TJPB - 0845806-42.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 01:52
Baixa Definitiva
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08/12/2024 01:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/12/2024 01:52
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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22/11/2024 17:06
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2024 18:24
Não conhecido o recurso de SOMESSO SOC MEDICA DE SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL S C - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRENTE)
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12/11/2024 18:24
Conhecido o recurso de RESOLVE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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12/11/2024 18:24
Voto do relator proferido
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12/11/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 07:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/11/2024 13:02
Deferido o pedido de
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01/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
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15/10/2024 20:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 20:55
Determinada diligência
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23/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ WEBER DO REGO LUNA NETO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:59
Determinada diligência
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08/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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08/07/2024 07:21
Recebidos os autos
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08/07/2024 07:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 07:21
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0845806-42.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESOLVE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME REU: SOMESSO SOC MEDICA DE SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL S C INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845806-42.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: RESOLVE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: LUIZ WEBER DO REGO LUNA NETO - PB26825 REU: SOMESSO SOC MEDICA DE SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL S C Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DANTAS - PB12372 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte EXEQUENTE para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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