TJPB - 0828370-12.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828370-12.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828370-12.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para arbitramento dos danos materiais formulado pela exequente.
Relatei Decido A parte exequente, Juliane Crispiniano dos Santos, ingressou com ação de indenização contra o Residencial Corais de Gramame e Lien Construtora e Incorporadora Ltda.
O objeto da ação envolve a reparação de danos materiais e morais sofridos pela autora em razão de defeitos construtivos no imóvel adquirido no Residencial Corais de Gramame.
Houve sentença condenatória, na qual a Construtora foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais.
Posteriormente, houve um acordo judicial celebrado entre a exequente e a Construtora Lien, que foi homologado nos autos.
No entanto, o acordo não abarcou o condomínio Residencial Corais de Gramame, motivo pelo qual o processo teve continuidade contra o condomínio.
A exequente apresentou uma planilha de cálculo referente aos danos morais arbitrados em sentença no valor de R$ 9.646,25, conforme documento de ID 91948618.
Quanto aos danos materiais, a exequente solicitou o arbitramento com base no valor de imóveis similares ao seu, localizados na mesma região do imóvel objeto do litígio.
Foram apresentados três imóveis com características semelhantes ao da exequente, cujos valores variam entre R$ 138.000,00 e R$ 161.000,00.
No que tange ao pedido de arbitramento dos danos materiais deve ser observado que a sentença Id 50168272, remeteu a definição do quantum indenizatório para a fase de liquidação.
Assim sendo, e considerando que a parte vencedora, aqui a liquidante, apresentou valores com base nos imóveis semelhantes localizados na região do Residencial Corais de Gramame.
Considerando que a liquidante também apresentou uma pesquisa de imóveis de características semelhantes, indicando o valor mínimo de R$ 138.000,00 e o valor máximo de R$ 161.000,00 como referência para o arbitramento do valor devido pelos danos materiais, resolvo determinar a intimação da parte vencida, para no prazo de 15 dias apresentar contestação a liquidação, querendo,.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2023 13:05
Baixa Definitiva
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21/06/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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21/06/2023 13:05
Cancelada a Distribuição
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06/06/2023 19:33
Outras Decisões
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09/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/12/2022 13:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2022 19:48
Conclusos para despacho
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25/10/2022 19:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2022 19:16
Juntada de Certidão
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24/10/2022 20:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/10/2022 16:39
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:37
Juntada de Petição de cota
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19/07/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 17:29
Conclusos para despacho
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29/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:40
Recebidos os autos
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24/06/2022 16:38
Recebidos os autos
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24/06/2022 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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