TJPB - 0811255-85.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:47
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LORENA SENA BEZERRA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:13
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:03
Prejudicado o recurso
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16/04/2025 10:03
Homologada a Transação
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16/04/2025 06:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:16
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Nº do processo: 0811255-85.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Planos de saúde] AUTOR: L.
S.
B.
D.
S.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA MANDADO DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Campina Grande, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO L.
S.
B.
D.
S. - CPF: *26.***.*07-97 e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (UNIMED NORTE DE MINAS) da seguinte decisão: "Trata-se de ação proposta por LORENA DE SENA BEZERRA, criança representada por sua genitora, JOSEFA LAUDICEIA DE SENA TAVARES, ambas devidamente qualificadas, em face de UNIMED NORTE MINAS, objetivando o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Aduz a promovente, em suma, que: (a) é beneficiário do plano de saúde junto à UNIMED NORTE MINAS, em razão do contrato firmado com a empresa SERVIX ADM DE BENEFÍCIOS SOC S (b) sem qualquer anuência da autora, seu contrato foi transferido para a empresa ALLCARE; (c) foi surpreendida com a comunicação do cancelamento do contrato entre a Unimed Norte Minas e a Allcare, no dia 10/04/2024; (d) a portabilidade oferecida pela Ré, resulta em cobrança de coparticipação, bem como mensalidade em elevado valor; (e) necessita de autorização da ANS para fazer a portabilidade.
Intimado, o Promovido apresentou manifestação.
Forte nessas premissas pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência.
Juntou procuração e documentos. É este, em síntese, o relatório.
Decido.
O art. 300, do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso presente, é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Como é possível extrair da leitura dos documentos acostados aos autos, o contratante do plano de saúde é a empresa Allcarre, o que demonstra se tratar de um plano coletivo.
Sobre o cancelamento de plano coletivo, é importante destacar que é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora), desde que cumpridos os requisitos previstos na regulamentação do setor, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o participante fique, ainda que temporariamente, desassistido.
Para tanto, veja-se a Resolução n. 195/09 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, prevê que a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, após a vigência de 12 (doze) meses, depende de notificação da parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Além disso, em tais casos, o plano de saúde, a administradora ou a operadora devem disponibilizar ao beneficiário, se houver cancelamento do benefício, um plano de saúde individual equivalente ou familiar, sem a necessidade de cumprir novos prazos de carência, nos termos do artigo 1º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, verbis: “Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência: § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. 2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular”.
Desse modo, em regra, admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Importante destacar que a comunicação prévia deve ocorrer ao beneficiário do plano de saúde, não sendo possível que aconteça unicamente à empresa vinculado a operadora.
Vejamos o precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANÁLISE NO DESPACHO SANEADOR.
PRECLUSÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA E DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO SERVIÇO SIMILAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 9.656/1998.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A substituição do prestador de serviço de saúde em sentido amplo (incluindo hospitais, clínicas, profissionais de saúde, laboratórios e serviços correlatos), durante a vigência do contrato de plano de assistência à saúde, é legítima e possível, mas desde que observadas as seguintes condições: (I) Substituição por profissional ou estabelecimento equivalente ( art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998); (II) Comunicação à ANS e aos consumidores com, no mínimo, trinta dias de antecedência ( art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998); e (III) Manutenção de eventual internação de beneficiário iniciada antes da substituição ( art. 17, § 2º, da Lei nº 9.656/1998).
Tais requisitos devem ser observados tanto pelas operadoras de plano de saúde originariamente contratadas pelo consumidor como pelas operadoras adquirentes de carteiras alienadas (art. 4º, § 2º, da RN nº 112/2005-ANS) (STJ, REsp: 1.545.315/PE).
O cancelamento do plano de saúde sem a prévia notificação do usuário, bem como disponibilização de outro serviço similar constitui ato ilícito, e dá ensejo à reparação pelos danos morais experimentados, não se tratando de mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual.
No caso concreto, a operadora não comprovou a notificação prévia da consumidora sobre a migração do plano e cancelamento do contrato, tampouco disponibilizou outro serviço, em desacordo com o art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
Logo, resta evidenciada a falha no dever de informação (art. 6º, III, e 31, do CDC), em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato (art. 422 do Código Civil).
Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG; APCV 5025271-41.2019.8.13.0027; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour; Julg. 16/05/2023; DJEMG 17/05/2023). (destaquei).
No caso em análise, apesar de constar nos autos documento que comprove a notificação, não há demonstração que tenha ocorrido no prazo definido em lei.
Com efeito, entendo presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
No que diz respeito ao perigo de dano, parece claro no caso em análise.
O usuário, criança, ficar sem a prestação dos serviços de saúde gera perigo de dano.
Assim, a descontinuação do serviço, em tese de forma indevida, é motivo para o deferimento do pleito antecipatório.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar caso análogo, decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CRIANÇA EM TRATAMENTO DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE BASE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009.
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor, consoante orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”. (TJ-PB - AI: 08168665620238150000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível – DJE 17/10/2023).
Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais estampados no art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a promovida UNIMED NORTE MINAS reestabeleça o plano de saúde de LORENA DE SENA BEZERRA, nos mesmos termos anteriormente pactuado, devendo emitir os boletos para pagamento mensal do referido plano, até ulterior deliberação deste Juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e da responsabilização pelo crime de desobediência.
Intimem-se as partes desta decisão, via PJE e DJEN.
Cumpra-se com urgência." Campina Grande, 24 de maio de 2024 ANALINE BORGES CIRNE Téc./Anal.
Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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