TJPB - 0803742-11.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/11/2024 11:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/11/2024 07:14 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 07:14 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            29/07/2024 06:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/07/2024 06:53 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            03/07/2024 13:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 11:11 Conclusos para julgamento 
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                                            02/07/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 01:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59. 
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                                            23/06/2024 20:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 01:35 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 02:10 Publicado Despacho em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0803742-11.2024.8.15.0181 [Tarifas].
 
 AUTOR: SEVERINO CESAR DE MENEZES.
 
 REU: BANCO BRADESCO.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
 
 GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 JUIZ DE DIREITO
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                                            16/06/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2024 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2024 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2024 13:02 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/06/2024 01:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59. 
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                                            01/06/2024 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2024 07:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2024 10:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/05/2024 14:07 Publicado Sentença em 27/05/2024. 
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                                            28/05/2024 14:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803742-11.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: SEVERINO CESAR DE MENEZES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por SEVERINO CESAR DE MENEZES em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados.”, o qual não contratou.
 
 Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
 
 Juntou documentos.
 
 Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
 
 Inicialmente, em razão do transcurso do prazo sem apresentação de contestação, DECRETO A REVELIA da parte ré.
 
 O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados.” A parte autora afirma que não contratou.
 
 Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
 
 Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
 
 Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
 
 Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
 
 O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
 
 No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
 
 Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados.” devem ser devolvidos em dobro.
 
 Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
 
 Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
 
 No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
 
 ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados.”; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados.”, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
 
 Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
 
 Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            23/05/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 10:59 Decretada a revelia 
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                                            23/05/2024 10:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/05/2024 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 00:46 Expedição de Certidão. 
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                                            01/05/2024 22:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2024 22:03 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            01/05/2024 22:03 Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) 
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                                            01/05/2024 22:03 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CESAR DE MENEZES - CPF: *04.***.*29-15 (AUTOR). 
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                                            29/04/2024 20:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/04/2024 20:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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