TJPB - 0800139-36.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:03
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 00:57
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800139-36.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: MARIA PEREIRA DE SOUZA X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nome: MARIA PEREIRA DE SOUZA Endereço: Arlindo Ramalho, 102, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: CAMILA BEZERRA DE ANDRADE - PB30446, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 VALOR DA CAUSA: R$ 11.574,94 DESPACHO.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Estando o requerimento de cumprimento, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do art. 524, CPC; Intime-se o executado para pagar o débito com prazo de 30 dias, sendo de 15 dias para pagamento e, após, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, querendo, apresente IMPUGNAÇÃO nos próprios autos.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, CPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária.
Não havendo pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação, independentemente de nova conclusão.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário da Justiça.
Se revel na fase de conhecimento, por edital.
Caso tenha mudado de endereço sem prévia comunicação, a intimação será valida no endereço antigo.
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
Alegando excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar.
A impugnação não impede a prática de atos executivos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo em caso de garantia do juízo.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, 08:21:03 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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15/07/2025 22:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 07:23
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:20
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/05/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:07
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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11/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:05
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800139-36.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: MARIA PEREIRA DE SOUZA X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nome: MARIA PEREIRA DE SOUZA Endereço: Arlindo Ramalho, 102, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: CAMILA BEZERRA DE ANDRADE - PB30446, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.574,94 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Autos devolvidos da Superior Instância; INTIMO as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025, 10:30:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
06/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:43
Recebidos os autos
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23/01/2025 06:43
Juntada de Certidão de prevenção
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28/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800139-36.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: MARIA PEREIRA DE SOUZA X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nome: MARIA PEREIRA DE SOUZA Endereço: Arlindo Ramalho, 102, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: CAMILA BEZERRA DE ANDRADE - PB30446, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.574,94 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação id 97391627 ; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024, 09:51:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
02/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800139-36.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: MARIA PEREIRA DE SOUZA X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nome: MARIA PEREIRA DE SOUZA Endereço: Arlindo Ramalho, 102, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: CAMILA BEZERRA DE ANDRADE - PB30446, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.574,94 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, ajuizada por MARIA PEREIRA DE SOUZA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, a parte autora narra que possui como única fonte de renda o benefício previdenciário, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, orçado ao valor de um salário mínimo e a conta bancária onde recebe seu benefício está sofrendo com descontos relativos à Seguro com a nomenclatura ‘’ BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA’ em 06/2019 a 07/2023 que influenciam diretamente no seu bem-estar, totalizando o valor de R$: 787,47 (setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Ao final, requer SEJA DECLARADO O CONTRATO SEGURO É INEXISTENTE QUANTO A PROMOVENTE, haja vista que tal contrato não foi consigo celebrado; que seja determinada a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, impondo para o BANCO BRADESCO S.A. o dever de restituir, o valor de R$: 1.574,94 ( mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), quantia já contabilizada em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada, contemplando o período compreendido desde a abertura da conta corrente impugnada (2019 a 2023), somando-se aos demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, acrescidos de juros legais e correção monetária, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e que o promovido seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados o promovente, no importe de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) em função de sua ação arbitrária, ilegal e lesiva que ocasionou abalo emocional, indignação, aflição, frustração, sensação de impotência, vexame, constrangimento e humilhação.
Gratuidade de Justiça concedida (Num. 85307358).
Devidamente citado, o promovido contestou a ação (Num. 89173376).
Ambas as partes se manifestaram, informando não terem outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (Num. 91590807 e 91616496).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o debate das partes, consoante ao conjunto probatório constante dos autos, mostra-se suficiente para o julgamento do mérito.
Com efeito, nossos Tribunais, a respeito do julgamento antecipado têm pronunciado: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo).
A doutrina nesse sentido entende que “o julgamento antecipado do mérito se justifica em razão da desnecessidade da realização da fase probatória.
Após a fase postulatória, tem-se a fase de saneamento, seguida da fase instrutória e finalmente a decisória.
Não sendo necessária a produção de prova, não haverá fase probatória, restando um vácuo entre a fase de saneamento e a decisória.
Como tal vácuo é obviamente inadmissível, a fase decisória é antecipada para o momento do saneamento, resultando no julgamento antecipado da lide. ” (Neves, Daniel Amorim de Assumpção; Artigo 355, Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed.
Jus Podivum, 2016).
De início, DEFIRO o pedido de regularização do polo passivo, razão pela qual passa a responder pela presente ação o BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-12.
No caso concreto, o feito encontra-se maduro para julgamento.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que inviável seu acolhimento, pois o direito de ação não se condiciona a diligências administrativas da parte.
Prejudicial de mérito – Prescrição Alegou o banco réu a ocorrência da prescrição, afirmando que a parte Autora que sofreu descontos em seu benefício de contratos de empréstimo consignado com descontos iniciados em 2016.
Ocorre que a parte Autora ajuizou a presente ação somente em 2024, ou seja, mais de 05 anos após da data do início dos descontos, estando o pleito do Autor com óbice perante o instituto da prescrição.
Quando se trata de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Conforme tem decidido o Tribunal de Justiça do nosso Estado, vejamos: PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
O termo inicial do prazo prescricional ou decadência da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE BANCÁRIA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO.
Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade.
Sumula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (TJPB; AC 0804035-95.2021.8.15.0371; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 20/03/2024).
Grifo nosso! Assim, não há o que se falar em prescrição em relação aos valores pleiteados na presente demanda.
Quanto à questão de mérito, não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o réu trata-se do tipo consumerista, pois preenchidos os requisitos dos artigos 2º, parágrafo único, e 3ºdo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência desta lei.
A responsabilidade do réu, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é do tipo objetiva baseada no risco, em que se mostra despicienda qualquer discussão sobre a culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta da parte autora do fato, dos prejuízos e do liame causal entre estes danos e o fornecimento de serviços defeituosos efetuados.
Ademais, de acordo com o preceituado pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, há necessidade de inversão do ônus da prova, desde que seja hipossuficiente a autora, ou seja, verossimilhantes as suas alegações.
Anoto que, nesse caso, ambos os requisitos estão presentes, pois a parte autora está em patente desvantagem econômica e de acesso às informações sobre os serviços frente ao réu, bem como, segundo o colhido nos presentes autos, mostram-se plausíveis os seus argumentos.
Desse modo, presumem-se verdadeiras as afirmações da parte autora, já que caberia ao réu apresentar elementos probatórios concretos a elidir esta presunção, não logrando êxito nessa tarefa, entretanto, na presente lide.
Além disso, no caso concreto, impunha-se ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da celebração do contrato cujos lançamentos foram bem demonstrados pela parte autora (extratos bancários de id. 85199521), a fim de demonstrar a regularidade dos débitos.
Logo, é de se concluir que o ônus da produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial é atribuído ao requerido, eis que à parte autora não seria exigível a prova de fato negativo, ao passo que o réu tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (a efetiva contratação que legitimaria a cobrança).
Na verdade, caberia ao requerido provar que o contrato entre as partes foi regularmente celebrado, sendo então lícita a cobrança.
No caso em comento, ainda que não se tratasse de relação de consumo, é de se observar o ônus ordinário de comprovar a contratação dos serviços pela parte autora, bem como do débito por parte daquele que o alega, já que não se poderia exigir da parte autora o ônus de fato negativo, ou seja, de que não contraíra o débito junto ao réu.
Isso porque ao contraporem-se à pretensão da parte autora, o réu contestante afirma fato impeditivo do direito da autora, incumbindo-lhe, consequentemente, o ônus de demonstrá-lo, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade as alegações do autor, pois, o réu não juntou qualquer contrato ou termo de adesão eventualmente celebrado entre as partes que justificasse a cobrança do valor a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Nessas circunstâncias, deve incidir a hipótese trazida pelo artigo 396 do CPC, considerando que o requerido não trouxe documento válido acerca da contratação e que se encontra em seu poder, acarretando a veracidade da alegação da parte autora (art. 400, inciso I do mesmo Código).
Vale dizer, incumbiria ao promovido provar que o autor celebrou, de maneira válida e regular, o contrato que originou os débitos em seu benefício previdenciário, situação que não se verificou, pois, a instituição demandada não trouxe nenhum elemento de prova apto a demonstrar que houve consentimento para adesão ao serviço.
Em suma, a declaração de inexigibilidade de relação jurídica e consequentemente da dívida oriunda a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” é medida impositiva.
Corolário lógico da declaração é a repetição, em dobro, dos valores indevidamente debitadas na conta da parte autora, a teor do art. 42, Parágrafo Único do CDC, considerando que há pedido expresso da parte requerente e a relação jurídica está submetida ao regime consumerista tratado pela Lei especial, sendo despiciendo que se averigue a presença ou não de má fé por parte do fornecedor.
Foi assim que decidiu recentemente a Corte Especial do E.
STJ, pacificando a jurisprudência da Corte a respeito do tema nos seguintes termos: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Por fim, tenho que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Isso porque não restou comprovado nos autos que a parte autora tenha suportado abalo à sua honra objetiva, tampouco inexistiram apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, devendo-se reconhecer que a situação não passou de um mero dissabor corriqueiro, a que todos estão sujeitos em sociedade.
Sobre o dano moral, o julgado do EAREsp 676.608/RS estabeleceu que ele não é automático pela cobrança indevida, mas depende da demonstração de um abalo psicológico relevante ao consumidor, sendo possível que a cobrança quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento ou angústia ao consumidor.
O dano moral, por sua vez, consiste na ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem.
Para sua configuração, é necessário que haja um abalo psicológico relevante, capaz de causar sofrimento ou angústia à vítima.
Não basta o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de dano moral.
A autora não demonstrou que tenha sido exposta a situação vexatória ou constrangedora em razão do débito referente a tarifa bancária.
A autora não foi inscrita em cadastros restritivos de crédito pelo réu e não há prova de que tenha experimentado qualquer abalo à sua honra ou dignidade.
Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho.
No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física.
Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura.
Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais.
Nesse sentido: Ação indenizatória.
Cobranças indevidas lançadas em fatura de cartão de crédito pela ré.
Fato incontroverso.
Todavia, o contexto dos autos não permite concluir pela ocorrência de abalo moral à recorrente.
Inocorrência de cerceamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Agravo retido rejeitado, e recurso de apelação improvido (TJSP, Apelação nº 1001021-24.2015.8.26.0695, rel.
Luis Carlos de Barros, comarca de Nazaré Paulista, 20ª Câmara de Direito Privado, d.j. 24/10/2016).
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES.
REJEIÇÃO.
A instituição financeira atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B BRADESCO.
AUSENTE CONTRATO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. (TJPB; AC 0801611-57.2022.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 23/04/2024) (destaquei) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, para o fim de (i) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, e (ii) CONDENAR o réu a ressarcir à parte autora os valores descontados a tal título, em dobro, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1% a partir da citação, o que faço com resolução do mérito.
CONDENO autor e réu nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa, em relação ao autor a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça que foi concedida.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 06 de Julho de 2024, 13:37:03 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 07:28
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800139-36.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: MARIA PEREIRA DE SOUZA X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nome: MARIA PEREIRA DE SOUZA Endereço: Arlindo Ramalho, 102, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: CAMILA BEZERRA DE ANDRADE - PB30446, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.574,94 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Terça-feira, 28 de Maio de 2024, 11:17:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
28/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/04/2024 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2024 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
23/04/2024 08:43
Juntada de Petição de carta de preposição
-
22/04/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 21:10
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:42
Recebidos os autos.
-
21/03/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
21/03/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2024 14:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
21/03/2024 12:03
Recebidos os autos.
-
21/03/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
20/03/2024 20:42
Outras Decisões
-
14/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2024 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
27/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
09/02/2024 13:52
Recebidos os autos.
-
09/02/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
09/02/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *50.***.*36-15 (AUTOR).
-
06/02/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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