TJPB - 0800227-98.2020.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:22
Transitado em Julgado em 20/08/2022
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28/08/2022 03:12
Decorrido prazo de ADILSON RAMOS DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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28/08/2022 03:12
Decorrido prazo de EDVALDO MARANHAO DO EGITO em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:07
Publicado Edital em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Edital
COMARCA DE PEDRAS DE FOGO – PB – CARTÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRAS DE FOGO.
Publicação do dispositivo da Sentença dos autos no Dje.
Processo de nº 0800227-98.2020.815.0571.
PROCEDIMENTO COMUM CIVEL.
Autor EDVALDO MARANHÃO DO EGITO.
Requerido: ADILSON RAMOS DOS SANTOS.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
ISTO POSTO, DECRETO a revelia do promovido e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR ADÍLSON RAMOS DOS SANTOS a: i) pagar ao autor o valor devido a título de aluguéis contratados, referentes ao período de março a agosto de 2019, sendo o valor de cada aluguel de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, devendo serem tais valores de aluguéis corrigidos monetariamente pelo IGP-M, índice incidente sobre o nicho em discussão neste caso, a partir do vencimento de cada mês devido, conforme o Enunciado n.º 43 da Súmula da Jurisprudência do STJ, bem como sobre tais valores devem incidir juros de mora, de 1% (um por cento ao mês), conforme previsão contratual, contados a partir do vencimento de cada mês devido, conforme art. 397 do CC; ii) pagar ao autor os acessórios da locação consistentes no consumo de energia elétrica referente às faturas de abril a agosto de 2019, devendo serem tais valores corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada mês devido, conforme o Enunciado n.º 43 da Súmula da Jurisprudência do STJ, bem como sobre tais valores devem incidir juros de mora, de 1% (um por cento ao mês), conforme previsão contratual, contados a partir do vencimento de cada mês devido, conforme art. 397 do CC; iii) ressarcir o autor quanto ao que comprovar este ter despendido a título de honorários advocatícios contratuais para com sua causídica, devendo ser tal valor corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do comprovado desenbolso, conforme o Enunciado n.º 43 da Súmula da Jurisprudência do STJ, bem como sobre tal valor deve incidir juros de mora, de 1% (um por cento ao mês), conforme previsão contratual, contados a partir do desembolso, conforme art. 397 do CC.
Dado e passado nesta cidade, em 10 de agosto de 2022.
Eu, Vanessa Santos Lucena de Sousa, técnica judiciária, digitei.
Dra Higyna Josita Simões de Almeida. -
10/08/2022 09:55
Expedição de Edital.
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09/06/2022 12:34
Decorrido prazo de EDVALDO MARANHAO DO EGITO em 06/06/2022 23:59.
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26/04/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 21:54
Decretada a revelia
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26/04/2022 21:54
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 02:20
Decorrido prazo de CAROLLYNA MAGDA LIMA RIBEIRO em 20/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 02:26
Decorrido prazo de ADILSON RAMOS DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 12:40
Juntada de diligência
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17/03/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 06:48
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 02:40
Decorrido prazo de CAROLLYNA MAGDA LIMA RIBEIRO em 19/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 03:42
Decorrido prazo de ADILSON RAMOS DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 14:09
Juntada de diligência
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14/06/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 19:58
Outras Decisões
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31/05/2021 09:06
Conclusos para despacho
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26/05/2021 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2021 16:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/05/2021 09:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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03/04/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2021 17:22
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 09:14
Audiência 13/05/2021 09:30 designada para CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB #Não preenchido#.
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18/03/2021 09:13
Audiência 17/03/2021 10:30 realizada para CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB #Não preenchido#.
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18/03/2021 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/03/2021 10:30:00 videoconferência.
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03/03/2021 07:35
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 10:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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03/03/2021 07:33
Recebidos os autos.
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03/03/2021 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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03/03/2021 07:33
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2021 10:30 Vara Única de Pedras de Fogo.
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17/02/2021 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2021 07:57
Recebidos os autos.
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15/02/2021 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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19/01/2021 11:44
Juntada de Outros documentos
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03/12/2020 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 19:34
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 10:30 Vara Única de Pedras de Fogo.
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16/11/2020 23:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 09:36
Conclusos para despacho
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03/11/2020 23:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2020 01:02
Decorrido prazo de CAROLLYNA MAGDA LIMA RIBEIRO em 14/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 20:29
Juntada de Certidão
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18/08/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 08:19
Conclusos para despacho
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08/08/2020 00:32
Decorrido prazo de CAROLLYNA MAGDA LIMA RIBEIRO em 07/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 07:35
Conclusos para despacho
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01/07/2020 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2020 07:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 12:10
Conclusos para despacho
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15/05/2020 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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