TJPB - 0805358-26.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 21:03
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 01:47
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805358-26.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: OZIANE FELIZARDO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de OZIANE FELIZARDO DE OLIVEIRA, ambos qualificados.
Realizada diligência de busca e Apreensão, o veículo foi encontrado.
Consolidada a propriedade do bem ao banco autor, o veículo foi levado à leilão, restando saldo remanescente em razão do valor da dívida ser maior do que o recebido pela venda do veículo.
Petição da parte autora informando o saldo remanescente e requerendo o arquivamento dos autos (ID: 66745807).
Petição da promovida requerendo a retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito (ID: 82989144). É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme se observa, a própria parte promovente demonstrou desinteresse na continuidade dos atos executórios, razão pela qual deve ser SUSPENSA a presente execução.
No tocante ao pedido da promovida para retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, este deve ser INDEFERIDO.
Conforme comprovado pelo banco exequente, a venda do veículo apreendido pelo leilão não foi suficiente para saldar completamente a dívida, de modo que ainda há saldo remanescente para pagamento.
CONCLUSÃO Destarte, ante a ausência de indicação de bens do devedor, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Intimem e CUMPRA.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:33
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805358-26.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: OZIANE FELIZARDO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Apresentada a petição ao ID: 82989144, em respeito ao princípio do contraditório e da boa-fé processual, INTIME a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
Ao Cartório, promover com a habilitação e cadastro da Defensoria Pública no caderno processual, em relação a parte promovida. - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de OZIANE FELIZARDO DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/10/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 12:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:31
Outras Decisões
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21/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:18
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:27
Recebidos os autos
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11/11/2022 10:27
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2021 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2021 03:20
Decorrido prazo de OZIANE FELIZARDO DE OLIVEIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 28/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 21:12
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 23/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 14:18
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2021 13:06
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2021 09:46
Juntada de Certidão
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23/03/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 10:08
Juntada de Certidão
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24/02/2021 13:12
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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18/11/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 17/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 12:02
Conclusos para despacho
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28/10/2020 11:27
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 08:57
Conclusos para despacho
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19/10/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 00:48
Decorrido prazo de OZIANE FELIZARDO DE OLIVEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 09:03
Conclusos para despacho
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14/10/2020 13:45
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 09:22
Conclusos para despacho
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25/09/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 24/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2020 22:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 10/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 10:07
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 09:53
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO AYMORÉ (07.***.***/0001-10).
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28/08/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 13:30
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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