TJPB - 0800789-81.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 07:27
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
08/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:37
Juntada de Alvará
-
05/07/2024 10:55
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:35
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800789-81.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA HENRIQUE RUFINO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 90583407, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Houve comprovação do pagamento do valor acordado (ID 91130022) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 90583407.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Expeçam-se os alvarás conforme acordado.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
29/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:07
Homologada a Transação
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27/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HENRIQUE RUFINO - CPF: *19.***.*37-36 (AUTOR).
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23/02/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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