TJPB - 0802318-31.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2025 19:38 Baixa Definitiva 
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                                            13/02/2025 19:38 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            13/02/2025 19:30 Transitado em Julgado em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:41 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES DA CRUZ em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:41 Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:06 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES DA CRUZ em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:06 Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 09:33 Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES GOMES DA CRUZ - CPF: *88.***.*04-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/12/2024 00:11 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59. 
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                                            16/12/2024 13:59 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/11/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 08:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/11/2024 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 07:17 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2024 20:49 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/11/2024 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 19:33 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 19:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/11/2024 19:33 Distribuído por sorteio 
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802318-31.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES DA CRUZ.
 
 REU: BANCO BRADESCO.
 
 Vistos, etc.
 
 Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, e a parte demandada requereu a realização de audiência.
 
 Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
 
 O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
 
 Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Parágrafo único.
 
 O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
 
 Por outro lado, a controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
 
 Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
 
 No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
 
 Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
 
 Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
 
 Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial datloscópica.
 
 Nomeio o Dr.
 
 FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF: *68.***.*37-44, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
 
 Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos.
 
 De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
 
 Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
 
 Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
 
 Recolhido o valor da perícia e não havendo oposição à nomeação, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia); cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia.
 
 O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
 
 Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
 
 Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados.
 
 INTIMEM-SE as partes desta decisão.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802318-31.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES DA CRUZ.
 
 REU: BANCO BRADESCO.
 
 Vistos, etc.
 
 Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
 
 Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
 
 Cumpra-se.
 
 GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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