TJPB - 0810350-80.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de VLADIMIR MATOS DO O em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/02/2025 12:06
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810350-80.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A audiência designada para o dia de amanhã tinha por objetivo ouvir testemunhas arroladas pelas partes e a testemunha do juízo Maria Bernardete Moura de Britto.
As partes não arrolaram testemunhas.
A testemunha do juízo não foi intimada porque não localiza no endereço – Id 105708472.
Audiência de amanhã prejudicada.
Retiro de pauta.
Em consulta ao site da Receita Federal, vejo que a senhora Maria Bernadete Moura de Britto continua integrando o quadro societário da ré.
No processo civil moderno, as partes devem cumprir com deveres mútuos de esclarecimento, podendo, inclusive, haver configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, havendo conduta contrária a esse princípio, o que pode vir a ocasionar aplicação de multa.
Isto posto, intimem-se as partes para ciência deste conteúdo quanto à retirada de pauta da audiência designada para o dia de amanhã, e a ré para, em até 15 dias, informar endereço atualizado de sua sócia Maria Bernadete Moura de Britto, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, em caso de omissão e/ou negativa injustificada.
Retirar/cancelar a audiência no sistema.
CAMPINA GRANDE, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 13:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 11/02/2025 09:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de OMEGAN - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:28
Outras Decisões
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10/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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20/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 09:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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19/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810350-80.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por VLADIMIR MATOS DO Ó e MARILEIDE DE LIMA SOUSA DO Ó em face de OMEGAN – EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA-ME, todos devidamente qualificados.
Informam os autores que, em 19/10/2018, celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel com a empresa ré, referente a um apartamento, tendo pago, à vista, a importância de R$ 130.000,00.
Informa que receberam o “Habite-se” do imóvel apenas em 17/10/2022, por este motivo, não conseguiram escriturar anteriormente.
Em 30/11/2019, receberam termo de quitação, vistoria e entrega das chaves, na época assinado por Maria Bernadete Moura de Brito e Antônio Moura de Brito.
Porém, embora o imóvel estivesse quitado, não teria sido vistoriado, tampouco as chaves entregues ou encaminhada a documentação para o cartório realizar a averbação.
Além disso, a construtora não teria cumprido com a data de entrega do bem, que seria em 15/11/2018, com prazo de 60 dias para averbação no CRI.
As providências, no entanto, não foram tomadas pela construtora ré, razão pela qual o próprio promovente decidiu arcar com as despesas cartorárias, porém, ainda assim, a construtora não assinou a escritura.
Em 05/02/2024, o demandante requereu a certidão de inteiro teor do imóvel no CRI, através da qual descobriu que o imóvel teria sido vendido uma segunda vez pela construtora, através dos sócios Esaú Fernando Costa de Lima e Marco Roberto de Lima Filho, tendo como compradora Deborah Solidonia Bezerra Costa, filha de um dos sócios da construtora.
Nos pedidos, requereram gratuidade judiciária, tutela antecipada para determinar bloqueio de bens da empresa demandada, condenação em danos materiais representados pela restituição do valor pago pelo imóvel e demais despesas despendidas com a escrituração; danos morais.
Indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação (id. 89628481).
Deferido o pedido de tutela cautelar de urgência, determinando o bloqueio dos dois apartamentos indicados no id. 90095386 (id. 91035858).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 94085683).
Defendeu a falsidade da alegação dos autores de que o contrato foi assinado por duas testemunhas, apontou a existência de fraude, já que as duas assinaturas apostas no id. 88072436 não parecem pertencer ao contrato, mas, sim, ao recibo de compra e venda (id. 88138840).
Além disso, o reconhecimento de firma do negócio teria sido realizado dois dias antes da assinatura do contrato, em 17/10/2018.
No mérito, defendeu a ineficácia do contrato, pois este teria sido firmado em 2018, mas, nesta época, qualquer negócio firmado pela empresa demandada só poderia ser acordada com os sócios Boanerges Figueiredo da Costa Júnior e Esaú Fernando Costa de Lima, no entanto, foi assinado por Maria Bernadete Moura de Britto.
Pugnou pela improcedência da ação e condenação dos promoventes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (id. 98103058).
Despacho de id. 98168048 intimou a parte ré para especificação de provas, já que, ainda na réplica, a parte autora requereu julgamento da lide.
A parte ré requereu a juntada de prova documental, a realização de prova testemunhal e pericial, a fim de averiguar a veracidade e legalidade do negócio discutido, tendo em vista a inconsistência dos documentos juntados pela parte promovente.
Juntou os documentos de id. 98841884.
Manifestação do autor (id. 104207632).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, indefiro a impugnação ao pedido de produção de prova formulada pelo autor, pois o processo encontra-se em fase de saneamento e a juntada de documentos é permitida a qualquer momento do processo, desde que seja observado o contraditório, exatamente como aconteceu.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno de três pontos: 1) Validade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, especialmente quanto à existência ou não de poderes de representação da signatária da construtora; 2) A configuração de prática fraudulenta na venda duplicada do imóvel; 3) O eventual direito dos autores à devolução dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais.
PROVAS Nesse sentido, defiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte ré, designando audiência de instrução para o dia 17 de dezembro de 2025, às 09h30, por videoconferência, com utilização da ferramenta zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0810350-80.2024.815.0001 Horário: 11 fev. 2025 09:30 Recife Join Zoom Meeting https://us02web.zoom.us/j/*52.***.*50-98?pwd=kqNMQ2oAW4n6yQU71ctCoVYBaQahC6.1 ID da reunião: 852 6215 0698 Senha: 317631 Na audiência, será realizada a oitiva de testemunhas, inclusive a testemunha do Juízo, que será a senhora Maria Bernadete Moura de Britto, cuja oitiva se faz imprescindível para o esclarecimento dos fatos.
Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, via sistema PJe. À escrivania, expedir mandado para intimação pessoal de MARIA BERNADETE MOURA DE BRITTO, no endereço Rua Maria de Lourdes, s/n, Catingueira – CEP: 58100-000, Campina Grande, sob pena de condução coercitiva, caso a testemunha deixe de comparecer sem justificativa plausível.
No mandado, consignar o link de acesso à audiência e os celulares institucionais desta unidade.
Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, via sistema Pje, de todo o conteúdo desta manifestação e para apresentarem rol de testemunhas, em até 10 (dez) dias.
Incluir a audiência no sistema e, em seguida, enviar para a caixa de 'aguarda realização de audiência'.
Campina Grande, 17 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810350-80.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, querendo, dizer sobre os documentos acostados no id. 98841884 pela parte promovida, em até 5 dias.
Campina Grande, 13 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
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20/08/2024 20:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:06
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810350-80.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora, no final de sua réplica, já requereu o imediato julgamento do feito.
Sendo assim, fica apenas a parte ré intimada para, em até 05 dias, especificar provas que ainda deseja produzir, ciente de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Deste conteúdo, fica o autor intimado para ciência.
Campina Grande (PB), 10 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:32
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
À impugnação, no prazo legal. -
01/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2024 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/06/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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28/06/2024 08:58
Juntada de Petição de carta de preposição
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de OMEGAN - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:47
Juntada de comunicações
-
28/05/2024 16:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2024 12:05
Recebidos os autos.
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27/05/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
27/05/2024 12:04
Juntada de comunicações
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810350-80.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O juízo já havia deixado claro, na decisão de Id 89628481, a possibilidade de reapreciação da tutela de urgência, caso reformulada e instruída corretamente, o que de fato aconteceu.
Pede o autor, agora, a título de tutela cautelar de urgência, o bloqueio de dois apartamentos cuja propriedade registral ainda é da ré.
A probabilidade do direito se revela em toda a documentação acostada à inicial através da qual se visualiza uma promessa de compra e venda realizada entre as partes e com obrigações do demandante cumpridas, contudo, com resultado final frustrado em razão da comercialização do respectivo imóvel uma segunda vez, não estando mais em nome da promitente vendedora, o que impediu a sua regularização registral, deixando o promitente comprador em prejuízo.
O risco ao resultado útil do processo é representado pela possibilidade de dilapidação de patrimônio durante o trâmite da ação, impedindo assim a execução de eventual provimento judicial favorável ao autor. É razoável se imaginar postura dessa natureza de uma empresa que vende o mesmo imóvel duas vezes.
Isto posto, defiro o pedido de tutela cautelar de urgência para determinar o bloqueio dos dois apartamentos indicados no Id 90095386.
Para tanto, oficie-se ao CRI objetivando adoção de providências necessárias.
A carta de citação foi devolvida com a informação ‘ausente’, o que significa que o carteiro esteve no local 03 vezes, em horário comercial, e não localizou ninguém para recebê-la.
Em razão disso, necessário repetir a tentativa de citação nesse mesmo endereço, mas através de oficial de justiça, contudo, como não há mais tempo hábil, considerando que o CPC prevê antecedência mínima de 20 dias entre a citação e a audiência de mediação, reaprazo-a para o dia 28/06/2024, às 09h00.
Quanto à pretensão da parte autora de que a audiência aconteça totalmente na modalidade presencial, entendo que seu pleito não deve ser atendido.
O §7º do art. 334 do CPC dispõe que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
Tenho, ainda, o §2º do art. 3º, da Resolução 354/2020 do CNJ, “a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial”.
No tocante ao comparecimento da parte autora em decorrência das dificuldades técnicas informadas, não há nenhum problema e/ou impedimento.
No dia e horário aqui agendados, pode comparecer ao terceiro andar do Fórum e dirigir-se ao CEJUSC, onde será recepcionada pelo servidor Jânio, que garantirá a sua participação na audiência.
Já quanto à pretensão de que seja determinado que a parte demandada também se faça presente fisicamente no fórum, não há justificativa e nem enxergo razoabilidade em eventual imposição.
Ficará a seu critério comparecer presencial ou participar da audiência virtualmente, através do aplicativo zoom.
O link de acesso permanecer o mesmo que já se encontra no Id 89628481 dos autos.
Fica a parte autora intimada.
Para citação da ré e intimação da nova data de audiência e desta decisão, expeça-se mandado.
Retire-se a audiência do dia 31 de pauta e inclua-se a hoje agendada.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 24 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/05/2024 10:31
Juntada de Ofício
-
25/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
24/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:45
Outras Decisões
-
24/05/2024 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 15:32
Decretada a revelia
-
29/04/2024 14:18
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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