TJPB - 0807882-93.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2024 17:17
Juntada de Alvará
-
20/11/2024 17:17
Juntada de Alvará
-
20/11/2024 17:14
Juntada de Alvará
-
18/11/2024 12:33
Juntada de cálculos
-
06/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 06:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:51
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807882-93.2021.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante a petição de ID n. 102744626, CONCEDO o prazo de quinze dias para que a parte exequente proceda conforme anteriormente determinado.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:41
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807882-93.2021.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias; II - Em caso de discordância, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:56
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807882-93.2021.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
24/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 20:09
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/04/2022 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2022 04:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/04/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 23:58
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2022 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:21
Outras Decisões
-
30/11/2021 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2021 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837924-05.2018.8.15.2001
Bradesco Saude S/A
Nova Residencia Imoveis LTDA - ME
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2018 17:54
Processo nº 0800893-43.2021.8.15.2001
Pery Vieira dos Santos Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2021 18:09
Processo nº 0823557-05.2020.8.15.2001
Condominio Residencial Parque Jardim Bou...
Josineide Silva de Oliveira
Advogado: Iveraldo Lopes de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2020 19:15
Processo nº 0802679-55.2024.8.15.0211
Alzira Mariano Pereira
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 08:43
Processo nº 0807882-93.2021.8.15.0181
Maria das Gracas da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 11:36