TJPB - 0833106-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833106-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 11:27
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2025 00:15
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833106-97.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Água] AUTOR: ROSANA MARIA DE LIMA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com danos morais, envolvendo as partes acima identificadas, devidamente qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que teve cobrança de consumo de água mediante faturas emitidas pelo promovido, referente a gastos provenientes de vazamentos que seria de responsabilidade da promovida.
Foi deferida a liminar para abster o promovido em suspender o fornecimento de água no imóvel da autora – id. 91148888.
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando que, dentre outros motivos, os débitos questionados têm orgiem no desvio do consumo de água (by-pass, permitindo que a água fosse utilizada no imóvel sem passar pelo medidor, configurando furto de água) – em 12/2023.
Aduz que Mediante negociação do débito e solicitação de religação por parte da cliente, no dia 24/10/2024, foi restabelecido o fornecimento de água pela CAGEPA, e no mês de dezembro/2023, o sistema comercial da empresa, com base na leitura 1454 coletada em 01/12/2023, identificou um alto consumo, devido à diferença entre a leitura anterior registrada, que era de 1339.
Consequentemente, o consumo estimado para o mês de DEZEMBRO/2023 seria de 115 metros cúbicos, tendo efetuado o ajuste do consumo com base nos últimos 6 meses, ou seja, taxa mínima.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se do caderno processual que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, visto que promovente e promovida estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º, respectivamente, do CDC.
Dito isto, observa-se que a parte autora se insurge sobre cobrança excessiva de consumo de água em seu imóvel, referente aos meses compreendidos entre dezembro/2023 e março de 2024.
O promovido, por sua vez, defende a regularidade das cobranças pois decorre do período onde ocorreu furto de água, em 12/2023.
Pois bem.
No sentido de imputar ao consumidor os débitos provenientes de desvio de consumo (BY-PASS), caberia ao promovido comprovar suas alegações, até mesmo porque, segundo documento id. 100743557, houve a fotografia e filmagem sobre tal constatação, não se juntando tais provas nestes autos.
Portanto, a teor do que determina a distribuição do ônus da prova, artigo 373, inciso II, do CPC, caberia ao requerido comprovar a origem do débito, mediante a efetiva demonstração do desvio de consumo, mediante a juntada de fotos e vídeos sobre tal constatação, o que não se evidenciou na espécie.
Por fim, quanto aos vazamentos, a promovida não contestou o laudo pericial juntado pela parte autora, tampouco requereu a produção de provas nesse sentido, para fins de refutar a conclusão do laudo, a qual atribui que os vazamentos são de responsabilidade do promovido.
Num arremedo de conclusão sobre a matéria, é de se evidenciar a necessidade de recalcular os débitos ora questionados pela média de consumo do período.
Quanto aos danos morais, entendo estes inexistentes, visto que a mera cobrança de faturas a maior, sem maiores reflexos, não acarreta abalo à honra da autora, notadamente porque os fatos não se amoldam a um dano in re ipsa.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar nulo o termo de confissão de débito referente às faturas compreendidas entre 12/2023 e 03/2024, devendo haver o refaturamento pela média de consumo, tendo como base o mesmo período anterior.
Condeno o promovido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, observando-se, contudo, o que dispõe o artigo 98, § 3º, do CDC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 08:28
Determinada diligência
-
23/01/2025 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE LIMA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/10/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833106-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833106-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 02:34
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE LIMA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de LICIA NASCIMENTO DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833106-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para ficarem cientes de que o prazo para contestação, no prazo de 15 dias, começou a correr a partir da data da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ficando a parte promovida ciente de que a não apresentação da contestação poderá ser tida como REVELIA e sofrer seus efeitos; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/09/2024 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 22:18
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 20:51
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 20:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/06/2024 13:42
Recebidos os autos.
-
13/06/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/06/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:00
Outras Decisões
-
06/06/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833106-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar para fins de consignar valor efetivar consignação em pagamento de fatura referente a consumo de água, bem como para abster o promovido de suspender o fornecimento do aludido consumo, sob o argumento de cobrança excessiva, decorrente de um vazamento, o qual não seria de sua responsabilidade.
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o TJPB vinha entendendo que competia às varas da fazenda pública o processamento e julgamento das lides que figuram como parte a CAGEPA.
Ocorre que houve mudança de entendimento (overruling) sobre o tema, atribuindo-se a competência às varas cíveis.
Precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
Competência da vara cível para julgar causa de natureza cível.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas (Art. 164 da LOJE). (0810044-51.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2024) À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em digressão, entendo presentes os pressupostos aptos à concessão da liminar almejada, conforme restará devidamente fundamentado.
A probabilidade do direito reside no fato de que a autora almeja a consignação do valor da fatura, além da presença de laudo técnico informando que não há responsabilidade pelo vazamento, ao que parece, em relação ao autor – id. 91096307.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, pois o fornecimento de água está inserido em produto essencial, fundamental, portanto, ao cotidiano.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar almejada, no sentido de determinar que a autora consigne, em 5 dias, o valor apontado na inicial.
Determino, igualmente, que o promovido se abstenha de efetuar suspensão de fornecimento de água no imóvel do autor, referente às despesas compreendidas entre 01/2024 e 05/2024, sob pena de multa para cada dia de interrupção, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Nos termos do art. 3341[1] do CPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do CPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC; Defiro o pedido de justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 07:13
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:15
Determinada diligência
-
27/05/2024 14:15
Determinada a citação de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (REU)
-
27/05/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA MARIA DE LIMA SILVA - CPF: *91.***.*27-15 (AUTOR).
-
27/05/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/05/2024 09:39
Declarada incompetência
-
25/05/2024 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821873-06.2024.8.15.2001
Augusto Sergio Leite Nobrega
Banco Bmg
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 16:54
Processo nº 0836118-03.2016.8.15.2001
Jose Walter da Silva Eireli
Futura Administracao de Imoveis LTDA - E...
Advogado: Edivaldo Medeiros Santos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2016 12:07
Processo nº 0801712-03.2024.8.15.0181
Maria da Penha Cavalcante de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adailson Alves de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 12:36
Processo nº 0801712-03.2024.8.15.0181
Maria da Penha Cavalcante de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2024 11:28
Processo nº 0820333-25.2021.8.15.2001
Chianca Softwares LTDA - ME
Distribuidora de Carnes Mascena Eireli
Advogado: Antonio Carlos Bezerra Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2021 19:49