TJPB - 0021419-21.2008.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, intime-se o banco demandado para se manifestar, em 10 dias, sobre a ID 116033083. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0021419-21.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme aceite de ID 87757666, intime-se a parte promovida para que, nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor referente aos honorários periciais apresentados pelo expert em ID 87374235.
Ademais, entendo que a hipótese versada nos autos, a meu ver, é de relação consumerista, em que o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, inciso VIII, prevê o ônus da prova.
Assentada essa premissa, entendo que o ônus financeiro para a realização da perícia destinada à produção de prova, independentemente de quem tenha requerido, deve ser da parte demandada.
Ademais, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), da lavratura do Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZ, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, na hipótese em que o consumidor impugnar a sua autenticidade, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
02/11/2023 14:40
Baixa Definitiva
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02/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/11/2023 14:40
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ARMANDO AUGUSTO DANTAS GAMA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:40
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA ALEXANDRE em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:27
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE MELO BEZERRA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:28
Conhecido o recurso de ARMANDO AUGUSTO DANTAS GAMA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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29/09/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 09:49
Juntada de Certidão de julgamento
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14/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 19:24
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2023 03:50
Conclusos para despacho
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27/05/2023 00:20
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA ALEXANDRE em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:20
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA ALEXANDRE em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ARMANDO AUGUSTO DANTAS GAMA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ARMANDO AUGUSTO DANTAS GAMA em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:25
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 23:07
Conclusos para despacho
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12/09/2022 22:56
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2022 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 19:42
Conclusos para despacho
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19/07/2022 19:42
Juntada de Certidão
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19/07/2022 00:22
Recebidos os autos
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19/07/2022 00:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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