TJPB - 0801005-88.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:50
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 18:01
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de JUACI VENANCIO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801005-88.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O PROCESSUAL CIVIL.
Reclamação trabalhista.
Reconhecimento de vínculo empregatício com cobrança de verbas decorrente da relação de trabalho.
Preliminar de incompetência.
Inteligência do art. 114 da CRFB.
Prejudicial acolhida.
Remessa ao Juízo Competente. - “A Justiça do Trabalho tem competência material para o julgamento de ação com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e consequente pagamento de verbas trabalhistas, conforme art. 114 da CR.
Independentemente da existência de contrato de natureza civil firmado entre as partes, o reconhecimento ou não do vínculo empregatício implica análise do mérito da demanda, devendo o pedido inicial ser apreciado por esta Justiça Especializada” (TRT-3 - ROT: 00103213620215030136 MG 0010321-36.2021.5.03.0136, Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, Data de Julgamento: 20/07/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 21/07/2022).
Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JUACI VENÂNCIO DA SILVA em face de ESTRUTURAL SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E LOCAÇÕES LTDA, identificada como primeira reclamada, e em face do MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA/PB, designado como segundo reclamado, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas não pagas, decorrente de relação trabalhista.
Audiência de conciliação infrutífera por ausência do primeiro reclamado [Num. 86449198].
Contestação no evento nº 88827979, com réplica no Num. 89806330. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende o autor o reconhecimento do vínculo empregatício nos termos da CLT com o concernente pagamento das verbas rescisórias (13oo salário, aviso prévio, férias, multas dos art. 467 e 477/CLT, adicional de insalubridade e seus reflexos, além do FGTS).
Da leitura da exordial, colhe-se que a postulação possui caráter trabalhista, pois busca o autor títulos inerentes ao vinculo empregatício, situação que excede a competência desse Juízo.
Com efeito, giza o art. 114, I, da Constitução Federal: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Sem qualquer juízo acerca da natureza do vínculo do promovente, o que este pleiteia na petição inicial são verbas decorrentes de relação empregatícia, na acepção estrita do termo, ou seja, submetida ao regime celetista, o que nos leva a reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, ainda que admitida a responsabilidade subsidiária do município promovido.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA 331, V, DO TST.
CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Transcendência reconhecida.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA 331, V, DO TST.
CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS.
Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços.
Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado – em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis – pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT.
A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado.
Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa).
Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo.
Agravo de instrumento não provido” (TST - AIRR: 00000916520195110011, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 07/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2023). “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. "PEJOTIZAÇÃO TRABALHISTA".
CONTRATO DE NATUREZA CIVIL.
PEDIDO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A Justiça do Trabalho tem competência material para o julgamento de ação com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e consequente pagamento de verbas trabalhistas, conforme art. 114 da CR.
Independentemente da existência de contrato de natureza civil firmado entre as partes, o reconhecimento ou não do vínculo empregatício implica análise do mérito da demanda, devendo o pedido inicial ser apreciado por esta Justiça Especializada” (TRT-3 - ROT: 00103213620215030136 MG 0010321-36.2021.5.03.0136, Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, Data de Julgamento: 20/07/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 21/07/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
A discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços está inserida na competência material desta Justiça Especializada, uma vez que decorre do contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a empresa fornecedora de mão de obra.
A decisão regional afronta o art. 114, I, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (TST - RR: 852005120125170132, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 30/08/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017).
Alinhado a este entendimento, cito a Súmula nº 15 do TRT da 5ª Região: “A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000122-28.2015.5.05.0000, DJe 13/07/2015).
Destarte, considerando que a incompetência referida tem natureza absoluta, deve, por óbvio, ser declarada de ofício pelo Juízo.
Assim sendo, declino da minha competência para processar e julgar o feito, ao tempo em que determino a sua remessa à Justiça do Trabalho, Seção Judiciária que abrange o Município de Santa Cecília-PB.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, dando-se baixa nessa jurisdição.
Certifique-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
28/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:29
Declarada incompetência
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28/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 06:42
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/03/2024 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/03/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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15/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/03/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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10/01/2024 10:31
Recebidos os autos.
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10/01/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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28/12/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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