TJPB - 0832222-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 11:46
Processo Desarquivado
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14/11/2024 16:11
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2024 10:29
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2024 00:23
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832222-68.2024.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM 01/10/2024, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s).
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário -
05/11/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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09/09/2024 16:51
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2024 09:54
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 00:49
Publicado Alvará de Levantamento em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832222-68.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: RONIERY DE FARIAS LIMA SENTENÇA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA REALIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - A purgação da mora conduz à extinção da ação, pela perda superveniente do interesse processual.
I – Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão formulada pelo BANCO RCI BRASIL S/A em face de RAFAELLA DE FARIAS LIMA, pelos fatos e fundamentos que emergem da inicial.
Deferido o pedido liminar em decisão ao Id 93324561, o bem objeto da lide foi apreendido (Id 93564825).
Em petição ao Id 93642849 a parte demandada informa a purgação da mora e acosta o comprovante de depósito judicial ao Id 93642864.
Intimada para se pronunciar a respeito, a demandante aceitou a purgação da mora ao Id 9760812 e requereu o levantamento do valor depositado em juízo.
O bem foi restituído à demandada, conforme termo de devolução ao Id 98190103.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça à demandada, desempregada, forte no art. 99, §3º do CPC.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que houve a purga da mora, mediante o pagamento integral da dívida, o que conduz à extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual.
Afinal, não há mais falar em busca e apreensão do bem.
No que pertine ao ônus da sucumbência, no caso da busca, estar inadimplente quando da distribuição da ação é o que basta para considerarmos que o alienante deu causa à propositura da demanda.
A inadimplência é incontroversa, o que justifica a condenação da parte demandada a arcar com as despesas do processo porque deu ensejo ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PURGAÇÃO DA MORA.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
ADIMPLEMENTO POSTERIOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR DEVIDO PELO DEMANDADO.
PROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00097179220128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 23-09-2014).
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por superveniente falta do interesse processual, reconhecendo a purgação da mora.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade porquanto assistida pela gratuidade de justiça.
P.
I.
C.
Expeça-se alvará em favor do banco autor para levantamento da quantia ao Id 93642864, conforme dados bancários para crédito informados ao Id 97608124.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 3ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 1150/2024 PROCESSO Nº 0832222-68.2024.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
BANCO RCI BRASIL S/A(62.***.***/0001-15), a quantia de R$ 16.384,02 (DEZESSEIS MIL, TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E DOIS CENTAVOS), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente à guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: Favorecido: BANCO RCI BRASIL S/A.
CNPJ: 62.***.***/0001-15 Banco: 033 Agência: 0001 Conta 13027502-5 CONTA JUDICIAL DO DEPÓSITO Nº: BANCO: BANCO DO BRASIL S/A Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 3 de setembro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará;2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.
OBSERVAÇÃO: Após realizado o crédito do valor constante no alvará, o beneficiário poderá verificar o comprovante de resgate/pagamento através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx no portal do Banco do Brasil S/A, prestando as informações solicitadas no respectivo formulário.. -
04/09/2024 09:58
Juntada de Alvará
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02/09/2024 15:29
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 15:29
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2024 15:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:39
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832222-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte ré comprovou ao ID 93642849 a purgação da mora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à restituição do veículo apreendido, nos termos legais, bem como requeira o que de direito.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 20:45
Determinada diligência
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16/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 11:07
Determinada a citação de RONIERY DE FARIAS LIMA - CPF: *07.***.*24-33 (REU)
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05/07/2024 11:07
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
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05/07/2024 11:07
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 07:32
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832222-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC/2015; b) comprovar o pagamento da diligência para busca e apreensão do bem indicado na exordial; c) indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 09:54
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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