TJPB - 0850253-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:10
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de JAIRO RANGEL TARGIINO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:08
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0850253-44.2021.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO REU: JAIRO RANGEL TARGIINO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por União Brasileira de Educação e Ensino contra Jairo Rangel Targiino, com o objetivo de cobrar valores decorrentes do inadimplemento contratual relacionado à prestação de serviços educacionais.
O juízo determinou à parte autora a comprovação do pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, como condição para o regular prosseguimento do feito.
Apesar de diversas intimações e sucessivas prorrogações de prazo, a autora permaneceu inerte, requerendo nova dilação temporal mesmo após advertência expressa sobre o caráter improrrogável da última oportunidade concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora quanto à comprovação do pagamento tempestivo das custas iniciais, após reiteradas oportunidades e intimações, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O não recolhimento tempestivo das custas iniciais, mesmo após intimações formais e prorrogações expressas, configura desrespeito ao disposto no art. 290 do CPC, impondo o cancelamento da distribuição do feito.
A conduta omissiva da parte autora, ao reiteradamente descumprir as ordens judiciais, viola o dever de boa-fé processual e compromete a duração razoável do processo.
O pedido de nova dilação temporal, apresentado após advertência sobre o prazo improrrogável, caracteriza tentativa de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais.
A ausência de contraditório, em razão da não apresentação de embargos monitórios pela parte ré, justifica a não condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento tempestivo das custas processuais iniciais, mesmo após intimações e prorrogações, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC.
O pedido de nova dilação de prazo, após o esgotamento de oportunidades e advertência judicial, não se coaduna com a boa-fé processual nem com a autoridade das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO em face de JAIRO RANGEL TARGIINO, visando à cobrança de valores oriundos de inadimplemento contratual referente a prestação de serviços educacionais.
Inicialmente, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, condição indispensável para o regular prosseguimento do feito (art. 290 do CPC).
Ocorre que, embora intimada por diversas vezes, inclusive tendo-lhe sido concedidas reiteradas oportunidades de dilação de prazo para tal fim (decisões de ID. 55209076 e 56626452), a parte autora persistiu inerte quanto à comprovação efetiva do recolhimento tempestivo das custas e despesas iniciais, deixando de cumprir as determinações judiciais.
Mesmo após advertência expressa quanto ao caráter improrrogável do último prazo concedido, a parte autora apresentou petição (ID. 110021258) requerendo nova dilação temporal, o que não se mostra admissível, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais e afronta à boa-fé processual e à razoável duração do processo.
Dessa forma, em face do descumprimento reiterado do dever de impulsionar o feito e da ausência de comprovação do pagamento tempestivo das custas iniciais, impõe-se o reconhecimento da hipótese do art. 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.” ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da não comprovação do recolhimento tempestivo das custas processuais iniciais pela parte autora.
Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a parte promovente em custas processuais.
Além disso, sem honorários por não ter se instaurado o contraditório, visto que a parte promovida não apresentou embargos monitórios.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo da Meta 2.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/07/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/07/2025 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 20:27
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:04
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0850253-44.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de decidir acerca da petição de id 102062021, INTIME-SE o autor para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, comprovação da data em que realizou o pagamento das custas iniciais.
Após, conclusos.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0850253-44.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entende por útil ao prosseguimento do feito.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
01/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JAIRO RANGEL TARGIINO em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0850253-44.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considero suprida a citação do réu, ante o seu comparecimento espontâneo aos autos (id. 64364936).
Em razão do réu ter comparecido espontaneamente aos autos, contudo, deixado transcorrer o prazo sem apresentar embargos à monitória, DECLARO a revelia do demandado.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 14:32
Decretada a revelia
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12/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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23/10/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 03:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:14
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:48
Juntada de comunicações
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31/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 20:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 09:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/06/2022 23:59.
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18/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:38
Deferido o pedido de
-
04/04/2022 12:43
Conclusos para decisão
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30/03/2022 01:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:22
Deferido o pedido de
-
07/03/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 02:06
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 25/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO (17.***.***/0001-78).
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03/02/2022 14:27
Deferido o pedido de
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14/12/2021 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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