TJPB - 0803742-11.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 07:14
Recebidos os autos
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04/11/2024 07:14
Juntada de Certidão de prevenção
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29/07/2024 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 06:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
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23/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:10
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803742-11.2024.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: SEVERINO CESAR DE MENEZES.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
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01/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:07
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803742-11.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: SEVERINO CESAR DE MENEZES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por SEVERINO CESAR DE MENEZES em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados.”, o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Inicialmente, em razão do transcurso do prazo sem apresentação de contestação, DECRETO A REVELIA da parte ré.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados.” A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados.” devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados.”; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados.”, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:59
Decretada a revelia
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23/05/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/05/2024 22:03
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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01/05/2024 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CESAR DE MENEZES - CPF: *04.***.*29-15 (AUTOR).
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29/04/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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