TJPB - 0832800-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 01:07
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:04
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:23
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:41
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:59
Processo Desarquivado
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25/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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15/08/2024 07:44
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0832800-31.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR: INACIO PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA OAB: PB19965 Endereço: desconhecido Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: PI10480-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 23 de julho de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
23/07/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:58
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2024 12:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/07/2024 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0832800-31.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INACIO PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: INACIO PEREIRA DE LIMA Endereço: R LUZIA ALVES DE SOUZA, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-420 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 05/07/2024 Hora: 12:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/07/2024 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832800-31.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: INACIO PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 Promovido(a): REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte promovente aduziu, em suma, que nunca contratou cartão de crédito consignado com a Instituição Financeira demandada, mas estaria sofrendo descontos indevidos, mês a mês, em seu contracheque.
Requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
A simples negativa de contratação, sem outras provas, não constituiu probabilidade para deferimento da tutela.
Os fatos alegados pelo promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, devendo ser oportunizando o contraditório e ampla defesa.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas devem ser concedidas quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação, o que não verifico na hipótese.
O microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Fica, o autor, intimado para ciência.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
24/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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