TJPB - 0828316-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO BORGES em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:19
Juntada de Certidão de intimação
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04/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2024 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/10/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/08/2024 08:50
Recebidos os autos.
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19/08/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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19/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JUAN ALBERTO ORTIZ CAICEDO em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:22
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828316-70.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JUAN ALBERTO ORTIZ CAICEDO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovida tem sede no foro da comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 06:06
Declarada incompetência
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06/05/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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