TJPB - 0800237-03.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800237-03.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O POVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 93/2023): Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023). § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º.
O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo (SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Pois bem.
Houve a intimação dos autores (devedores das custas finais) sem manifestação ou pagamento, ID 120641820.
Não havendo o pagamento e sendo o valor inferior ao valor de alçada estabelecido pela lei 9.170/2010, qual seja, 06 (seis) salários-mínimos, determino a inscrição do débito das custas no sistema SerasaJUD, nos termos do § 3º, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, o que faço conforme imagem abaixo.
Desse modo, cumprido a obrigação principal, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800237-03.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada nos autos, ID 114191780.
Em seguida, intime-se a parte executada para pagamento das custas processuais finais, ID 110517314, em 10 dias, sob pena de inserção do nome no SERASAJUD.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800237-03.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Pelo que se constata dos autos, os autores da ação de conhecimento são os executados nesse cumprimento de sentença.
Assim, chamo o feito à ordem, e, para evitar alegação futura de nulidade, determino que a intimação das partes executadas, a respeito do despacho ID 108079589, deve ser direcionada à patrona habilitada nos autos, Bela.
Clarissa Garcia de Araújo Brandão.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) APELANTE: GERALDO BARACHO FILHO, FABRICACAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE ALUMINIO COLINAS LTDA, GERALDO BARACHO FILHO - ME, ROSSANA FLAVIA CUNHA HENRIQUES BARACHO APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, interpostos por FABRICACAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE ALUMINIO COLINAS LTDA e OUTRO, em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO, nos termos da petição ID 70637453.
Custas iniciais quitadas, ID 73196173.
Intimado, o embargado apresentou manifestação, ID 75097013.
Houve atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, ID 77041210.
Ante a tentativa de composição amigável, com designação de audiência de conciliação, constatou-se que não houve acordo entre as partes.
A parte autora pugnou pela produção de prova pericial, conforme ID 78974156 e ID 82109361.
Foi proferida sentença de improcedência dos Embargos, ID 98437015.
Recurso de apelação provido para anular a sentença, conforme ID 105168353. vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Inicialmente, constata-se que o Juízo ad quem determinou que fosse deliberado acerca das questões referentes à especificação e produção de provas, o que faço nessa sentença, por entender que o processo já se encontra pronto para o julgamento.
Nos autos, evidencia-se que a parte autora, através das petições ID 78974156 e ID 82109361, pugnou pela produção de prova pericial, para que fosse comprovada a questão do excesso de execução, um dos fundamentos da petição inicial, cujos pedidos devem ser rejeitados.
A rejeição do pedido de produção de prova pericial é fundamentada no disposto no artigo 917, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que, se a parte exequente não apresentar, na petição inicial da execução, o valor que entende devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o juiz poderá optar por não analisar a alegação de "certa execução".
Assim, como a parte exequente não cumpriu a exigência de apresentar o valor de forma adequada, com os devidos cálculos e atualização, a alegação de execução não será examinada, conforme bem detalhado na fundamentação abaixo.
Ora, se o excesso de execução não será examinado, não há que se fazer perícia contábil para subsidiar tal fundamento.
Desse modo, rejeito o pedido de produção de prova pericial, ante a aplicação do postulado trazido pelo art. 917, 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, referente ao excesso de execução.
Ademais, passo à análise das preliminares arguidas nos Embargos á Execução.
A Lei n. 10.931/2004, em seu artigo 29, aduz que: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
A análise dos requisitos essenciais previstos na Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 29, revela que a cédula de crédito bancário executada atende a todos os elementos ali elencados.
Conforme disposto no referido dispositivo legal, a cédula de crédito bancário deve conter a denominação específica, a promessa clara de pagamento da dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, a data e o lugar do pagamento, entre outros requisitos. É importante ressaltar que a cédula de crédito bancário se constitui em um título de crédito regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, sujeito às disposições do Código Civil, especialmente no que tange aos requisitos formais para sua validade e eficácia.
Nesse sentido, o artigo 887 do Código Civil estabelece os requisitos gerais para a validade dos títulos de crédito, os quais devem ser observados para a regularidade da cédula de crédito bancário.
Diante desse contexto legal, verifica-se que, pela leitura dos dispositivos mencionados, em nenhum momento se determina a necessidade de assinatura do credor ou de testemunhas para a validade da cédula de crédito bancário.
Portanto, considerando que a cédula de crédito bancário executada atende a todos os requisitos previstos na legislação aplicável, não há fundamento para se declarar sua nulidade em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, uma vez que tal exigência não está prevista na lei específica que regula esse tipo de título de crédito.
Por outro lado, a alegação de falta de apresentação de uma planilha completa e clara com a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito não merece guarida, haja vista que, nos autos principais, n. 0800050-92.2023.8.15.0551, há planilha de débito que fundamenta a execução por título extrajudicial, conforme ID 68095422, chegando-se ao valor final devido de R$ 62.619,44.
Desse modo, rejeito as preliminares arguidas.
No mérito, entendo que o pedido inicial não merece guarida.
A parte embargante alega que há erro quando a indicação do quantum devido, e descumprimento do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, o que resulta na falta de liquidez do título executivo.
Ora, o conceito de liquidez, no contexto de um título executivo extrajudicial, refere-se à clareza e precisão com que o título estabelece a obrigação que se pretende executar.
Em outras palavras, um título executivo extrajudicial deve ser "líquido" para ser considerado um título executivo, o que significa que ele deve estar claramente definido quanto ao valor a ser cobrado, à data de vencimento, e à pessoa obrigada ao pagamento.
Assim, a liquidez é crucial porque permite que o credor busque a execução forçada da obrigação sem a necessidade de provar a existência da dívida ou calcular o valor devido em um processo judicial.
Isso torna o processo mais rápido e eficiente.
No caso dos autos, constata-se que, em análise dos autos principais n. 0800050-92.2023.8.15.0551, que o título executivo juntado, para embasar da Execução, é líquido, quando fornece os elementos necessários para a individualização do débito, que resultou em R$ 62.619,44.
Desse modo, tal fundamento não merece acolhimento.
De outro norte, constata-se que a parte Embargante indicou os seguintes fundamentos, que consubstanciam excesso de execução por parte do requerido, requerente, inclusive devolução em dobro dos pagamentos feitos com valores acima dos devidos: - Abusividade da capitalização diária de juros; - Impossibilidade de utilização da tabela PRICE, com possível distorção em sua aplicação; Nesse passo, constata-se que a parte Embargante deixou de juntar aos autos planilha de débito detalhada, discriminando o valor que entende por devido.
Este fato permite a este Juízo não analisar os fundamentos do Embargos consistente no excesso de execução (abusividade da capitalização diária de juros e a impossibilidade de utilização da tabela PRICE, com possível distorção em sua aplicação), conforme previsão do art. 917, § 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Art. 917. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – (...); II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Segundo previsão legal acima destacada, a parte Embargante, ao juntar o demonstrativo de discriminado e atualizado do seu cálculo, indica de forma prática o valor que entende por devido, possibilitando a análise do pedido de excesso de execução, pelos fundamentos trazidos na inicial.
Esta á uma oportunidade que a Lei oferece à parte autora para indicar quais os detalhes e índices da operação que devem ser aplicados, demonstrando de maneira prática o resultado de tais fundamentos.
Entretanto, diante da ausência de tal documento nos autos, deixo de examinar a alegação de excesso de execução, com base no artigo 917, § 4º, II, do CPC, sem determinar a realização de perícia técnica contábil, conforme já explicitado, o que afeta os seguintes pedidos da parte autora, contidos na inicial: 4.2 Determinar ao exequente que acoste aos autos demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações, destacando débitos e créditos; 4.3 Determinar, com base nos contratos anteriores, atuais e extratos de conta corrente a revisão nos respectivos instrumentos e extratos; 4.4 Reconhecer e declarar a abusividade da capitalização diária dos juros; 4.5 Reconhecer e declarar a nulidade da utilização do Sistema Price Distorcido; 4.6 Determinar extirpar o excesso de execução resultante da incidência de mencionadas cláusulas o que deverá se dar por meio da competente perícia; 8.
Alternativamente, o reconhecimento da nulidade do contrato por se tratar de contrato de adesão e em decorrência das cláusulas abusivas, tendo em vista a cobrança de juros sobre juros; Reitera-se que a alegação de falta de apresentação de uma planilha completa e clara com a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito não merece guarida, haja vista que, nos autos principais, n. 0800050-92.2023.8.15.0551, há planilha de débito que fundamenta a execução por título extrajudicial, conforme ID 68095422, chegando-se ao valor final devido de R$ 62.619,44.
Por fim, o pedido de responsabilidade civil objetiva contra a instituição bancária ora reclamada não merece acolhimento.
Isso porque, para que se configure a responsabilidade civil objetiva, é necessário demonstrar a ocorrência de um ato ilícito, o qual deve resultar em um dano ao reclamante.
No presente caso, não se constatou a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
A garantia de segurança ao cliente e a responsabilidade da instituição financeira são deveres previstos legalmente, mas esses deveres devem ser analisados no contexto de sua efetiva violação.
No presente caso, a ausência de provas concretas que demonstrem a violação desses deveres ou a prática de atos que possam ser qualificados como ilícitos impede a atribuição de responsabilidade civil objetiva.
Por todo o exposto, considerando a ausência de evidências que comprovem a ocorrência de ato ilícito e a legalidade das práticas da instituição financeira conforme os termos contratuais, rejeito o pedido de responsabilização civil objetiva.
ISTO POSTO, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os embargos, indeferindo os pedidos iniciais, que não se baseiam em excesso de execução, conforme fundamentação acima.
Deixo de examinar os pedidos que se fundamentam, ou que resultam, em excesso de execução, ante a falta de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo da parte Embargante, com base no artigo 917, § 4º, II, do CPC, afetando os pedidos contidos na inicial abaixo relacionados: 4.2 Determinar ao exequente que acoste aos autos demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações, destacando débitos e créditos; 4.3 Determinar, com base nos contratos anteriores, atuais e extratos de conta corrente a revisão nos respectivos instrumentos e extratos; 4.4 Reconhecer e declarar a abusividade da capitalização diária dos juros; 4.5 Reconhecer e declarar a nulidade da utilização do Sistema Price Distorcido; 4.6 Determinar extirpar o excesso de execução resultante da incidência de mencionadas cláusulas o que deverá se dar por meio da competente perícia; 8.
Alternativamente, o reconhecimento da nulidade do contrato por se tratar de contrato de adesão e em decorrência das cláusulas abusivas, tendo em vista a cobrança de juros sobre juros; Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, extraia-se cópia deste decisum e anexe-se ao processo principal, de tudo certificado.
Por fim, arquivem-se estes os autos com baixa na distribuição.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
10/12/2024 21:48
Baixa Definitiva
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10/12/2024 21:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2024 21:20
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSSANA FLAVIA CUNHA HENRIQUES BARACHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de GERALDO BARACHO FILHO - ME em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FABRICACAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE ALUMINIO COLINAS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de GERALDO BARACHO FILHO em 09/12/2024 23:59.
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04/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 05:30
Conhecido o recurso de FABRICACAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE ALUMINIO COLINAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido
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03/11/2024 05:30
Anulada a(o) sentença/acórdão
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21/10/2024 11:34
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800237-03.2023.8.15.0551 AUTOR: GERALDO BARACHO FILHO, FABRICACAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE ALUMINIO COLINAS LTDA, GERALDO BARACHO FILHO - ME, ROSSANA FLAVIA CUNHA HENRIQUES BARACHO REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, interpostos por FABRICACAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE ALUMINIO COLINAS LTDA e OUTRO, em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO, nos termos da petição ID 70637453.
Custas iniciais quitadas, ID 73196173.
Intimado, o embargado apresentou manifestação, ID 75097013.
Houve atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, ID 77041210.
Ante a tentativa de composição amigável, com designação de audiência de conciliação, constatou-se que não houve acordo entre as partes.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Passe à análise das preliminares arguidas nos Embargos á Execução.
A Lei n. 10.931/2004, em seu artigo 29, aduz que: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
A análise dos requisitos essenciais previstos na Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 29, revela que a cédula de crédito bancário executada atende a todos os elementos ali elencados.
Conforme disposto no referido dispositivo legal, a cédula de crédito bancário deve conter a denominação específica, a promessa clara de pagamento da dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, a data e o lugar do pagamento, entre outros requisitos. É importante ressaltar que a cédula de crédito bancário se constitui em um título de crédito regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, sujeito às disposições do Código Civil, especialmente no que tange aos requisitos formais para sua validade e eficácia.
Nesse sentido, o artigo 887 do Código Civil estabelece os requisitos gerais para a validade dos títulos de crédito, os quais devem ser observados para a regularidade da cédula de crédito bancário.
Diante desse contexto legal, verifica-se que, pela leitura dos dispositivos mencionados, em nenhum momento se determina a necessidade de assinatura do credor ou de testemunhas para a validade da cédula de crédito bancário.
Portanto, considerando que a cédula de crédito bancário executada atende a todos os requisitos previstos na legislação aplicável, não há fundamento para se declarar sua nulidade em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, uma vez que tal exigência não está prevista na lei específica que regula esse tipo de título de crédito.
Por outro lado, a alegação de falta de apresentação de uma planilha completa e clara com a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito não merece guarida, haja vista que, nos autos principais, n. 0800050-92.2023.8.15.0551, há planilha de débito que fundamenta a execução por título extrajudicial, conforme ID 68095422, chegando-se ao valor final devido de R$ 62.619,44.
Desse modo, rejeito as preliminares arguidas.
No mérito, entendo que o pedido inicial não merece guarida.
A parte embargante alega que há erro quando a indicação do quantum devido, e descumprimento do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, o que resulta na falta de liquidez do título executivo.
Ora, o conceito de liquidez, no contexto de um título executivo extrajudicial, refere-se à clareza e precisão com que o título estabelece a obrigação que se pretende executar.
Em outras palavras, um título executivo extrajudicial deve ser "líquido" para ser considerado um título executivo, o que significa que ele deve estar claramente definido quanto ao valor a ser cobrado, à data de vencimento, e à pessoa obrigada ao pagamento.
Assim, a liquidez é crucial porque permite que o credor busque a execução forçada da obrigação sem a necessidade de provar a existência da dívida ou calcular o valor devido em um processo judicial.
Isso torna o processo mais rápido e eficiente.
No caso dos autos, constata-se que, em análise dos autos principais n. 0800050-92.2023.8.15.0551, que o título executivo juntado, para embasar da Execução, é líquido, quando fornece os elementos necessários para a individualização do débito, que resultou em R$ 62.619,44.
Desse modo, tal fundamento não merece acolhimento.
De outro norte, constata-se que a parte Embargante indicou os seguintes fundamentos, que consubstanciam excesso de execução por parte do requerido, requerente, inclusive devolução em dobro dos pagamentos feitos com valores acima dos devidos: - Abusividade da capitalização diária de juros; - Impossibilidade de utilização da tabela PRICE, com possível distorção em sua aplicação; Nesse passo, constata-se que a parte Embargante deixou de juntar aos autos planilha de débito detalhada, discriminando o valor que entende por devido.
Este fato permite a este Juízo não analisar os fundamentos do Embargos consistente no excesso de execução (abusividade da capitalização diária de juros e a impossibilidade de utilização da tabela PRICE, com possível distorção em sua aplicação), conforme previsão do art. 917, § 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Art. 917. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – (...); II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Segundo previsão legal acima destacada, a parte Embargante, ao juntar o demonstrativo de discriminado e atualizado do seu cálculo, indica de forma prática o valor que entende por devido, possibilitando a análise do pedido de excesso de execução, pelos fundamentos trazidos na inicial.
Esta á uma oportunidade que a Lei oferece à parte autora para indicar quais os detalhes e índices da operação que devem ser aplicados, demonstrando de maneira prática o resultado de tais fundamentos.
Entretanto, diante da ausência de tal documento nos autos, deixo de examinar a alegação de excesso de execução, com base no artigo 917, § 4º, II, do CPC, o que afeta os seguintes pedidos da parte autora, contidos na inicial: 4.2 Determinar ao exequente que acoste aos autos demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações, destacando débitos e créditos; 4.3 Determinar, com base nos contratos anteriores, atuais e extratos de conta corrente a revisão nos respectivos instrumentos e extratos; 4.4 Reconhecer e declarar a abusividade da capitalização diária dos juros; 4.5 Reconhecer e declarar a nulidade da utilização do Sistema Price Distorcido; 4.6 Determinar extirpar o excesso de execução resultante da incidência de mencionadas cláusulas o que deverá se dar por meio da competente perícia; 8.
Alternativamente, o reconhecimento da nulidade do contrato por se tratar de contrato de adesão e em decorrência das cláusulas abusivas, tendo em vista a cobrança de juros sobre juros; Reitera-se que a alegação de falta de apresentação de uma planilha completa e clara com a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito não merece guarida, haja vista que, nos autos principais, n. 0800050-92.2023.8.15.0551, há planilha de débito que fundamenta a execução por título extrajudicial, conforme ID 68095422, chegando-se ao valor final devido de R$ 62.619,44.
Por fim, o pedido de responsabilidade civil objetiva contra a instituição bancária ora reclamada não merece acolhimento.
Isso porque, para que se configure a responsabilidade civil objetiva, é necessário demonstrar a ocorrência de um ato ilícito, o qual deve resultar em um dano ao reclamante.
No presente caso, não se constatou a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
A garantia de segurança ao cliente e a responsabilidade da instituição financeira são deveres previstos legalmente, mas esses deveres devem ser analisados no contexto de sua efetiva violação.
No presente caso, a ausência de provas concretas que demonstrem a violação desses deveres ou a prática de atos que possam ser qualificados como ilícitos impede a atribuição de responsabilidade civil objetiva.
Por todo o exposto, considerando a ausência de evidências que comprovem a ocorrência de ato ilícito e a legalidade das práticas da instituição financeira conforme os termos contratuais, rejeito o pedido de responsabilização civil objetiva.
ISTO POSTO, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os embargos, indeferindo os pedidos iniciais, que não se baseiam em excesso de execução, conforme fundamentação acima.
Deixo de examinar os pedidos que se fundamentam, ou que resultam, em excesso de execução, ante a falta de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo da parte Embargante, com base no artigo 917, § 4º, II, do CPC, afetando os pedidos contidos na inicial abaixo relacionados: 4.2 Determinar ao exequente que acoste aos autos demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações, destacando débitos e créditos; 4.3 Determinar, com base nos contratos anteriores, atuais e extratos de conta corrente a revisão nos respectivos instrumentos e extratos; 4.4 Reconhecer e declarar a abusividade da capitalização diária dos juros; 4.5 Reconhecer e declarar a nulidade da utilização do Sistema Price Distorcido; 4.6 Determinar extirpar o excesso de execução resultante da incidência de mencionadas cláusulas o que deverá se dar por meio da competente perícia; 8.
Alternativamente, o reconhecimento da nulidade do contrato por se tratar de contrato de adesão e em decorrência das cláusulas abusivas, tendo em vista a cobrança de juros sobre juros; Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, extraia-se cópia deste decisum e anexe-se ao processo principal, de tudo certificado.
Por fim, arquivem-se estes os autos com baixa na distribuição.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800888-69.2022.8.15.0551 AUTOR: MARIA VIEIRA SERAFIM DOS SANTOS REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a parte autora na inicial, em resumo, que foi surpreendida com a informação que seu nome constava no cadastro restritivo do SERASA, em virtude de um débito contraído com o promovido.
Indica que não é de sua responsabilidade a dívida em comento, pois o contrato, inserido no cadastro restritivo de crédito, foi firmado sem a sua anuência.
Requer a declaração de inexistência de dívida e a reparação por danos morais.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Concedido o benefício da Gratuidade da Justiça.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, ID 66759034.
Não houve composição amigável em audiência.
A tutela de urgência foi indeferida, ID 70075506.
A parte autora se manifestou acerca da defesa apresentada, ID 70374494.
Foi realizada perícia técnica, ID 89800903, sobre a qual as partes foram intimadas para se manifestar.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Preliminares já apreciadas, ID 86228801.
No mérito, entendo que a insurgência do autor não mereça prosperar.
Acontece que, segundo a inicial, o autor nunca se utilizou dos serviços do demandado, sendo indevida a inserção no SERASA indicada nos autos, ID 64982609.
O requerido, em sua contestação, informou a existência do contrato e, consequentemente, da obrigação do pagamento referente à dívida em comento, juntando, inclusive, o termo de adesão da parte autora, ID 66759044, referente ao Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões FortBrasil, posteriormente repassado à parte ré ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, conforme termo de cessão, ID 66759659.
Diante da impugnação a assinatura aposta no contrato juntado, foi pleiteada pela parte autora a produção de prova pericial.
Conforme se vê do resultado da perícia grafotécnica, ID 88832537, a assinatura no contrato entabulado nos autos é do punho da parte autora.
Vejamos a conclusão do laudo pericial: X – DA CONCLUSÃO Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas constantes no doc. id. 66759044, apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra.
MARIA VIEIRA SERAFIM DOS SANTOS, o que se fez concluir que são autênticas.
Situações como a que está sendo discutida nos autos, tem como ponto principal a existência do contrato, devidamente assinado pela parte que sofreu o dano.
Assim, existindo o referido contrato escrito, o banco demandado se desincumbe da obrigação de provar a existência da obrigação.
Ainda, a parte autora poderia alegar que, apesar da assinatura do termo de adesão aos serviços de Cartões, nunca os utilizou ou utilizou e pagou os débitos.
Entretanto, conforme se vê da petição inicial, a mesma alega que nunca teve nenhum tipo de contrato com a parte promovida, e, quando teve a oportunidade de se manifestar acerca da contestação, apenas se restringiu a impugnar a veracidade do documento juntado aos autos, ID 66759044.
Tais afirmações foram devidamente afastadas pelo resultado do laudo pericial.
Portanto, existindo a dívida em comento, não há que se falar em indenização por ato ilícito, e muito menos a devolução do valor pago, cuja cobrança se afigura como exercício regular do direito da ré.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, verbas estas, entretanto, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao TJPB para pagamento dos honorários periciais, nos termos legais e administrativos, conforme despacho ID 86228801.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, com a manutenção desta sentença, arquivem-se os autos.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800237-03.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme consignado em audiência de conciliação, ID 90086074, a parte Embargante deve se manifestar em 10 dias sobre a contraproposta apresentada pela parte ré.
Assim, intime-se para manifestação.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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