TJPB - 0800572-44.2019.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 07:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:32
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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10/06/2024 01:56
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2024 00:19
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0800572-44.2019.8.15.0201 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ANDREZA DE LIMA FERREIRA, ADA LIMA TRIGUEIRO DA SILVA, EDILEUSA GOMES DE ARAUJO, IVANILDO LUIZ DOS SANTOS, JOANA SOARES DA SILVA, JOSENILDO ANDRE PALHANO, MARCOS RENATO DE SOUZA SILVA, MARIA CABRAL DE FRANCA, MARIA JOSE DA SILVA, MARILENE GOMES DA SILVA, MARINA BENEDITA DOS SANTOS VENCESLAU, RISONETE VIEIRA MENEZES, ROSA MARIA DA SILVA, SEVERINA AVELINO DA SILVA FRANCA, SILVANA DOS SANTOS VENCESLAU.
REU: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por AUTOR: ANDREZA DE LIMA FERREIRA, ADA LIMA TRIGUEIRO DA SILVA, EDILEUSA GOMES DE ARAUJO, IVANILDO LUIZ DOS SANTOS, JOANA SOARES DA SILVA, JOSENILDO ANDRE PALHANO, MARCOS RENATO DE SOUZA SILVA, MARIA CABRAL DE FRANCA, MARIA JOSE DA SILVA, MARILENE GOMES DA SILVA, MARINA BENEDITA DOS SANTOS VENCESLAU, RISONETE VIEIRA MENEZES, ROSA MARIA DA SILVA, SEVERINA AVELINO DA SILVA FRANCA, SILVANA DOS SANTOS VENCESLAU, por meio de advogado habilitado, em face do REU: ESTADO DA PARAIBA, todos devidamente qualificados nos autos, onde se questiona a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia.
Em julgamento datado de 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos 1 (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, declarou que a TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, respeitando-se a modulação de efeitos, nos termos do voto do Exmo.
Min.
Relator HERMAN BENJAMIN.
Foi aprovada, também por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Tratando da improcedência liminar do pedido, o Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” (destaquei) Como se observa, para que seja possível a aplicação da técnica da improcedência liminar do pedido, mostra-se necessária a dispensa da fase instrutória e, ainda, dentre outras hipóteses, a violação expressa a entendimentos repetitivos proferidos pelos Tribunais Superiores. É a conjuntura do presente caso.
A propósito: “(…).
O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar de plano e improcedente os pedidos, quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso repetitivo (art. 332, incisos I e II, do CPC).
A adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa.
Preliminar rejeitada. (…)” (TJDFT – AC 07014201120208070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020).
Isto posto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 332, inciso II, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos.
Deixo de condenar as partes autoras em custas honorários, pois sequer houve citação.
Sem custas, diante da gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu, na forma do art. 2412 do CPC (§2°, art. 332, CPC).
Em seguida, arquivem-se os autos.
Por outro lado, interposta apelação, voltem-me conclusos para os fins do § 3° do art. 332 do CPC (exercício do juízo de retratação).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1Recursos Especiais afetados: REsp nº 1692023/MT, REsp nº 1699851/TO, REsp nº 1734902/SP e REsp nº 1734946/SP. 2Art. 241.
Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. -
27/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:00
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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21/03/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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25/07/2019 00:18
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 24/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 10:00
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
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27/06/2019 13:23
Conclusos para despacho
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27/06/2019 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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