TJPB - 0803687-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 15:41
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 17:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2024 20:52
Juntada de comunicações
-
09/07/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:25
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 10:22
Juntada de Alvará
-
08/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 12:57
Determinado o arquivamento
-
06/07/2024 12:57
Expedido alvará de levantamento
-
06/07/2024 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:31
Juntada de Projeto de sentença
-
05/07/2024 15:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:40
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:23
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803687-32.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JONAS AGUSTINHO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANNA RENATA LEMOS DE LIMA ANTUNES - PB12555, DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - PB11751-B REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/06/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 11:17
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de JONAS AGUSTINHO BARBOSA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de JONAS AGUSTINHO BARBOSA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:08
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 16:29
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803687-32.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JONAS AGUSTINHO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANNA RENATA LEMOS DE LIMA ANTUNES - PB12555, DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - PB11751-B REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
24/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 17:59
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:59
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2024 13:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/05/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/03/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 10:08
Juntada de Ofício
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25/01/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/03/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2024 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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