TJPB - 0812058-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:31
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2024 00:46
Publicado Edital em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0812058-53.2022.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por HENRIQUE WAGNER AVELINO ALVES PEREIRA e outros (2) em face de MARCUS HENRIQUE ALVES PEREIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARCUS HENRIQUE ALVES PEREIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
HENRIQUE WAGNER AVELINO ALVES PEREIRA e outros (2).
João Pessoa, 19 de agosto de 2024.
ANNA CARLA FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES.
Juiz(a) de Direito.
MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
19/08/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 12:23
Expedição de Edital.
-
02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de WILLIAM HENRIQUE LEITE ALVES PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de HEWERTON WILLIAM AVELINO ALVES PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de HENRIQUE WAGNER AVELINO ALVES PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:54
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2024 00:02
Publicado Edital em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0812058-53.2022.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por HENRIQUE WAGNER AVELINO ALVES PEREIRA e outros (2) em face de MARCUS HENRIQUE ALVES PEREIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARCUS HENRIQUE ALVES PEREIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
HENRIQUE WAGNER AVELINO ALVES PEREIRA e outros (2).
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
MARIA IVONE BATISTA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
15/07/2024 00:07
Expedição de Edital.
-
13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de WILLIAM HENRIQUE LEITE ALVES PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:45
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2024 00:23
Publicado Edital em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0812058-53.2022.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por HENRIQUE WAGNER AVELINO ALVES PEREIRA e outros (2) em face de MARCUS HENRIQUE ALVES PEREIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARCUS HENRIQUE ALVES PEREIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
HENRIQUE WAGNER AVELINO ALVES PEREIRA e WILLIAM HENRIQUE LEITE ALVES PEREIRA.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
MARIA IVONE BATISTA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
26/06/2024 10:20
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
26/06/2024 08:59
Expedição de Edital.
-
21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de HENRIQUE WAGNER AVELINO ALVES PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de HEWERTON WILLIAM AVELINO ALVES PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de WILLIAM HENRIQUE LEITE ALVES PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:52
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Nomeação, Curatela] 0812058-53.2022.8.15.2001 REQUERENTE: HENRIQUE WAGNER AVELINO ALVES PEREIRA, HEWERTON WILLIAM AVELINO ALVES PEREIRA, MARIA EDINEIDE LEITE, WILLIAM HENRIQUE LEITE ALVES PEREIRAPROCURADOR: MARIA EDINEIDE LEITE REQUERIDO: MARCUS HENRIQUE ALVES PEREIRA SENTENÇA INTERDIÇÃO – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos etc.
O(a) autor(a), já qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu(sua) advogado(a)/ Defensor(a) Público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela da parte promovida, também qualificada, sob o argumento de que o mesmo é portador de doença esta que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida.
Juntou documentos exordialmente.
Foi deferida a curatela provisória, conforme requerido na inicial.
Realizada perícia médica, constatou-se que a doença que o interditando é portador inviabiliza a prática dos atos da civil.
Parecer favorável do Ministério Público. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observa-se que a parte autora interpôs ação de interdição em desfavor da parte promovida, que, segundo alega, tem problemas, não sendo responsável por seus atos.
O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Quando submetido(a) à perícia médica, restou corroborado que o(a) mesmo(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido(a) pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição.
A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
POSTO ISSO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARCUS HENRIQUE ALVES PEREIRA, nomeando como curador(a) a parte autora HENRIQUE WAGNER AVELINO ALVES PEREIRA e WILLIAM HENRIQUE LEITE ALVES PEREIRA.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas.
Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Comunicações e providências necessárias.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
24/05/2024 19:11
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2024 11:03
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:09
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 11:51
Determinada diligência
-
04/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:44
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:36
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
26/10/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2023 08:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
17/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 15:41
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2023 12:26
Juntada de Petição de cota
-
20/07/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:10
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 22:47
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 22:25
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 22:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2023 08:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
18/07/2023 20:10
Deferido o pedido de
-
14/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:46
Juntada de Petição de cota
-
20/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 21:14
Juntada de informação
-
22/05/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2023 14:26
Decorrido prazo de COMPLEXO PSIQUIATRICO JULIANO MOREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/05/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
22/04/2023 21:40
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de WILLIAM HENRIQUE LEITE ALVES PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de WILLIAM HENRIQUE LEITE ALVES PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 19:45
Determinada diligência
-
27/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:56
Juntada de Carta precatória
-
25/02/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 09:41
Juntada de Carta precatória
-
06/08/2022 23:28
Juntada de Informações prestadas
-
04/07/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:58
Juntada de Informações prestadas
-
12/04/2022 14:17
Juntada de Petição de cota
-
12/04/2022 05:07
Decorrido prazo de RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO em 11/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 23:18
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2022 05:20
Decorrido prazo de RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO em 04/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 16:56
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 12:43
Juntada de Informações prestadas
-
24/03/2022 06:42
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
23/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:26
Juntada de Informações prestadas
-
16/03/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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