TJPB - 0832633-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 05:32
Decorrido prazo de HELANO JADER CAVALCANTE RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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29/03/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 17:26
Expedição de Carta.
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22/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:56
Processo Desarquivado
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06/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:17
Homologada a Transação
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09/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:57
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2024 07:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832633-14.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO VUARNETE RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: HELANO JADER CAVALCANTE RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar memória de cálculo excluindo a cobrança de honorários advocatícios de 20%, uma vez que não estão previstas na convenção condominial (id. 90987161), tampouco na legislação que rege os juizados especiais (art. 55, LJE), ou ainda o arbitramento foi apontado nas atas anexadas pelo exequente, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:19
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:33
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832633-14.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO VUARNETE RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: HELANO JADER CAVALCANTE RIBEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Reza o CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, quais sejam: regimento interno ou convenção condominial que autorize a cobrança de juros de 1% e honorários advocatícios de 20%, uma vez que o documento acostado ao id. 90987161 (convenção), em seu artigo 58, permite apenas a cobrança de multa de 2% e correção monetária.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/05/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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