TJPB - 0048241-71.2013.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0048241-71.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de LIBIA GIOVANNA DI PACE BORBA em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 14:22
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0048241-71.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REUTON SANTOS PESSOA DE LUNA; RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS(*40.***.*30-03); ALEXANDER DE SALES BERNARDO(*30.***.*86-49); BRENDA DANIELLE GALDINO MAIA DANIEL(*75.***.*99-80); LIBIA GIOVANNA DI PACE BORBA(*33.***.*76-72); RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO(*47.***.*97-95); FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA(*53.***.*78-59);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por REUTON SANTOS PESSOA DE LUNA em face de LIBIA GIOVANNA DI PACE BORBA, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor ter firmado contrato de locação de imóvel para uso não residencial com data de vigência a partir de 30/05/2012, com período de carência de 2 (dois) meses para reforma.
O prazo do aluguel seria de 5 (cinco) anos renováveis pelo mesmo período a critério do autor/locatário, cujo valor mensal era de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo pago 6 (seis) meses adiantado.
A destinação específica do imóvel seria a instalação e funcionamento de uma boate.
Afirma ter gasto a quantia de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais) na reforma do prédio e ao requerer a expedição do alvará perante a Prefeitura de João Pessoa/PB, seu pedido fora negado pela existência de débitos relativos ao IPTU e embargos sobre o imóvel.
Aduz que informou a autora da impossibilidade de expedição do alvará de funcionamento da boate tendo àquela se comprometido a regularizar a situação, concedendo-lhe carência de 6 (seis) meses do aluguel, entre os períodos de 31/12/2012 a 30/06/2013.
Alega que as pendências perante a edilidade não foram sanadas tendo ele, o autor, sido impedido de fazer funcionar a boate Liv Light Club.
Por fim, requereu justiça gratuita, o deferimento da liminar de retenção do imóvel, ressarcimento pelas benfeitorias úteis e necessárias, lucro cessantes e danos morais.
Justiça gratuita deferida provisoriamente (Id. 16700335, pág.90 do visualizador PJe).
Na contestação, a demandada, inicialmente, requereu o benefício da justiça gratuita.
Levantou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, além da condenação do autor em litigância de má-fé (Id. 16700335, pág.94/100 e Id. 16700337, pág. 1/6 do visualizador PJe).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 16700339, pág. 27/35 do visualizador PJe).
As partes foram intimadas a especificarem provas, tendo apenas o autor requerido a prova testemunhal (Id. 44909969).
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a única testemunha arrolada pelo autor (Id.64904962).
Nas alegações finais, as partes reiteraram os pedidos feitos na inicial e na contestação (Id’s. 65733001 e 66451438). É o relatório.
Decido. 1.DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELA DEMANDADA Inicialmente, observo que a parte demandada requereu, na contestação, o benefício da justiça gratuita e o pedido se encontra pendente de análise.
A justiça gratuita deve ser deferida às pessoas que não têm condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que há de ser deferido, ante a presunção de veracidade que milita em favor da pessoa natural, não havendo a parte autora, trazido aos autos, prova em contrário.
Sendo assim, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à demandada. 2.DAS PRELIMINARES 2.1- DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega a demandada ser a petição inicial inepta pela ausência de documentação necessária para demonstrar a verdade dos fatos alegados.
A falta de provas alegada pela demandada não é arrolada como causa de inépcia da petição inicial.
No Código de Processo Civil, o rol se encontra no § 1º do art. 330, isto é, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado; quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não estando o pedido abrangido por nenhuma das hipóteses acima, rejeito a preliminar. 2.2- ILEGITIMIDADE ATIVA Aduz a demandada, ser o autor, pessoa física, parte ilegítima a requerer os pedidos formulados em nome da pessoa jurídica.
Todavia, tratando-se de microempresa, há confusão entre os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, até porque o Microempreendedor Individual não é, necessariamente, uma pessoa jurídica.
O comerciante individual, também conhecido como empresário individual ou firma individual, não é pessoa jurídica, mas sim pessoa física que exerce o comércio.
Ante o exposto, rejeito, também, essa preliminar. 3.MÉRITO Em que pese as alegações do autor de que por motivos alheios a sua vontade deixou de exercer a atividade empresarial, a documentação colacionada aos autos confirma que o estabelecimento funcionou com a realização de diversos shows musicais, apesar de não ter a permissão legal das autoridades competentes.
Não há, nos autos comprovação de que a parte tenha deixado de auferir algum lucro por fato praticado pela locadora/demandada e, era ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, sendo indevido, portanto, o pleito de lucro cessantes e danos morais.
No que diz respeito ao valor das benfeitorias realizadas pelo autor, para transformar o imóvel locado em uma boate, em que pese a testemunha, ouvida em juízo, ter afirmado que fora contratada para realização da reforma com a finalidade de adequar o imóvel aos fins almejados pelo autor, não restou comprovado o dispêndio da quantia descrita pelo autor na inicial, se mostrando plausível a alegação da demandada de que a carência de 6 (seis) meses fora concedida com a finalidade de adequar o espaço ao empreendimento programado.
As alterações realizadas se assemelham as benfeitorias voluptuárias, que são aquelas que, apesar de não aumentarem ou focarem na melhora do uso do imóvel, podem de fato torná-lo mais agradável e mais bonito.
Sendo voluptuárias as benfeitorias realizadas no imóvel locado, não se aplica o direito de retenção, previsto no art. 35 , da Lei n. 8.245/91, como vistas ao recebimento de eventual indenização pelas melhorias.
Nos termos do art. 36 do citado regramento legal, as benfeitorias voluptuárias podem ser levantadas pelo locatário, se não causarem dano ao imóvel, não estando o proprietário obrigado a indenizá-las. 4.DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé feito pela demandada, entendo que inexistem elementos aptos a comprovar que a parte autora tenha agido de forma ardilosa, seja na forma culposa ou dolosa.
Não caracteriza má-fé quando a parte utiliza-se dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo. 5.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ___________________________________ 1.
Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção Art. 36.
As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. -
20/05/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
16/03/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 09:52
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2022 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2022 11:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/10/2022 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
13/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 12:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/10/2022 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
02/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 03:54
Decorrido prazo de LIBIA GIOVANNA DI PACE BORBA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 03:19
Decorrido prazo de REUTON SANTOS PESSOA DE LUNA em 14/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 07:46
Outras Decisões
-
10/03/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 02:41
Decorrido prazo de LIBIA GIOVANNA DI PACE BORBA em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 02:41
Decorrido prazo de REUTON SANTOS PESSOA DE LUNA em 07/02/2019 23:59:59.
-
20/01/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 19:33
Processo migrado para o PJe
-
12/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2018
-
12/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 09/2018
-
12/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 12: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
12/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2018 NF 89/18
-
12/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 09/2018 17:09 TJEJP51
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
12/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2017 P088576162001 15:04:44 LIBIA G
-
12/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2017 P089003162001 15:04:44 REUTON
-
12/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2017
-
23/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2016 P089003162001 14:09:27 REUTON
-
22/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2016 P088576162001 09:33:41 LIBIA G
-
09/11/2016 00:00
Mov. [1062] - REDISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 11/2016
-
09/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 11/2016 AUTOS VISTAS PARTES
-
07/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2016 NF 89/16
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P085354152001 13:59:59 REUTON
-
16/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 05/2016
-
04/03/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 03: 03/2016 16:30 SL 319
-
03/03/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 03: 03/2016 16:30 SL 319
-
16/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2015 P085354152001 09:29:55 REUTON
-
29/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2015
-
29/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2015
-
23/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2015
-
23/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 04/2015
-
18/12/2014 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
15/12/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 15: 12/2014 00502362220138152001
-
15/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2014
-
25/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2014 A ESCRIVANIA PARA CERTIFICAR
-
13/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 12: 11/2014
-
13/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2014
-
30/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 10/2014
-
28/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 10/2014 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
-
28/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/10/2014 017148PB
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01/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 07/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 08/2014
-
17/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 06/2014 CITAÇAO EFETIVADA
-
09/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 05/2014 LIBIA GIOVANNA DI PACE BORBA
-
30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014
-
24/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2014
-
24/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2014
-
14/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 01/2014 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
-
15/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2014
-
15/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/2014 INTIMACAO ORDENADA
-
04/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 12/2013 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2013
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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