TJPB - 0849448-28.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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27/01/2025 21:51
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por MARIA EUNICE DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a ausência de triangularização processual, deixo de condenar aos honorários e custas..
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica Renata da Câmara Pires Belmont Juiz de Direito em Substituição -
22/01/2025 10:23
Determinado o arquivamento
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22/01/2025 10:23
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:13
Deferido o pedido de
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01/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:51
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0849448-28.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 30 de abril de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/05/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
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19/02/2021 03:22
Decorrido prazo de VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA em 18/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 07:43
Juntada de Certidão
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28/01/2021 13:40
Juntada de Petição de resposta
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14/01/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 18:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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18/11/2020 14:35
Conclusos para despacho
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18/11/2020 14:34
Juntada de
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11/11/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 06:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EUNICE DA SILVA (*60.***.*86-34).
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07/10/2020 06:47
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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06/10/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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