de 05 dias. 21 de novembro de 2024 -
21/11/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 07:43
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:01
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800662-76.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FURTUNATO PRIMO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ FURTUNATO PRIMO, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos.
Foi concedida a gratuidade judiciária ao autor (Id. 89945797).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 92158271 e ss).
Houve réplica (Id. 92353005).
As partes especificaram provas, que foram deferidas pelo juízo (Id. 97835450).
Em seguida, aportou acordo extrajudicial pactuado entre as partes.
Requereram a homologação e a dispensa das custas remanescentes (Id. 101323836 - Pág. 1/3).
O causídico do autor esclareceu que o seu ganho se restringirá aos honorários contratuais, estabelecidos em 30% do valor do acordo (Id. 101486188 e Id. 89605680). É o breve relatório.
Decido.
O caso em desate envolve direito disponível, de natureza patrimonial.
As partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, não se evidenciando vícios no consentimento.
O objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes, sem indícios de fraude.
Ausente irregularidade na forma, tanto por não haver forma prescrita para tanto, como por não ser defeso em lei.
A autocomposição, portanto, observou os preceitos legais, é louvável e se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Inclusive, o Código Civil estatui que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840).
Consta na procuração o poder especial de “receber e dar quitação” (Id. 89605680), de modo que o advogado pode receber a quantia pactuada.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
III, “b”, CPC), HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (Id. 101323836 - Pág. 1/3).
As partes transigiram sobre os honorários advocatícios.
Com relação as custas, dispensa-se eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC, mas tal dispositivo legal não atinge as custas iniciais (ainda que o pagamento inicial não tenha sido exigido de pronto, por conta da gratuidade concedida à parte autora) - Precedentes1.
Assim, considerando que nada foi disposto quanto às custas iniciais, estas devem ser divididas igualmente entre as partes, considerando o valor do acordo, cuja cobrança ficará suspensa apenas em relação ao autor, ante o benefício da gratuidade judiciária (arts. 90, § 2º, e 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado.
Aguarde-se em cartório o prazo estipulado para o depósito do valor acordado.
Findo este, intime-se o autor para dar quitação da obrigação, no prazo de 05 dias.
Calculem-se as custas, tomando por base o valor do acordo (R$ 4.600,00) e, em seguida, intime-se o promovido para recolher 50% (cinquenta por cento) do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto da quantia e sua inscrição na dívida ativa.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
IRRESIGNAÇÃO.
ART. 90, § 3º DO CPC.
CARTÓRIO PRIVADO.
IRRELEVÂNCIA.
AUTOR HIPOSSUFICIENTE.
CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS.
CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. valores DEVIDoS.
ART. 90 § 2º DO cpc.
DISTRIBUIÇÃO PRO RATA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. jurisprudência deste tribunal. sentença mantida por outros fundamentos.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas.- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC).Recurso de apelação não provido.” (TJPR - APL 0012796-16.2019.8.16.0170, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) “Agravo de instrumento.
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Acordo homologado antes da sentença.
Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária de ingresso, tendo havido a dispensa somente do recolhimento das custas remanescentes.
Alegação dos agravantes de que na sentença que homologou o acordo houve expressa dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais diferidas que não se enquadram como custas remanescentes.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJSP - AI 21635633920238260000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 04/07/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA CONTRA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO – TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ANTES DA SENTENÇA – DISPENSA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES E NÃO INICIAIS – ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO – SENTENÇA CORRETA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não se pode confundir inexigibilidade com isenção.
Até porque, conferir interpretação extensiva ao referido artigo comprometeria a própria constitucionalidade da norma, impondo-se no caso a aplicação do § 2º do art. 90 do CPC com relação às custas iniciais.
II - A decisão recorrida revela-se adequada, pois limitou-se a aplicar o disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015.
E o texto é claro quando refere que a dispensa será das custas remanescentes e não das iniciais.” (TJMS - AC 08128666720188120001, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson, 2ª Câmara Cível, J. 13/08/2019, DJ 14/08/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADA ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES.
CUSTAS INICIAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CUSTAS REMANESCENTES.
O código de processo civil de 2015, em seu art. 90, § 2º, determina que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente", pelo que não merece reparo a sentença de origem.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJRS - AC *00.***.*88-64 RS, Relator: Giovanni Conti, 17ª Câmara Cível, J. 22/02/2018, DJ 28/02/2018) -
23/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:49
Homologada a Transação
-
15/10/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 00:39
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800662-76.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
JOSÉ FORTUNATO PRIMO, representado por seu advogado devidamente habilitado, ajuizou "ação de indenização por danos morais" em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No decorrer do processo, as partes firmaram acordo extrajudicial e solicitaram sua homologação (Id. 101323836 - Pág. 1/2).
Contudo, observa-se que, no referido acordo, foi estabelecido que o valor total seria depositado na conta do advogado, além da previsão de que "Os honorários dos patronos ficam sob responsabilidade da respectiva parte, sendo a PARTE AUTORA responsável pelo pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais de seu procurador".
No entanto, não há indicação clara dos valores referentes a esses honorários contratuais e sucumbenciais.
Diante disso, cabe ressaltar o disposto no art. 50 do Código de Ética da OAB, que determina que, "na hipótese de adoção da cláusula quota litis, os honorários devem ser pagos em pecúnia e, quando somados aos honorários de sucumbência, não podem exceder as vantagens obtidas pelo cliente".
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que especifique, de forma clara, os valores dos honorários contratuais e sucumbenciais, sob pena de não homologação do acordo.
Prazo: 05 dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
04/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE FURTUNATO PRIMO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, foi liberado o acesso para as partes ao Id. 99608973.
Certifico, portanto, que renovo de ofício a intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 dias (Id. 100166299). 18 de setembro de 2024 -
18/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2024 09:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
12/09/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 08:56
Juntada de Informações prestadas
-
02/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 07:05
Juntada de comunicações
-
22/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800662-76.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para ciência da decisão de Id 97835450, e para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 12 de setembro de 2024, às 09:00 horas, ato que será realizado por videoconferência, através da plataforma zoom.
Link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/2vara-inga , senha de acesso: 334535.
A parte deverá participar da audiência usando seu smartphone ou computador: 1. É necessário uma boa conexão a rede internet (desejável ter uma rede wi-fi) 2.
Baixe o aplicativo ZOOM Cloud Meetings disponível na loja de aplicativos do google.
Aceite todos os termos e pedidos de autorização durante a instalação. 3.
Abra o navegador (google chrome ou outro) do seu celular e digite o link http://bit.ly/2vara-inga na barra de endereço.
Em seguida clique no botão 'Launch Meeting' 4.
Insira seu nome completo, a senha e aguarde o início da audiência.
As partes e testemunhas deverão informar a este juízo qualquer impossibilidade de comparecimento ao ato por meio virtual, com antecedência de no máximo 24 horas da data aprazada para realização do ato, através do telefone oficial deste Juízo - (83) 99145-3754, podendo, neste caso, deslocarem-se ao Fórum para a colheita do depoimento, até 10 min do horário agendado para o início do ato. 20 de agosto de 2024 -
20/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2024 09:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
20/08/2024 11:41
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 08:34
Determinada diligência
-
07/08/2024 08:34
Nomeado perito
-
04/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800662-76.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 20 de junho de 2024 -
20/06/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 08:14
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800662-76.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 17 de junho de 2024 -
17/06/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:56
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Intimo o autor para, em 05 dias, anexar o "histórico de créditos" do seu benefício previdenciário (NB 150.455.362-1), da competência de 07/2020 até a presente data. -
23/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FURTUNATO PRIMO - CPF: *27.***.*87-72 (AUTOR).
-
29/04/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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