TJPB - 0833510-90.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833510-90.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida em 22/05/2025 (Id. 110945023), que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os valores devidos a título de danos materiais e morais, já parcialmente depositados, e determinando a expedição de alvará para levantamento do valor remanescente; Considerando, ainda, que a controvérsia remanescente limita-se ao montante das astreintes, atualmente fixadas em R$ 30.000,00, cujo valor está sendo discutido no Agravo de Instrumento nº 0811747-46.2025.8.15.0000, pendente de julgamento final; Determino: Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor incontroverso existente nos autos, referente aos danos materiais e morais, descontadas eventuais quantias já levantadas ou compensadas.
Suspensa a execução quanto ao valor das astreintes, até o julgamento final do referido agravo de instrumento, resguardando-se a possibilidade de adequação do saldo remanescente conforme o que for decidido pela instância superior.
Após o cumprimento da presente determinação, aguarde-se em arquivo a comunicação do resultado do julgamento do agravo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833510-90.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida em 22/05/2025 (Id. 110945023), que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os valores devidos a título de danos materiais e morais, já parcialmente depositados, e determinando a expedição de alvará para levantamento do valor remanescente; Considerando, ainda, que a controvérsia remanescente limita-se ao montante das astreintes, atualmente fixadas em R$ 30.000,00, cujo valor está sendo discutido no Agravo de Instrumento nº 0811747-46.2025.8.15.0000, pendente de julgamento final; Determino: Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor incontroverso existente nos autos, referente aos danos materiais e morais, descontadas eventuais quantias já levantadas ou compensadas.
Suspensa a execução quanto ao valor das astreintes, até o julgamento final do referido agravo de instrumento, resguardando-se a possibilidade de adequação do saldo remanescente conforme o que for decidido pela instância superior.
Após o cumprimento da presente determinação, aguarde-se em arquivo a comunicação do resultado do julgamento do agravo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833510-90.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A (Id. 93592374), nos termos do art. 525 do CPC, alegando excesso de execução, notadamente em relação às astreintes, requerendo sua redução sob alegação de desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa da parte exequente.
A autora, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento integral do pedido, afirmando que o banco permaneceu inerte por mais de três anos, motivando o acúmulo legítimo da multa cominatória (Id. 92545968).
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme decisão liminar datada de 02/07/2020, posteriormente confirmada por sentença (Id. 48669130), foi fixada multa diária de R$ 300,00, majorada para R$ 500,00 por decisão de mérito prolatada em 22/09/2021, com vistas a compelir o cumprimento da obrigação de não fazer (suspensão de descontos indevidos e negativação).
Verifica-se nos autos que a parte executada foi regularmente intimada para cumprimento da obrigação em 18/11/2020 (AR positivo), e que a obrigação somente foi efetivamente cumprida em 14/06/2024, conforme documentos atualizados e manifestação nos autos.
Portanto, o executado permaneceu inadimplente por 1.297 dias corridos, o que corresponde a 3 anos, 6 meses e 27 dias de descumprimento contínuo da obrigação judicial.
Nesse período, continuaram os descontos indevidos na conta da parte autora, aposentada e idosa, que suportou onerosidade indevida mesmo após decisões claras do juízo.
Todavia, embora o longo período de descumprimento justifique a aplicação das astreintes, é necessário ponderar o seu montante final à luz do princípio da proporcionalidade, e evitar que a multa se converta em penalidade desproporcional ou fonte de enriquecimento ilícito.
A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de revisão das astreintes mesmo após o trânsito em julgado, nos termos do art. 537, §1º, do CPC: “As astreintes têm natureza inibitória e sua quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo se converter em pena abusiva.” (STJ – AgRg no AREsp 433.204/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 04/02/2015) No caso, o valor da multa alcança, conforme cálculos, mais de R$ 650.000,00, resultado da multiplicação dos 1.297 dias de descumprimento pela média ponderada de R$ 500,00 diários (após majoração).
Esse montante, embora juridicamente fundamentado, supera em muito os valores principais da condenação e extrapola os limites do que se entende como coerente com a finalidade coercitiva da multa.
Assim, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da função instrumental das astreintes, e considerando o período de inadimplemento de 1.297 dias, reduzo o valor total apurado da multa cominatória para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que se revela mais compatível com os precedentes jurisprudenciais e a equidade do caso concreto.
Registro que a presente decisão não exclui a multa, mas apenas a readequa ao limite compatível com a jurisprudência consolidada do STJ, sem premiar o inadimplemento, tampouco permitir enriquecimento sem causa da parte exequente.
Quanto aos demais valores constantes do cumprimento de sentença (danos materiais, danos morais, restituições), não houve impugnação específica e estão baseados em título judicial transitado em julgado.
Destaca-se que já houve depósito judicial parcial, reconhecendo-se valor incontroverso.
Diante do exposto ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reduzir as astreintes devidas a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consideradas proporcionais ao longo período de descumprimento (1.297 dias); HOMOLOGO os valores devidos a título de danos materiais, reconhecidos nos autos e já parcialmente depositados; DETERMINO a expedição de ALVARÁ em favor da parte exequente para levantamento do valor remanescente existente nos autos, referente aos danos materiais e morais, descontadas eventuais quantias já levantadas ou compensadas com o valor da multa ora fixada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data de assinatura da sentença.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 12:43
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2024 10:08
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ANAMARIA BEZERRA ARAGAO DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
11/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/04/2024 15:05
Juntada de Petição de memoriais
-
05/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2024 08:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/02/2024 08:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/02/2024 09:29
Deferido o pedido de
-
19/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2023 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2023 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
15/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2023 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
15/08/2023 12:56
Recebidos os autos.
-
15/08/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
15/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ANAMARIA BEZERRA ARAGAO DE CARVALHO em 31/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 06:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 19:24
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 21:35
Recebidos os autos
-
20/07/2022 21:35
Juntada de despacho
-
14/12/2021 16:52
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
14/12/2021 16:52
Cancelada a Distribuição
-
13/12/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:46
Juntada de Petição de cota
-
01/12/2021 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:57
Recebidos os autos
-
30/11/2021 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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