TJPB - 0804321-90.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804321-90.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: JOSECLEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOSECLEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a existência de excesso na presente execução - ID n. 84798860.
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença - ID 97663681 Alvarás expedidos, conforme ID 112346137 e ID 112347407 É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804321-90.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: JOSECLEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a existência de excesso na presente execução - ID n. 84798860.
Remetido os autos à contadoria, esta requereu a juntada de documentos - ID n. 88963865.
Por sua vez, este Juízo determino a intimação de ambas as partes - ID n. 91232846.
A parte exequente informou a impossibilidade de cumprir a ordem pois "a parte autora é cadeirante difícil acesso para se locomover ao banco, para solicitar extratos bancários, outrossim impossibilita a juntada dos extratos bancários como solicitado" - ID n. 91839492.
Já a parte executada, mesmo devidamente intimada, não acostou a documentação requerida, e sequer apresentou justificativa.
Com efeito, em razão da parte executada não cumprir com seu ônus probatório, permanecendo inerte, a impugnação ao cumprimento de sentença não deve ser acolhida.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Transitado em julgado esta decisão, EXPEÇA-SE alvará.
Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inexistirem novos requerimentos, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804321-90.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: JOSECLEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes para acostarem os documentos requeridos pela contadoria judicial - ID n. 88963865, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcarem com suas inércias.
II - Após, REMETAM-SE os autos à contadoria.
III - Elaborado os cálculos, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/11/2023 20:32
Baixa Definitiva
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27/11/2023 20:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/11/2023 07:46
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSECLEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:30
Conhecido o recurso de JOSECLEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*21-17 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:20
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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