TJPB - 0817133-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 20:30
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de JORGE GUEDES DE LIRA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0817133-05.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: JORGE GUEDES DE LIRA JUNIOR EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023) Vistos, etc.
JORGE GUEDES DE LIRA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente EMBARGOS DE TERCEIRO em face do EDINEIDE GOMES DA SILVA, igualmente qualificado, conforme petitório.
Intimada para promover a citação regular, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação da ré e recolher as diligências para tanto, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu.
Contudo, decorreu in albis o prazo concedido para tal fim.
A citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual.
Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel.
Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) E: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) E: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Ausência de violação ao artigo 932 do CPC.
Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos.
Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pelo autor, observada a gratuidade anteriormente concedida.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, datado eletronicamente Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:50
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 10:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 05:47
Decorrido prazo de JORGE GUEDES DE LIRA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 04:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/03/2025 11:32
Expedição de Carta.
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11/03/2025 10:11
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EMBARGADO)
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11/03/2025 10:11
Determinada diligência
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10/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de JORGE GUEDES DE LIRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:52
Determinada diligência
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13/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MB COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ELISA DE ARAUJO BATISTA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:47
Juntada de Informações
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03/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Cite-se o embargado para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. -
28/05/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE GUEDES DE LIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE GUEDES DE LIRA JUNIOR - CPF: *12.***.*82-19 (EMBARGANTE).
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25/04/2024 09:38
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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24/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2024 09:18
Declarada incompetência
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11/04/2024 05:56
Conclusos para despacho
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11/04/2024 03:07
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2024 17:45
Determinada diligência
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03/04/2024 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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