TJPB - 0802962-31.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 07:30
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2024 18:08
Juntada de Alvará
-
04/08/2024 18:08
Juntada de Alvará
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24/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802962-31.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA Endereço: RUA SERGIO FREITAS, S/N, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV BERNARDINO DE CAMPOS, 98, - até 250 - lado par, PARAÍSO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Advogados do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Após a intimação da parte, foi juntado aos autos o comprovante de pagamento do valor integral requerido no cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Tendo em vista que o pagamento foi efetuado por Depósito Judicial, expeça-se Alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, intimando-se a parte autora para recebimento.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
27/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:37
Juntada de Petição de informação
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07/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:47
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:07
Conclusos para despacho
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24/07/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 06:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA (*65.***.*05-20).
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24/07/2023 06:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*05-20 (AUTOR)
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18/07/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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