TJPB - 0801940-72.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 08:47
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 01:31
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801940-72.2023.8.15.0161 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SEBASTIAO MARQUES DE MELO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto por SEBASTIAO MARQUES DE MELO em face da ENERGISA PARAÍBA S/A.
Em síntese, alega a parte que requereu a instalação de energia no seu terreno, localizado no Sítio damião de cima, Zona Rural do Município de Damião.
Entretanto, até o momento não foi atendida pela promovida.
Juntou documentos, em especial a escritura particular do imóvel (id. 80314701).
Em sede de contestação, a demandada aduziu que a ligação da rede não foi efetuada devido a inércia do autor que não apresentou documento da propriedade, não sendo possível a ligação.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Em audiência a tentativa de conciliação resultou infrutífera (id. 85973647). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a energia elétrica é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável para a satisfação das necessidades básicas e inadiáveis da sociedade.
Esse serviço é prestado mediante concessão pela ENERGISA e a ele aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1595018/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Dessa maneira, a relação jurídica estabelecida entre o autor e a parte ré reveste-se de caráter consumerista, de modo que o demandante e a demandada se afiguraram, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor, respaldados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a responsabilidade contratual da demandada é objetiva, de modo que o fornecedor dos serviços, responde, independentemente de culpa, nos termos dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, pela reparação civil dos danos causados pelo defeito do produto ou mesmo pela má prestação do serviço.
No tocante ao direito a responsabilidade civil em razão da ocorrência de ato ilícito, ressalta-se que a sua concessão se funda na existência de três requisitos, quais sejam, o ato ofensivo do agente, o prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial e o nexo causal entre a conduta positiva/ omissa e o resultado danoso, cabendo à autora o ônus da prova da ocorrência dos três requisitos, por trata-se de fato constitutivo ao seu direito.
De acordo com os autos, o autor teria efetuado requerimento de extensão de rede elétrica perante a Energisa Paraíba, conforme comprovado mediante os protocolo de atendimento colacionados aos autos, o serviço não lhe foi ofertado.
Por outro lado, a concessionária aduziu que a ausência da execução do serviço ocorreu devido à ausência de documento que comprovasse a propriedade ou posse do imóvel pelo autor, o que estaria em desacordo com as normas técnicas.
Pois bem.
O art. 27, II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL aduz que: Art. 27.
Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: ii) necessidade eventual de: h) apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) No que tange à documentação do imóvel, a parte requerente não juntou aos autos qualquer documento que comprove a posse ou propriedade do imóvel em seu nome, não havendo qualquer indício verossímil que demonstre sua condição de possuidor ou proprietária do imóvel, limitando-se a juntar escritura particular em nome de terceiros (id. 80314701).
Nesse sentido, alguns julgados do E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
EXTENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
PROVIMENTO DO APELO.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Uma vez não configurados os requisitos, o dever de indenizar inexiste.
Resolução da ANEEL 414 -Art. 27-Efetivada a solicitação do interessado, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à : II – necessidade eventual de : h) apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel; VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0800101-91.2018.8.15.0741, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO TENDENTE A DEMONSTRAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL À CONCESSIONÁRIA.
APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE DOCUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO DO IMÓVEL SEM O DEVIDO REGISTRO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DO ART. 27 DA RESOLUÇÃO 414/10 DA ANEEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA TITULARIDADE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE. 1.
Hipótese em que a parte autora requer administrativamente a ligação do serviço de energia elétrica em imóvel sem a demonstração efetiva da posse ou titularidade. 2.
Negativa da concessionária amparada pela ausência de cumprimento do disposto no artigo 27, inciso II, alínea “h”, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 3.
Majoração dos honorários advocatícios à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-06, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 25-01-2019)” VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão por videoconferência, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento colacionada aos autos. (0800001-14.2018.8.15.0911, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXTENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL BENEFICIADO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Uma vez não configurados os requisitos, o dever de indenizar inexiste.
Resolução da ANEEL 414 - Art. 27-Efetivada a solicitação do interessado, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à : II – necessidade eventual de : h) apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel; VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0811092-52.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) Dessa forma, não merece acolhimento o pedido inicial, uma vez que a parte autora não apresentou a documentação necessária para que a promovida realizasse a instalação elétrica.
Deve a autora providenciar a regularização da documentação exigida e demonstrar administrativamente o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução da ANEEL antes citada.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas ou verba honorária advocatícia.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Intime-se a autora pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 29 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2024 23:59.
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26/03/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 08:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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22/02/2024 08:30
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/02/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 08:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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09/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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