TJPB - 0801258-92.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 06/12/2025
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20/01/2025 15:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de C.V. CLUBE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MEDEIROS em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0801258-92.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
MARIA APARECIDA DE MEDEIROS, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito c/c danos morais contra C.V.
CLUBE pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, devidamente qualificada(s), aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco Bradesco, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “Cabure Seguros”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Emenda a Inicial.
Remetimento dos autos em sede de agravo de instrumento com efeito suspensivo em face da decisão que não concedeu a gratuidade em sua integralidade (id. 97766131).
Recurso provido no id. 97992529.
Indeferido o pedido de tutela de urgência por não restar demonstrado os elementos que a exige (id. 98735797).
Devidamente citado(a)(s), o(a) (s) réu(ré) (s) apresentou contestação, na qual suscita preliminar(es) de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em resumo, que a transação se trata de um contrato de seguro, livremente pactuado entre as partes.
Menciona que o(s) desconto(s) foi(ram) legítimo(s).
Acrescenta que não cabe a restituição pleiteada, nem a fixação de indenização por danos morais.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Réplica à contestação.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Ilegitimidade passiva ad causam Aduz o C.V.
CLUBE que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, vez que figura apenas como estipulante do contrato de seguro.
Contudo, o desconto foi realizado na conta bancária administrada pela parte demandada, assim, integra a relação de consumo estabelecida, razão pela qual responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço (arts. 7º, 14, caput e 25, §1º, CDC).
Logo, rejeito a preliminar suscitada, mantendo a promovida no polo passivo da demanda.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto a realização de descontos em conta bancária, supostamente sem autorização do titular.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “Cabure Seguros”, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer.
Embora não reconheça a relação jurídica debatida, o(a) promovido(a) apresentou prova documental demonstrando a anuência da contratação do serviço pelo(a)promovente.
Vale consignar que na conversa foram confirmados os dados pessoais da demandante, não havendo nenhum indicativo de burla, já que os serviços beneficiariam a própria autora.
No mais, não se verifica nenhum vício na expressão da livre e consciente da vontade de contratar.
Nesse contexto, a documentação juntada aponta para a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação.
Não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre o(a) aposentada e a(s) instituição(ões) financeira(s) promovida(s), sendo certo que a parte autora sequer impugnou o instrumento juntado na defesa.
Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço.
Portanto, não pode o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos vazios de sustentação probatória.
Logo, a exigência da tarifa/encargo denominado “Cabure Seguros” se mostra regular, razão pela qual não há se falar em declaração de inexistência de débito/relação jurídica e repetição de indébito.
O pedido de indenização por danos morais formulados contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciada falha na prestação de serviços pelo demandado.
Destarte, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS exordiais, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §2º, CPC/2015).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 07:26
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MEDEIROS em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de C.V. CLUBE em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/08/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 01:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Diante da decisão do E.
Tribunal de Justiça, atribuindo efeito suspensivo à decisão agravada, dou prosseguimento ao feito.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência.
Em síntese, a parte autora afirma que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, destinada à percepção benefício previdenciário do INSS, alusivos à tarifa(s), cuja contratação não assentiu.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos intitulados “Cabure Seguros”.
DECIDO.
O(A) autor(a) busca a determinação para a suspensão dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de que não contratou a(s) operação(ões) especificada(s) com o(a) demandado(a).
Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso concreto, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Consigno que a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja pelo natural esquecimento que acomete idosos, sobretudo aqueles com pouca instrução, seja pela pura e simples má-fé.
Especificamente na hipótese, não há nenhum indicativo que corrobore as alegações da parte autora de que a dedução se trata de ato ilícito/fraude, o que poderá ser revisto com a adequada instrução do feito.
Assim, as alegações do(a) demandante, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da(s) operação(ões) de crédito(s) guerreada(s).
Logo, não há a “probabilidade do direito invocado” nem “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, que alicerçam o pedido de tutela de urgência, razão pela qual rejeito o pleito provisório.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Publicação eletrônica.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Considerando a postura reiterada do(s) demandado(s) em não realizar acordos em demandas da espécie, a necessidade de racionalização dos atos processuais e de efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para, querendo, oferecer contestação à inicial e sua emenda (se o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com dispensa, por enquanto, da realização da audiência de conciliação.
Na resposta, deverá acostar toda a prova documental disponível e manifestar se há interesse na realização de acordo, mencionando, desde logo, os termos de sua proposta de resolução do litígio.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:16
Determinada diligência
-
07/08/2024 13:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 16:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA APARECIDA DE MEDEIROS - CPF: *33.***.*81-82 (AUTOR)
-
26/06/2024 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 07:16
Conclusos para decisão
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18/05/2024 12:08
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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17/05/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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