TJPB - 0808684-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
10/07/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
16/06/2025 18:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
 - 
                                            
15/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
 - 
                                            
12/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2025 04:00
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
23/05/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
01/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 30/04/2025.
 - 
                                            
01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
 - 
                                            
22/04/2025 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
15/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/04/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
 - 
                                            
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
 - 
                                            
01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
 - 
                                            
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
 - 
                                            
28/03/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
13/03/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
06/03/2025 00:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
 - 
                                            
05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808684-58.2024.8.15.2001 [Levantamento de Valor] AUTOR: TANIA MARIA MAIA PIMENTAPROCURADOR: SIMONE MAIA PIMENTA MARTINS AYRES REU: CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL SENTENÇA Vistos etc. 1- RELATÓRIO TANIA MARIA MAIA PIMENTA ajuizou a presente ação em face do CARTÓRIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIÁRIO ZONA SUL (CARTÓRIO CARLOS ULYSSES), objetivando o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de sua propriedade.
Alega a autora que seu único imóvel (bem de família) foi penhorado em 1993, referente ao processo de nº 2592/B, que tramitou perante a 1ª Vara Cível.
Aduz que Por não ter localizado o processo que originou a dívida, a Autora requereu junto ao Réu, primeiramente, que fornecesse o ofício que fundamentou a penhora, para tentar localizar numeração do processo, porém o Demandado, em resposta, afirmou não possuir mais tal documento.
Tendo em vista que não pode ficar com o bem restrito ad eternum, requereu ao Réu a baixa de tal restrição, tendo este alegado que a baixa só poderia se dar por ordem judicial.
Não restando outra alternativa à Autora, senão propor a presente ação Regularmente citado, o requerido apresentou contestação alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, uma vez que a penhora impugnada foi determinada por ordem judicial, cabendo ao juízo competente decidir sobre sua manutenção ou cancelamento.
No mérito, sustentou a improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação, reafirmando a legitimidade do cartório para figurar no polo passivo, uma vez que se negou a proceder ao cancelamento administrativo da restrição registral. É o breve relato.
Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegou o requerido que não detém legitimidade para figurar no polo passivo, pois a averbação da penhora decorreu de determinação judicial, cabendo ao juízo da execução decidir sobre eventual cancelamento.
Compulsando os autos, verifica-se que a penhora impugnada decorre de ordem judicial e, portanto, o cancelamento deve ser pleiteado no juízo onde foi determinada, e não perante a serventia extrajudicial.
A serventia registral atua de forma vinculada ao comando judicial, não lhe sendo possível cancelar a restrição sem expressa autorização do juízo competente.
Ademais, conforme certidão de inteiro teor de ID 85948992, restou comprovado que o imóvel foi dado em hipoteca ao Banco do Estado da Paraíba S/A pela Sra.
Tania Maria Maia Pimenta em 16.05.1986, para garantia de um financiamento.
Ainda, observa-se que há inúmeras penhoras que recaem sobre o imóvel, inclusive oriundas de outros Juízos.
Ademais, deferir o pedido da autora, sem a possibilidade de manifestação prévia da parte interessada, configura violação ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inc.
LIV e LV), além da violação aos arts.9 e 10 do CPC , sem que fosse possibilitada manifestação prévia da parte contrária a respeito.
Entretanto, a parte a quem deveria ser dirigida a manifestação, bem como a presente ação é a parte que teve seu pedido de penhora deferido pelo Juízo.
O que se depreende da análise dos autos, é que a autora não se desincumbiu de provar o fator gerador da penhora, nem tão pouco a origem dos fatos que ensejaram tal penhora, bem como não informa o nome da parte que teve a penhora deferida a seu favor na ação que está a autora a requer o cancelamento da penhora outrora deferida, de sorte que certamente não se pode amputar ao promovido tal fato, eis que a serventia registral atua de forma vinculada ao comando judicial, e portanto, agiu no estrito cumprimento do dever legal.
Dessa forma, evidenciada a ilegitimidade passiva do requerido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade arguida e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00m nos termos do art. 85, §8º do CPC, suspensa a sua exigibilidade ante a gratuidade concedida em favor da autora.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
26/02/2025 19:32
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
26/02/2025 19:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
20/02/2025 23:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/01/2025 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
15/01/2025 14:36
Juntada de Petição de razões finais
 - 
                                            
04/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 04/12/2024.
 - 
                                            
04/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
 - 
                                            
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808684-58.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a produção de provas, informaram não terem provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2024.
Juiz de Direito - 
                                            
02/12/2024 09:12
Determinada diligência
 - 
                                            
01/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 06/09/2024.
 - 
                                            
07/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
 - 
                                            
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808684-58.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte ré, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 91987996.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito - 
                                            
11/07/2024 14:35
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
11/07/2024 14:35
Determinada diligência
 - 
                                            
08/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/06/2024.
 - 
                                            
13/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
 - 
                                            
12/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
28/05/2024 14:39
Publicado Intimação em 27/05/2024.
 - 
                                            
28/05/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
 - 
                                            
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808684-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
23/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/04/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de TANIA MARIA MAIA PIMENTA em 05/04/2024 23:59.
 - 
                                            
29/03/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/03/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
13/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 13/03/2024.
 - 
                                            
13/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
12/03/2024 10:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
11/03/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/03/2024 14:30
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
08/03/2024 14:30
Declarada incompetência
 - 
                                            
04/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/03/2024 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
03/03/2024 19:55
Classe retificada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
03/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2024 17:03
Declarada incompetência
 - 
                                            
21/02/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
21/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877849-71.2019.8.15.2001
Antonio Carneiro da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco de Moraes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2019 13:57
Processo nº 0812821-83.2024.8.15.2001
Rogerio Marques
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 15:35
Processo nº 0841581-76.2023.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Clemilton Calixto Nazareno Junior
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 11:31
Processo nº 0802274-19.2024.8.15.0211
Vera Lucia Silvino Pereira
Inss
Advogado: Luana Joyce Xavier de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 10:19
Processo nº 0856737-12.2020.8.15.2001
Cooperativa de Credito Mutuo dos Servido...
Edneide Maria da Silva Nino
Advogado: Nadja Maria Santos Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2020 10:55