TJPB - 0843672-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 . -
25/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843672-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
Id,s 104751895 e 104793703.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:01
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843672-76.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MARCOLINO DE SOUZA NETO REU: CENTRO PESSOENSE DE EDUCACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOSÉ MARCOLINO DE SOUZA NETO em relação à sentença proferida no ID 90053164 na qual esse juízo julgou parcialmente procedente a ação indenizatória.
Informa o embargante que a sentença exarada nos autos foi contraditória e obscura, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e quanto à restituição das custas iniciais já pagas pelo autor, respectivamente.
A embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 91953845) alegando a ausência de contradição e obscuridade.
A parte promovida CENTRO PESSOENSE DE EDUCAÇÃO LTDA também apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 91588983), alegando, em síntese, que a sentença foi omissa, uma vez que não reconheceu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, excluindo a responsabilidade da parte embargada.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 92633608), alegando a ausência de omissão na sentença proferida nos autos.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que tange aos embargos de declaração do autor José Marcolino de Souza Neto (ID 91381196), a insurgência sobrevoa na suposta contradição ocorrida na sentença, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais; contradição quanto à restituição do valor das custas iniciais antecipadas pelo autor e; esclarecimento a respeito dos fundamentos que levaram à fixação dos danos materiais.
Assiste razão em parte o embargante.
Explico.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, esclareço o erro de digitação junto ao dispositivo da sentença proferida, uma vez que na fundamentação da referida, constou R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo este o valor correto a título de indenização por danos morais.
No que diz respeito à restituição do valor das custas iniciais, de acordo com o Código de Processo Civil, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Indica ainda que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Desse modo, cabível a restituição das custas antecipadas pelo autor.
Por fim, a parte embargante questiona os fundamentos que levaram à fixação dos danos materiais.
Consoante se vê na sentença proferida nestes autos, este juízo levou em consideração a nota fiscal trazida pelo próprio autor, não havendo que se falar em reparo a ser feito neste ponto.
No que diz respeito aos embargos de declaração interpostos pela parte promovida Centro Pessoense de Educação LTDA (ID 91588983), a parte embargante pretende que seja modificada a sentença para afastar a condenação em indenização por danos materiais e morais, uma vez que a culpa seria exclusiva de terceiro.
Não assiste razão o embargante.
Diante dos fatos narrados, e de todas as provas produzidas nos autos, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva de terceiro e sim da parte promovida, uma vez que o fato ocorreu dentro de seu estacionamento privativo.
Ex positis, diante das razões acima expostas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo autor JOSÉ MARCOLINO DE SOUZA NETO, para conhecê-los na forma do art. 1.022 do CPC, ao tempo em que REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela promovida CENTRO PESSOENSE DE EDUCAÇÃO LTDA para aclarar a sentença de ID 90053164, havendo de ser assim lançada: “(...) bem como para condenar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; condeno ainda o promovido a pagar ao autor as despesas que este antecipou, nos termos do artigo 82, §2º, do CPC”.
Esta é a correção necessária, preservados os demais termos da sentença.
Intimação e registro eletrônicos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
02/10/2024 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/10/2024 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843672-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 15:55
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843672-76.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MARCOLINO DE SOUZA NETO REU: CENTRO PESSOENSE DE EDUCACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ MARCOLINO DE SOUZA NETO em face de CENTRO PESSOENSE DE EDUCAÇÃO LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é pai de três menores, todos alunos da promovida, da unidade do bairro Altiplano, estabelecimento cercado por muros e grades, portões para veículos e pessoas, guaritas de vigilância, câmeras de vigilância, diversos porteiros, seguranças armados e estacionamento interno privado para empregados, pais de alunos e demais consumidores.
Narra ainda que no final da manhã do dia 25/03/2022, o autor saiu de sua residência localizada no Bairro do Altiplano, esteve em sua “casa de praia”, que fica no Município de Cabedelo, mais especificamente, na praia de Camboinha, tendo trafegado por diversas vias públicas de João Pessoa e de Cabedelo, sem qualquer embaraço, dirigindo-se, por fim, ao Colégio Motiva do Altiplano, para buscar um dos seus filhos e que ao chegar à Escola, por volta das 11:20h, o autor entrou através do portão que dá acesso ao estacionamento, que estava totalmente aberto, sem porteiro, sem segurança e sem qualquer controle de acesso.
Alega que logo após o autor, aproveitando-se daquela ausência de controle sobre o portão de acesso, também adentrou ao estacionamento um indivíduo conduzindo uma motocicleta de cor azul e, dentro do estacionamento da Escola, abordou o autor com um revólver, ordenando-lhe baixar o vidro do carro e entregar-lhe o relógio.
Aduz que após subtrair o relógio do autor, o criminoso evadiu-se utilizando o mesmo portão em que obteve fácil acesso à escola e que a partir das imagens que flagraram os fatos, é possível perceber a presença de um único segurança armado da Escola, que se encontrava à paisana, porém, posicionado não no portão de entrada do estacionamento, mas, no portão de saída da Escola, o que deu azo à ação criminosa, já que, como dito, o portão de entrada se encontrava totalmente aberto, sem qualquer vigilância ou tipo de controle.
Relata que o segurança da escola não logrou êxito em impedir a fuga do criminoso, que já se encontrava de moto e em velocidade na via pública e que todo o acontecimento gerou forte impacto emocional no autor, por esperarem da parte promovida o mínimo de segurança dentro do estabelecimento.
Requer a condenação da promovida a indenizar os danos materiais sofridos pelo autor, no valor de R$ 139.463,66 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), a ser corrigido e acrescido dos juros legais, bem como a condenação em danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos (ID 62330603 e seguintes).
Custas pagas (ID 62945381).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 64339957).
Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 65272142), requereu a improcedência do pleito autoral, uma vez que ausente o nexo causal entre a ação da promovida e a realidade dos fatos expostos.
Juntou documentos (ID 65272145 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 68989222).
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (ID 70634194), ao tempo em que a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 70637081).
Audiência de instrução realizada (ID 75668213), com a oitiva da parte autora, do representante da promovida, bem como do declarante Daniel Pacheco Medeiros.
Razões finais apresentadas por ambas as partes (ID 76396006 e 77123341).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Da análise dos autos, infere-se que o autor é pai de três alunos da instituição de ensino promovida, e por essa razão, a relação jurídica entabulada submete-se ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade desta pelos danos que os alunos, que lhe são confiados, virem a sofrer em razão de falha na prestação do serviço.
Com efeito, em se tratando de responsabilidade objetiva, o estabelecimento de ensino somente não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º), que não é o caso dos presentes autos.
Os estabelecimentos que disponibilizam à clientela estacionamento de veículos como forma de propiciar-lhe comodidades, assumem não só os bônus daí advindos, mas também o encargo de reparar eventuais danos que os mesmos possam sofrer, pois assumem o dever de guarda e proteção dos automóveis.
Conquanto gratuito o estacionamento, não afasta a sua obrigação de indenizar.
Ainda que a parte promovida, em sua contestação, alegue que o fato se trata de uma ação premeditada por parte do criminoso, isto não a isenta da responsabilidade de garantir que dentro de seu estabelecimento, frequentado inclusive por crianças, esteja devidamente protegido, o que legitimamente se espera de uma escola de alto padrão. É preciso frisar que a instituição de ensino em questão se localiza em área nobre da cidade e ostenta confortáveis instalações.
Destina-se, portanto, a um público de padrão social elevado que por este conforto arca com um valor elevado esperando não somente os serviços educacionais em si, mas também o conforto de estacionar seu veículo em local resguardado para ali poder deixar e pegar seus filhos estudantes.
E não se diga que um estacionamento exclusivo, com vigilância e monitoramento por câmera, ademais no valorizado local onde se localiza, é algo concedido graciosamente aos usuários dos serviços educacionais.
Tudo o que integra a prestação de serviços realizada pela promovida entre os quais o estacionamento é custeado com recursos das elevadas mensalidades pagas pelos pais e responsáveis.
Destarte, as alegações da promovida não desnaturam o direito do autor, restando inconteste que o autor se encontrava no interior do estacionamento da escola quando da ocorrência do evento, consoante imagens e vídeo trazidos aos autos (ID 62330619).
Vislumbram-se, ainda, nas fotografias e vídeo apresentados que o local é cercado e possui portão para acesso, guarita de vigilância, e monitoramento por câmeras posicionadas no acesso ao estacionamento da escola.
O declarante Daniel Medeiros Pacheco, que tem uma filha que estuda na escola promovida desde fevereiro de 2023, disse o seguinte: “(...) tem um portão de entrada e tem um portão de saída, são distintos. (...) o procedimento é a identificação no portão de entrada, entra no colégio, eles têm lá um acesso parecido como se fosse um embarque e desembarque de aeroporto, você para o seu filho vem, entra no carro e sai pelo portão de saída”.
Ainda, apenas após a ocorrência do fato, no dia 29 de março de 2022, a escola promovida entregou a cada aluno uma tag de estacionamento, com o seguinte comunicado, que ora transcrevo: “Prezada Família (Unidade Oriental), visando reforçar as estratégias de segurança para a nossa comunidade escolar, gostaríamos de informar que a partir de amanhã, 30 de março, adotaremos o uso de tags de estacionamento.
As tags verdes serão entregues aos nossos alunos e às nossas alunas hoje, para que os responsáveis as utilizem no momento de entrada na Escola, colocando-a no carro de forma visível.
Cada estudante receberá 1 tag verde.
Ressaltamos que é importante que, em carros com vidros mais escuros, os responsáveis abaixem os vidros para que nossos seguranças possam visualizar as tags.
As tags deverão ficar penduradas nos veículos para identificação desde o momento da entrada e, também, quando os carros estiverem no ambiente interno, para embarque o desembarque e quando forem permanecer estacionados.
Agradecemos a parceria e contamos com a colaboração de todas as famílias nesse novo processo” (ID 62330628).
Deste modo, fica patente a responsabilidade da promovida pelo fato ocorrido com o autor em seu estacionamento, o que revela seu dever de indenizar.
Não se olvide que a empresa que oferece ao cliente estacionamento, independentemente de contraprestação financeira, responde objetivamente pelos danos ocorridos no veículo nas suas dependências, nos termos da súmula 130 do STJ, in verbis: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
O autor teve seu relógio roubado dentro do estacionamento da escola promovida, que fora adquirido pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), consoante nota fiscal trazida aos autos (ID 6233061).
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DE AMBAS AS PARTES - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO RECORRENTE - DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 130, DO STJ - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO - ART. 14, DO CDC - CULPA IN VIGILANDO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS - DANO MORAL INEXISTENTE - IN CASU, NÃO HOUVE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR, JÁ QUE TUDO SE RESTRINGIU À ESFERA DA PATROMINIALIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE AS PARTES - APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO AUTORAL PREJUDICADO - UNÂNIME. - Reforma da sentença para afastar o dano moral, redistribuindo igualmente entre as partes o ônus de sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5306/2012, 9ª VARA CíVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DES.
CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, RELATOR, Julgado em 24/09/2012) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - FURTO DE BICICLETA OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA PÚBLICA - EXISTÊNCIA DE LOCAL APROPRIADO PARA A GUARDA DE BICICLETAS NA ESCOLA -PRESENÇA DE VIGILANTE NO LOCAL, PARA GARANTIR A SEGURANÇA DE BENS E PESSOAS ALI PRESENTES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIADE ESTATAL - DANO MATERIAL COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ABALO MORAL QUE NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 9940/2011, BARRA DOS COQUEIROS, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Minha relatoria, Julgado em 15/12/2011) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FURTO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - APLICABILIDADE DO CDC - PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - É possível a aplicação do CDC no aspecto da responsabilidade civil decorrente de furtos e roubos ocorridos em estacionamentos disponibilizados por fornecedores, ainda que tal serviço não constitua o objeto principal da relação de consumo - A simples disponibilização de estacionamento - ainda que por cortesia e sem efetivo controle de acesso - por agregar valor e comodidade ao serviço oferecido, enseja a assunção pelo fornecedor dos deveres de guarda e vigilância - Aplica-se à pretensão de reparação de danos decorrentes de furto ocorrido em estacionamento fornecido por instituição privada de ensino o prazo prescricional do art. 27 do CPC, sendo de 05 (cinco) anos - A análise da existência de responsabilidade, porém, deve ser realizada casuisticamente - Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10000221864804001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 11/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) Caracterizada a falha na prestação do serviço, o nexo causal e o dano, exibe-se inquestionável a obrigação de indenizar os danos suportados pelo autor.
No que diz respeito aos danos morais, o constrangimento e o aborrecimento sofrido pelo autor em razão do roubo ocorrido, quando acreditava que seu veículo estava seguro, caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor, sendo capaz de ensejar dano moral passível de reparação.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suficientemente para compensar o dano causado à parte, sem implicar em seu enriquecimento ilícito, bem assim para servir de exemplo para a parte que com ele arca.
Sopesados todos esses fatores, afigura-se apropriado o quantum arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigida monetariamente a partir do dia do efetivo prejuízo e acrescida juros de mora a partir do evento danoso; bem como para condenar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este para os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes preconizados no artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
09/05/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 20:26
Juntada de Petição de alegações finais
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20/07/2023 16:58
Juntada de Petição de razões finais
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06/07/2023 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/07/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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29/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/07/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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06/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
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21/03/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:53
Outras Decisões
-
11/02/2023 03:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 13:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2022 09:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
04/10/2022 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 22:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2022 16:55
Juntada de Petição de informação
-
04/10/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 07:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2022 09:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
30/09/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 07:39
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 07:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 07:38
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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